TJAM - 0600633-13.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 09:19
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE ALCIMAR PINHEIRO BARBOSA
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11/07/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 13:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que trata da existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos de processo em epígrafe, até o julgamento do citado incidente, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, fazendo-se o devido lançamento no sistema PROJUDI.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
08/11/2023 16:00
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2023 16:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/11/2023 15:59
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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28/09/2023 13:33
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/07/2023 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinentes às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
In casu, a parte autora, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência para o pagamento das custas, juntou a manifestação e os documentos de movs. 12.1 a 12.7.
Verifica-se da documentação trazida aos autos de processo que se trata de pessoa com boa condição financeira, possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em que pese não haver juntado seus contracheques, verifica-se dos extratos bancários e da declaração de imposto de renda (movs. 12.2 a 12.7), que recebe salários líquidos de cerca de R$ 6.000,00 do Estado do Amazonas e de cerca de R$ 3.000,00 do Município de Benjamin Constant.
Não foram juntados comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Cumpre ressaltar que, quando se defere a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de hipossuficiência do beneficiário.
Em caso análogo ao presente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: 4007926-78.2020.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
A assistência judiciária somente deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, sendo esta conditio sine qua non; 2.
Tendo o Agravante trazido aos autos documentos incapazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2021; Data de registro: 12/07/2021). (Negritado).
Ante o exposto, não evidenciado a alegada hipossuficiência financeira do Autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com esteio no art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Intime-se o Autor por meio do Advogado.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/07/2023 13:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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18/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A parte autora pede lhe sejam conferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º; AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
Registre-se que sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
In causa, verifica-se que o autor se qualifica como servidor público e não há nos autos, ao menos por ora, comprovação de que o autor não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Cabe destacar que segundo recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a concessão de gratuidade judiciária deverá ser analisada pontualmente pelo Juízo, notadamente nas Comarcas do interior do Estado do Amazonas diante do déficit na arrecadação das custas processuais, e serão rigorosamente fiscalizadas pelo aludido órgão correcional.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar que tem direito à gratuidade processual (artigo 99, § 2º do CPC), mediante apresentação dos últimos contracheques, da última declaração de imposto de renda, de comprovantes de despesas, dentre outros documentos que entender pertinentes, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
12/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 14:09
Decisão interlocutória
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28/05/2023 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2023 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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