TJAP - 6035358-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6035358-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Água] AUTOR: TOME BORRALHO ALVES Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO PIRES ALVES REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 11/09/2025 09:00 Local: Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 18973666/ID 19260104). 1.
Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, pessoa idosa, por meio do qual requer o imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, serviço que alega ter sido indevidamente interrompido.
Relata que as faturas com vencimento em 08/05/2025, no valor de R$ 3.134,24, e em 05/06/2025, no valor de R$ 2.008,08, foram emitidas com valores exorbitantes, destoando drasticamente da sua média de consumo mensal nos meses anteriores: R$ 359,32 (vencimento em 03/02/2025), R$ 507,60 (vencimento em 03/03/2025) e R$ 389,27 (vencimento em 08/04/2025).
Afirma que, em razão do não pagamento daqueles débitos, o serviço foi efetivamente cortado pela ré.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a probabilidade do direito do autor encontra-se demonstrada pela evidente desproporção entre os valores cobrados nas faturas de maio e junho de 2025 (R$ 3.134,24 e R$ 2.008,08) e o histórico de consumo dos meses anteriores.
As cobranças de valores significativamente superior à média mensal, sem justificativa técnica aparente, constituem indício relevante de irregularidade na medição, o que torna verossímil a alegação das cobranças indevidas.
Quanto ao perigo de dano, este é evidente e inquestionável.
A água é bem essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo sua interrupção gravemente lesiva, especialmente em se tratando de consumidor idoso, que possui proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico.
A privação do fornecimento de água impõe ao autor e à sua família uma condição de extrema vulnerabilidade, com risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
DIANTE DO EXPOSTO, constatados os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos: PARTE RÉ — CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S/A: a) SUSPENDA a exigibilidade das faturas de água impugnadas pelo autor (com vencimentos em 08/05/2025 e 05/06/2025), reputadas por ele como indevidas; b) RESTABELEÇA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de água na unidade de titularidade do autor, vinculada à matrícula nº 000018327-0, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível à parte autora; c) SUBSTITUA, no prazo de até 15 (quinze) dias, o hidrômetro vinculado à referida matrícula, submetendo o equipamento substituído à perícia técnica no prazo de até 30 (trinta) dias.
PARTE AUTORA: Com a substituição do hidrômetro, a parte autora deverá retomar o pagamento regular das faturas de água, sob pena de interrupção do fornecimento do serviço. 2.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente por meio virtual, conforme disponibilidade de pauta da Secretaria e as necessidades das partes.
Determino a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, posto que a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
Citação e Intimação Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, as citações e intimações deverão ser realizadas preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se as seguintes diretrizes: a) A Secretaria deverá verificar se as partes possuem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e, sendo positivo, proceder às comunicações por esse meio. b) Caso o destinatário não esteja cadastrado, deverá ser orientado, no próprio ato de comunicação, a realizar o registro na plataforma. c) Não sendo obrigatório o cadastro e inexistindo a adesão voluntária, autoriza-se, excepcionalmente, a citação e intimação por e-mail institucional ou sistema de mensagens instantâneas (WhatsApp ou similar), desde que assegurada a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação da ciência do ato (art. 6º da Resolução nº 1691/2024).
Infrutífera a citação por DJE ou meios alternativos, determino a expedição de carta de citação, conforme o artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advertência – Art. 246, §§ 1º-B e 1º-C do CPC: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado por meio eletrônico (incisos I a IV do § 1º-A) deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação (art. 246, § 1º-B, CPC).
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação enviada por meio eletrônico, sendo tal conduta passível de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, § 1º-C, CPC). d) A Secretaria deverá certificar nos autos o meio utilizado para a citação/intimação e a respectiva confirmação de recebimento, nos termos do art. 8º, §1º, da Resolução. 4.
Atualização de Endereço e Presunção de Validade das Intimações a) Nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, incumbe às partes manterem seus endereços e demais meios de contato atualizados nos autos, sob pena de presumirem-se válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente informado. b) Em caso de alteração de endereço, e-mail ou telefone, a parte deverá comunicar imediatamente à unidade judiciária para evitar prejuízos processuais. 5.
Intimação de Testemunhas e Aplicação do Art. 19 da Lei nº 9.099/95 a) As testemunhas indicadas pelas partes deverão ser convidadas a comparecer à audiência diretamente por seus patronos, conforme o artigo 34 da Lei nº 9.099/95. b) Caso a parte requeira a intimação judicial da testemunha, esta será realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme previsto na Resolução nº 1691/2024. 6.
Advertências a) As partes deverão manter seus contatos eletrônicos atualizados durante todo o processo, conforme determina o art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024. b) Em caso de alteração dos dados fornecidos, perda, roubo ou danificação do aparelho telefônico de contato, a parte deverá informar imediatamente à unidade judiciária (art. 9º da Resolução). c) O não comparecimento injustificado da parte à audiência poderá resultar nas penalidades previstas no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se, nos termos acima.
A parte ré deverá ser citada e intimada por Oficial(a) de Justiça Plantonista.
Com urgência.
Cumpra-se Macapá/AP, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:00, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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02/07/2025 20:39
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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