TJAP - 6001893-89.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001893-89.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: KLEBER NASCIMENTO ASSIS/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O advogado KLEBER NASCIMENTO ASSIS impetrou Habeas Corpus em favor de ANTÔNIO DA SILVA UCHOA, informando que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade no regime semiaberto e aduzindo que o Paciente teve seu benefício de trabalho externo revogado sem a devida justificativa, com a consequente regressão do regime prisional.
Assim, alegando a configuração de constrangimento ilegal, pede a suspensão dos efeitos da decisão impugnada em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Instado a se manifestar sobre o cabimento do “writ”, o Impetrante noticiou a prejudicialidade pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, as decisões relativas às questões envolvendo a execução penal devem ser desafiadas por meio do recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei nº 7.210/1984, que tem o seguinte enunciado: “Art. 197.
Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” E justamente por haver recurso próprio, expressamente previsto em lei, a jurisprudência dominante no âmbito dos tribunais superiores é no sentido de não admitir o habeas corpus em casos como o destes autos, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não se revestindo a decisão impugnada de teratologia ou de manifesta ilegalidade que porventura autorize a Corte a conceder habeas corpus de ofício, a solução que decorre é o não conhecimento do “writ” face a patente inadequação da via eleita.
Some-se a isso a circunstância de que, segundo noticiado pelo Impetrante, o presente writ teve seu objeto esvaziado pela realização da audiência de justificação (Id. 3297714).
Ante o exposto e com fundamento no art. 200 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente e determinando seu arquivamento.
Intimem-se.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
30/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 13:32
Não conhecido o Habeas Corpus de KLEBER NASCIMENTO ASSIS - CPF: *39.***.*63-04 (IMPETRANTE)
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28/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:52
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:02
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO ASSIS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de KLEBER NASCIMENTO ASSIS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001893-89.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: KLEBER NASCIMENTO ASSIS/Advogado(s) do reclamante: KLEBER NASCIMENTO ASSIS IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE MACAPÁ/ DESPACHO Trata-se de habeas corpus alegando constrangimento ilegal por regressão cautelar de regime prisional.
Todavia, considerando a existência de recurso próprio para impugnar a decisão proferida em sede de execução penal e não vislumbrando flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, intime-se o Impetrante para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o cabimento do presente habeas corpus.
Desembargador MÁRIO MAZUREK Relator -
30/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/06/2025 09:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete 09
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24/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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23/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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