TJAP - 6000244-89.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS RODRIGUES MAGAVE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS RODRIGUES MAGAVE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
REQUERIMENTO FUNDADO NO ART. 186, §2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da Defensoria Pública para intimação pessoal do executado, ora Agravante, em cumprimento de sentença na ação de investigação de paternidade c/c alimentos.
A Defensoria alegou não ter conseguido contato com o assistido e pleiteou a medida com base no art. 186, §2º, do CPC.
A decisão agravada entendeu pela ausência de diligências suficientes e indeferiu o pedido.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a intimação pessoal do executado, representado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, §2º, do CPC, diante da necessidade de manifestação quanto à penhora ou eventual indisponibilidade de bens.
III.
Razões de decidir O art. 186, §2º, do CPC garante a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada.
No caso, a manifestação sobre impugnação à penhora exige a ciência direta do assistido, sendo adequada a providência requerida.
Jurisprudência recente do TJMG corrobora tal entendimento.
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando a manifestação processual exigir providência ou informação exclusiva da parte. 2.
A negativa da intimação pessoal deve ser devidamente fundamentada e não pode contrariar o disposto no art. 186, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento: 2354902-50.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 28.11.2023. -
02/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de LUIZ MATHEUS RODRIGUES MAGAVE - CPF: *05.***.*04-07 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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31/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:03
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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27/03/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/02/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#74 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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