TJAM - 0600764-85.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por IZAIAS CURICO HAYAME em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
As partes litigantes, firmaram acordo visando à solução do litígio e, requereram a homologação da transação, conforme termo encartado aos autos de mov. 37.2.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei, se tornando título executivo judicial à sentença homologatória.
Outrossim, a composição entre as partes gera efeitos imediatos, a vontade prevalece sempre que não for contrária à lei, tendo plena eficácia material, pois os direitos ora discutidos são disponíveis, já que atende aos requisitos legais de resolução do litígio, sendo o referido acordo passível de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo nos termos pactuado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, III, "b", do CPC.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos de processo.
Benjamin Constant/AM, data e assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
04/11/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 22:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
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04/11/2024 22:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2024 22:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/11/2024 21:45
Homologada a Transação
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30/10/2024 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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30/10/2024 14:39
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/10/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/09/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/07/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS CURICO HAYAME
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11/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2024 00:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/11/2023 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 10:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que trata da existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do citado incidente.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
08/11/2023 11:13
PROCESSO SUSPENSO
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08/11/2023 09:14
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/11/2023 14:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/09/2023 19:21
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2023 20:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/08/2023 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IZAIAS CURICO HAYAME
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10/08/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2023 11:25
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
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20/07/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 08:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por IZAIAS CURICO HAYAME, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial (mov. 1.1).
Alega a parte autora na inicial que vem sofrendo descontos denominados de TITULO DE CAPITALIZACAO que entende indevido, alegando não ter contratado.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos artigo 6°, inciso VII do CDC, e condenação da parte requerida a título de dano material e dano moral.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.7). Relatados.
Decido.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova, e determino que o Banco Requerido comprove a solicitação do contrato que ensejou os descontos.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção aos primados da Lei nº 9.099/95, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 1.
CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(a) (artigo 20 da Lei 9.099/95). 2.
Sendo oferecida PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu patrono(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta. 2.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, façam-se conclusos para sentença homologatória. 2.2.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, INTIME-SE a parte Autora para réplica, desde que sejam arguidas uma das alegações constantes nos incisos do artigo 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou no mesmo especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. 3.
INTIME-SE o Requerido da presente decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) da presente decisão, por meio do(a) advogado(a).
Após, façam-se conclusos os autos de processo, sem tardança.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO, COM AVISO DE RECEBIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, II, DA LEI 9.099/95.
Cumpra-se, na ordem.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
13/06/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2023 10:13
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:27
Decisão interlocutória
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12/06/2023 20:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/06/2023 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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