TJAP - 6061579-43.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6061579-43.2024.8.03.0001 Classe processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: E.
 
 ARAUJO RODRIGUES LTDA, EMMANOEL ARAUJO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto por E.
 
 ARAUJO RODRIGUES LTDA e EMMANOEL ARAUJO RODRIGUES, que atuam no ramo de agências de turismos, com o fim de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira na qual se encontra.
 
 Discorreu acerca do aumento nas taxas de juros, falta de crédito, incontrolável subida do dólar e descrença nas lideranças políticas, em que a economia brasileira viu-se em uma queda vertiginosa nos últimos anos, atingindo dos grandes fornecedores aos pequenos consumidores.
 
 Aduz que o quadro mencionado refletiu diretamente na quebra da expectativa de retorno aos investimentos, não alcançando o ponto de equilíbrio planejado; o ramo de agências de turismos fora diretamente impactado com a pandemia e, com o advento massivo das virtualizações das relações, a manutenção das atividades de seu empreendimento se tornou quase que inviável.
 
 Afirma que conforme se demonstrará no plano de recuperação, não dispõe, no momento, de recursos financeiros suficientes para pagar seus credores (instituições financeiras e empresas); as benesses legais da recuperação judicial, como forma de evitar-se uma indesejável falência, permitirá a manutenção da fonte produtora, da função social da empresa e, principalmente, na única fonte de renda de uma família.
 
 Declara que: 1.
 
 Exerce atividades há mais de 2 (dois) anos; 2.
 
 Não se trata de empresa falida. 3.
 
 Não teve, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial; 4.
 
 Não teve, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo da Lei 11.101/05; 5.
 
 Não foi condenado ou não teve, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências.
 
 Conclui requerendo seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial visando: a) nomeação de administrador judicial. b) concessão dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal de suas atividades. c) suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face do requerente. d) suspensão de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do Art. 6º, inc.
 
 III da Lei de Falências; d) a autorização para que os devedores venham apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial, nos termos do Art. 52, inc.
 
 IV da Lei de Falências; e) a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados; f) a expedição de competente edital a ser publicado no diário de justiça, contendo todas as informações previstas no § 1º do art. 52 da lei que regula a Recuperação Judicial; g) a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo plano especial de Recuperação Judicial.
 
 A inicial veio instruída com os documentos pertinentes à causa, dentre eles balanço financeiros e extratos bancários.
 
 Pela decisão proferida no ID 17129773, foi determinado a emenda da inicial, cumprida e admitida no ID 17665278. É o que importa relatar Passo a analisar o pedido de recebimento e processamento da recuperação judicial.
 
 A recuperação judicial está disciplinada no art. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/05, e tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
 
 Cuida-se, na verdade, de uma tentativa de solucionar a crise econômica, com o objetivo principal de proteger a atividade empresarial.
 
 Nesse aspecto, vale ressaltar que não se trata de uma tentativa de preservar a qualquer custo, mas sim, de empenho pela manutenção da empresa, que apesar de estar enfrentando um fase crítica, mostra-se viável sob o ponto de vista econômico e, por via de consequência, capaz de trazer benefícios à coletividade.
 
 Destarte, a recuperação somente se justifica na medida em que a reorganização da empresa for positiva para todos os envolvidos: devedor, credores, empregados, fornecedores, comunidade.
 
 A Lei nº 11.101, de 2005, que disciplina e regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, inclusive alcançando a microempresa de pequeno porte (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06), veio ab-rogar e substituir a antiga Lei de Falências, que se encontrava em vigor pelo sexagenário Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
 
 O art. 50 preceitua, a exemplo, os meios de recuperação judicial que podem ser utilizados na elaboração do Plano de Recuperação Judicial, podendo se dar à escolha e critério do devedor, mediante negociação com os credores e aprovado pela assembleia geral de credores.
 
 A recuperação judicial pode ser concedida não só para o devedor em estado de crise econômico-financeira com dificuldades temporárias do seu negócio, como parece ocorrer na situação da parte autora; como também àquele com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada de sua atividade.
 
 Faz jus, ainda, ao benefício da recuperação judicial o empresário/devedor que exerça regularmente as suas atividades há mais de 02 anos, além de atender aos seguintes requisitos: (I) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, a responsabilidade daí decorrentes; (II) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (III) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial, ou seja, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte; (IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei nº 11.101.
 
 Nesse contexto, analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que o pedido de recuperação judicial foi regularmente instruído, tendo a parte autora exposto as causas concretas de sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira vivenciada.
 
 Também expôs o estado econômico da empresa, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira que justificam o pedido de recuperação judicial, bem como a proposta em forma de Plano de Recuperação Empresarial será apresentada pelo administrador judicial a ser mais adiante nomeado.
 
 Juntou relação nominal dos credores; balanço patrimonial desde 2024; declaração de IR, extratos de contas bancárias; certidão de cartório de protesto situado nesta comarca.
 
 Pelos documentos coligidos na inicial, a autora demonstrou que exerce profissionalmente a atividade econômica desenvolvida há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial.
 
 Diante do exposto, pelas razões e fundamentos acima, DEFIRO o processamento da recuperação judicial para: a) suspender todas as ações e execuções dos credores particulares contra a parte autora/devedora, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005. b) ante a ausência de indicação de plano de pagamento, NOMEAR como administrador judicial o mesmo administrador da parte autora, que deverá exercer o múnus sob compromisso, cujo termo deverá ser firmado no prazo e sob a forma prevista no art. 33 da Lei Federal nº 11.101/2005, em 48 horas, devendo ser indicado e qualificado nos autos pela parte autora, devendo ser intimado a prestar compromisso, ficando ciente de que deverá cumprir o encargo assumido, sob fiscalização do Juízo e do comitê de credores que se vier a formar, além de outros deveres que a lei lhe impõe; diligenciar no sentido da adoção das providências previstas nos arts. 7º e 22, incisos I e II, da referida Lei, de tudo apresentando, mês a mês, contas e correspondentes relatórios de gestão.
 
 Passa a autora, a partir desta data, a estar em recuperação, exceto para efeito de contratação com órgãos e entes da Administração Pública e para fins de obtenção de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios; fica DISPENSADA, no exercício de suas atividades, da apresentação de certidões negativas, devendo a Secretaria/Gab do Juízo comunicar à Junta Comercial do Estado do Amapá para que efetue a anotação de que a parte autora se encontra sob recuperação judicial, inserindo em todos os atos, contratos e documentos por ela firmados o distintivo/designação: “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
 
 Ficam fora dos benefícios da lei as reclamações trabalhistas em curso, e execuções fiscais contra ela aforadas.
 
 Ficarão, todavia, suspensas, pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, todas as ações e execuções propostas contra a parte requerente em recuperação, tempo durante o qual também ficará suspenso o curso da prescrição em relação a ações para haver, contra ele, eventuais direitos, permanecendo os respectivos autos nos Juízos em que estiverem tramitando.
 
 Nos termos dos art. 24 da lei em comento, FIXO honorários provisoriamente em favor do administrador judicial em 2% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
 
 O administrador, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término do prazo anteriormente mencionado, fará publicar edital contendo a relação de credores.
 
 No prazo de 10 (dez) dias, contados do transcurso do prazo para apresentação da relação de credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar impugnação contra a relação de credores.
 
 Expeça-se mandado de intimação aos Cartórios de Protesto da Comarca de Macapá/AP para que suspendam apontamento(s) em desfavor da parte requerente, bem como eventuais e novas inscrições relativas a créditos apresentados por credores, com suspensão na SERASA, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN e demais órgãos de restrição ao crédito, remetendo-se cópia da presente decisum.
 
 Oficie-se, também, aos bancos de dados de proteção de crédito (Serasa/ SPC e Cartório de Protestos) noticiando que foi concedido à parte autora o benefício da recuperação judicial, remetendo-se cópia da presente decisum.
 
 Expeça-se edital, com observância do disposto no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, contendo o resumo do pedido de recuperação judicial e da decisão que a deferiu, bem assim a relação nominal de credores, com discriminação e classificação dos créditos e respectivos valores atualizados, devendo os credores, nominados ou não, promover a habilitação de seus créditos no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando-os ao administrador judicial, inclusive suas divergências em relação aos respectivos valores anunciados, observadas as disposições dos arts. 8º, 9º e 10º daquela Lei.
 
 Terá a requerente/devedora o prazo de sessenta (60) dias para apresentação em Juízo do plano de recuperação judicial, pena de convolação deste procedimento em falência, ex vi dos incisos I, II e III do art. 53, bem como pela regra do art. 54 e seu parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.
 
 Após a apresentação do plano, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a expedição de editais de comunicação aos credores o recebimento do plano de recuperação, a fim de que, querendo, manifestem eventuais objeções.
 
 Decorrido o prazo do art. 55 da citada Lei e aprovado em assembleia geral o plano de recuperação judicial, com sua juntada aos autos, venham os autos para análise.
 
 Oficie-se ao juízo da 6° vara cível e de fazenda pública, em que tramita o processo de execução n° 0043415-69.2023.8.03.0001, tendo a parte autora como devedora, comunicando da presente decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial.
 
 Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
 
 Intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 30 dias, demonstrações contábeis levantadas e relatório gerencial de fluxo de caixa.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
 
 ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            05/06/2025 10:46 Deferido o pedido de E. ARAUJO RODRIGUES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (AUTOR). 
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                                            05/06/2025 10:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/04/2025 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2025 00:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/02/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/02/2025 23:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 13:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/11/2024 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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