TJAP - 6006711-78.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006711-78.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OSIAS DE ASSUNCAO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
O autor alega que é servidor público estadual, apresentando comprovante de rendimentos com sua remuneração bruta mensal no montante de R$ 61.229,38, todavia em momentos de necessidade e confiando nas ofertas de crédito facilitado, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado com as instituições financeiras requeridas que comprometendo sua subsistência e a de sua família, posto que percebe a quantia líquida de apenas R$ 1.557,37.
Nesse desiderato repousa o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% nos empréstimos realizados com os bancos requeridos.
Pois bem.
Em que pese o autor esclarecer que a presente ação não se trata de ação revisional, veja seu pedido: “A concessão dos efeitos da tutela antecipada, de forma inauldita altera pars, determinando que os Bancos Requeridos limitem os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do Requerente, recalculando o saldo devedor com adequação das parcelas no limite estabelecido, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este juízo; Cumpre destacar que, embora o Requerente tenha ajuizado a ação no Juizado Especial Cível, trata-se na verdade de uma ação de repactuação de dívidas, que se insere no contexto do superendividamento.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico para as ações relacionadas ao superendividamento, com regras próprias para o tratamento e a negociação das dívidas do consumidor em situação de vulnerabilidade, que é o caso do autor que está percebendo a quantia líquida de apenas R$ 1.557,37, apesar de ter uma renda bruta de R$ 61.729,38.
Nesse passo, sendo evidente que a ação trata da repactuação de dívidas em contexto de superendividamento a ação deve se propostas na Vara Cível, observando os procedimentos e normas específicas de negociação e mediação de dívidas, com a possibilidade de intervenção do Ministério Público, o que não é o caso de tramitação no Juizado Especial Cível, que possui competência limitada e um rito processual distinto.
Ainda não se pode deixar de mencionar que somente em um empréstimo, observando-se o contracheque ID 19218377, são 120 parcelas de R$ 13.728,87 e caso fosse feita a readequação delas, fugiria da alçada dos juizado, pois o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte busca com a revisão, ou seja, a diferença entre o valor originalmente contratado e o valor que se pretende pagar após a revisão.
Portanto, o Juizado Especial Cível não detém competência para processar e julgar questões relativas à repactuação de dívidas de superendividamento, entendo que a incompetência deve ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes, em respeito à legislação vigente e ao princípio da jurisdição especializada.
Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos conta, extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Intime-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
18/07/2025 20:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6006711-78.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO OSIAS DE ASSUNCAO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Ocorre que em análise preliminar da petição inicial e dos documentos anexos, observa-se que o comprovante de residência juntado data de dezembro de 2024, havendo a necessidade de emenda, posto que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O Código de Processo Civil, utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78, o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato, há apenas a ressalva no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 6.629/1979, de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução nº 00024/2005, deste Tribunal, que regulamenta o critério territorial, para distribuição de competências dos juizados, elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição.
DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento, para juntar: 1.
Comprovante de residência em seu nome, atual e legível, dentro do período de 6 (seis) meses com CEP específico (exemplo: contas de consumo de água, luz, telefone, internet, correspondência de instituição financeira etc); ou 2.
Declaração de residência, instruída com o comprovante de endereço dentro do período de 6 (seis) meses, com ou informando CEP específico, por constar em nome de terceiro, e o documento de identidade da declarante com assinatura.
Intime-se.
Com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
01/07/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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