TJAP - 0000109-12.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 09:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/07/2021 09:35
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
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25/06/2021 09:51
Certifico que os autos aguardam o prazo para recurso da parte ré.
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19/06/2021 09:50
às 10h30,
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12/06/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 28/05/2021 21:17:39 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de FABIO MACHADO COLARES (Advogado Autor). SENTENÇA
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04/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
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04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000109-12.2021.8.03.0004 Parte Autora: OSMARINA DE SOUZA MOURA Advogado(a): FABIO MACHADO COLARES - 3509AP Parte Ré: JOSÉ VILSON CORDEIRO MONTEIRO Sentença: Dispensado o relatório na forma do caput, do art. 38, da Lei n. 9.099/95.Preliminarmente, defiro o pedido de habilitação.
Procedam com as anotações de estilo.A hipótese dos autos versa sobre pedido indenizatório formulado pela reclamante, uma vez que alega que o reclamado tenta se apropriar 2 metros de seu terreno.O cerne da questão cinge-se em analisar quem possui, de fato, a propriedade da área sob litígio, uma vez que a reclamante afirma ter uma propriedade medindo 15 metros de frente por 30 metros de fundo, ao passo que afirma o reclamado ser proprietário de uma área medindo 17 metros de frente por 30 metros de fundo.Em sua defesa, o reclamado rechaça as alegações que lhe foram imputadas, alegando não ter havido qualquer ilegalidade na sua conduta, eis que possui documento de lavra do Município comprovando as dimensões de sua área.
Do ofício encaminhado pelo Município tem-se: "(...) 1º) A Prefeitura Municipal de Amapá não possui cadastro imobiliário atualizado; porém será feito novo recadastramento no Município; 2º) Que as metragens de todos os lotes urbanos são relativas, não exatos com o cadastro feito no ano de 1986 com fitas métricas sem topografia, apenas para cadastro de IPTU (...)".Em princípio, cumpre salientar que embora o Município tenha noticiado que o imóvel da área em questão esteja registrado em nome de Raul da Silva Abreu, importante notar que não se trata de demanda possessória, caso que a mesma deveria ser ajuizada pelo proprietário do imóvel em questão ou no juízo competente.
Na hipótese aventada nos autos, verifico que o pleito autoral corresponde à indenização por danos que afirma a autora ter ocorrido.Reza o art. 927 do Código Civil que, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ao definir o conceito de ato ilícito, o mesmo diploma, no art. 186, estabelece ser toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola o direito de terceiros causando-lhes dano ainda que exclusivamente de ordem moral.
Portanto, para que alguém seja compelido a reparar prejuízo causado a outrem, caracterizando, assim, a responsabilidade civil, imprescindível se faz a constatação de alguns elementos, quais sejam: a conduta praticada pelo agente, a culpa sem sentido amplo, o nexo causal e o dano.
Outrossim, consabido é que o dano moral é o dano injusto, sério, grave a ponto de perturbar as relações psíquicas do ser afetado, o que se acredita não ser, felizmente, de tal ordem, o abalo experimentado pela parte autora em virtude dos fatos narrados na inicial.
Explico.
Das provas coligidas aos autos, das quais não se pode extrair o suscitado abalo sofrido, a reclamante não acostou à sua reclamação quaisquer elementos que permitissem ao, ora julgador, formular convicção da alegação.É cediço que o ônus da prova, a rigor, incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.Assim, caberia ao autor comprovar que houve concretamente a tentativa de invasão da suposta área de sua propriedade.
A testemunha ouvida em pouco colaborou para a elucidação dos fatos.Assim, alternativa não há senão a improcedência da reclamação cível sob cotejo.
Importante consignar que não há como determinar o real proprietário da área, já que conforme afirmado pela própria autoridade, os limites são relativos.
Logo, não pode o reclamado se julgar possuidor da área, devendo abster-se de fazê-lo, sob pena de sofrer com as cominações legais previstas.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial, dando o feito como resolvido nos termos do art. 487, I, do NCPC.Sem custas e honorários advocatícios.Intimem-se. -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
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02/06/2021 10:36
Intimação DE SENTENÇA para - JOSÉ VILSON CORDEIRO MONTEIRO - emitido(a) em 02/06/2021
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02/06/2021 10:35
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 28/05/2021 21:17:39 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO MACHADO COLARES
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02/06/2021 10:35
Sentença (28/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
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28/05/2021 21:17
Em Atos do Juiz.
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13/05/2021 09:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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13/05/2021 09:50
Faço juntada Ofício nº 7/2021 Prefeitura Municipal de Amapá
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12/05/2021 12:40
Habilitação
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05/05/2021 21:45
Certifico que, os autos aguardam decurso de prazo em 14/05/2021, para resposta do ofício de ordem 15, conforme certificado na ordem 16.
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30/04/2021 08:23
Mandado
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11/04/2021 15:56
Nº: 3832654, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE AMAPÁ ( SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ ) - emitido(a) em 11/04/2021
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30/03/2021 09:45
Faço juntada a estes autos da mídia de audiência, oitiva da testemunha AUZENIR RAMOS COSTA.
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26/03/2021 10:53
Em audiência
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26/03/2021 10:53
Conciliação realizada em 26/03/2021 às '10:53'h
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25/03/2021 14:54
Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ,NAO FOI POSSÍVEL a intimação, via telefone, OSMARINA DE SOUZA MOURA para comparecer à audiência designada dia 26/03/2021 através do aplicativo zoom , contudo não foi possível em razão do telefo
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23/03/2021 18:41
Vara Única da Comarca do Amapá está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 08:30min - 0000109-12.2021.8.03.0004 - RECLAMAÇÃO CÍVEL Hora: 26 mar. 2021 08:30 da manhã Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*69.***.*58-97
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18/03/2021 21:32
às 12h50,
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14/03/2021 19:42
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - OSMARINA DE SOUZA MOURA, JOSÉ VILSON CORDEIRO MONTEIRO - emitido(a) em 14/03/2021
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04/03/2021 11:07
Certifico que os autos encontram-se aguardando expedições de documentos para realização de audiência.
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04/03/2021 11:06
Conciliação agendada para 26/03/2021 às 08:30h
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17/02/2021 14:36
Certifico que, remeto ao gabinete para que designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
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03/02/2021 08:11
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite(m)-se. Intime(m)-se.
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02/02/2021 17:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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02/02/2021 17:59
Tombo em 02/02/2021.
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02/02/2021 16:25
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2300927 - Protocolado(a) em 02-02-2021 às 16:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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