TJAP - 6032929-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6032929-49.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direitos da Personalidade , Liminar ] AUTOR: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILSON GOMES DE OLIVEIRA REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, RYAN LEAL SANTOS Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 29/08/2025 11:30 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
29/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 13:36
Decorrido prazo de NILSON GOMES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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16/07/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 11:30, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6032929-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DA SILVA REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, RYAN LEAL SANTOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por Gabriel Marques, que alega ter sofrido violações de seus direitos de personalidade em decorrência de publicações caluniosas e difamatórias realizadas por terceiros na plataforma digital X, antigo Twitter.
Os fatos estão relacionados à acusação de que o Autor teria praticado envenenamento e dado causa à morte um cachorro de nome Silveira, mascote conhecido da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no Rio Grande do Sul, com ampla notoriedade, inclusive em redes sociais.
Conforme narra a inicial, as ofensas ao Autor começaram no dia 26 de maio de 2025, com intensa repercussão nas redes sociais.
A publicação geradora de maior gravidade, supostamente realizada pelo senhor Ryan Leal Santos, que, por meio de sua conta pessoal, atribuiu ao Autor o seguinte: “JUSTIÇA FOI FEITA! O incel que MATOU o cachorrinho querido Silveira da UFSM foi EXPULSO e responderá criminalmente Gabriel Marques é parte de grupos INCELS neonaz1 do DISCORD e envenenou covardemente o doguinho com "chumbinho"" Além disso, outras publicações caluniosas atribuíram diretamente ao autor o crime contra o animal.
O demandante relata que essas publicações tomaram enorme proporção, impactando diretamente sua vida pessoal.
Em razão disso, iniciou a presente demanda em desfavor dos réus, solicitando, em sede de tutela antecipada, a suspensão das contas responsáveis pela publicação, bem como a retirada do ar dos links das publicações que atribui caráter calunioso e difamatório. É o que importa relatar.
Decido.
Ressalto que a questão posta à apreciação deste juízo é muito sensível, por se tratar de direitos constitucionalmente tutelados que estão em confronto e que devem ser ponderados concretamente.
De um lado o direito à liberdade de expressão, sendo vedado o anonimato.
De outro, o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada.
Com efeito, a Constituição da República garante: a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV); a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, inc.
IX), o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII); e o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV).
No capítulo constitucional sobre a comunicação social, tem-se o artigo 220 e seus § § 1º e 2º, que ampliam o conteúdo do regime constitucional da liberdade de imprensa, ao mesmo tempo em que repelem qualquer tentativa de censura ou de interferência como forma de expressão do próprio Estado Democrático de Direito.
Por outro lado, mas do mesmo modo, a Constituição garante o direito de resposta proporcional e a reparação de danos (art. 5º, V); a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização (art. 5º, X); e o direito à tutela inibitória para impedir ou fazer cessar ameaça ou constância de violação de direito (art. 5º, XXXV).
No caso em tela, após detida análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente no que se refere à retirada das publicações caluniosas e difamatórias.
Porém, constato que houve a perda superveniente do objeto desse pedido, uma vez que os links indicados pelo Autor não se encontram mais acessíveis na plataforma, tornando-se desnecessária a determinação judicial nesse sentido.
Por outro lado, entendo que não deve ser acolhido o pedido de suspensão das contas da plataforma X, por configurar inadmissível censura prévia. É firme o entendimento do STF nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
REDE SOCIAL.
PUBLICAÇÃO.
CENSURA PRÉVIA.
INADEQUAÇÃO.
ADPF 130.
ACÓRDÃO.
DESRESPEITO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação ante ofensa ao decidido na ADPF 130. 2.
A parte agravante sustenta inaplicável ao caso a ótica firmada naquele julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao determinar a suspensão de postagens em rede social e a obrigação de não promover novas publicações, contrariou o decidido na ADPF 130, considerada a vedação de censura prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, ao examinar a questão posta na ADPF 130, proibiu qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo a liberdade plena de manifestação do pensamento. 5.
Na espécie, a imposição de obrigação de não promover novas publicações relacionadas à pessoa do beneficiário, em antecipação à própria enunciação do pensamento, configura inadequada censura prévia.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno desprovido. (Rcl 70911 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Considerando a hipossuficiência da parte autora e que a reclamada X BRASIL INTERNET LTDA tem melhores condições de produzir provas acerca dos fatos alegados, com base no artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor da reclamante.
Designe-se data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
27/06/2025 13:55
Recebidos os autos.
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27/06/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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27/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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