TJAP - 6004195-22.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004195-22.2024.8.03.0002 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ELDELI DO SOCORRO CHAGAS MENDES SENTENÇA .. ..
Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Retificação de Registro Civil ajuizada por ELDELI DO SOCORRO CHAGAS MENDES, onde alega, em síntese, que teve seu assentamento civil de nascimento transcrito no livro 06, folha 100 verso, ordem 408, no Cartório do Distrito de Jacaré, Breves-Pará, e ao solicitar a 2ª via da certidão, foi surpreendida com a informação de que não havia assentamento em seu nome, pois os registros teriam se perdido em um incêndio.
Apresentou RG, CPF, comprovante de endereço, certidão de nascimento antiga e carteira de trabalho.
Este juízo requisitou informações junto ao cartório, que respondeu com certidão de inteiro teor na qual constam as seguintes divergências de informações: Nome da autora Eldeli do Socorro Chagas Nunes; Nome da avó paterna: Libania Nunes Moreira e Sexo Masculino.
Intimada a esclarecer os apontamentos, a autora emendou a inicial apontando erro histórico do cartório e apresentando os dados corretos para retificação, alegando ser este o intuito do presente feito (ID. 18014584).
O Parquet opinou pelo acolhimento da pretensão inicial (ID. 18471482).
A autora emendou a inicial adequando o tipo de ação e informando a impossibilidade de apresentar documentos da avó paterna (ID. 18851835). É o relatório do necessário.
Fundamento.
Julgo A pretensão inicial tem amparo na Lei de Registros Públicos: A Lei n. 6.015/1973, art. 109, prescreve, verbis: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
A hipótese é de julgamento antecipado, visto que não se faz necessária a produção de outras provas. É imprescindível a retificação do assentamento de nascimento da Autora para assegurar o direito fundamental ao exercício da cidadania, consoante previsão do inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal.
Por meio das documentações juntadas aos autos, evidencia-se o erro na grafia do sobrenome da requerente e de sua avó paterna, bem como seu sexo biológico, eis que aqueles constantes na certidão de inteiro teor emitida pelo cartório, quais sejam: "Nome da autora: Eldeli do Socorro Chagas Nunes; Nome da avó paterna: Libania Nunes Moreira e Sexo: Masculino,", não retratam o grafado nos demais documentos da autora.
Portanto, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de erro material não substancial, sendo o cerne dos autos sua retificação.
Assim, noto que o erro é de fácil constatação e que a requerente não conseguiu saná-lo pela via administrativa.
Considerando que a requerente demonstrou o preenchimento dos requisitos elencados no art. 109 da Lei de Registros Públicos, não há óbices para o deferimento do pleito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação do assento de nascimento da requerente ELDELI DO SOCORRO CHAGAS MENDES, passando a constar os seguintes dados: Onde consta: “Eldeli do Socorro Chagas Nunes” deve ser retificado para "Eldeli do Socorro Chagas Mendes"; Onde consta avó paterna: "Libania Nunes Moreira" deve ser retificado para "Libania Nunes da Costa"; Onde consta sexo: "Masculino" deve ser retificado para "Feminino"; Considerando que a hipótese é de retificação de registro civil, determino, nos termos do § 5º do art. 109 da Lei de Registros Públicos, que o mandado de retificação do registro civil da requerente seja enviado, via ofício ao Juiz Corregedor Permanente dos cartórios extrajudiciais de Breves, ao Cartório de Registro Civil do 1º Ofício da Comarca de Breves – Pará, para fins de execução da ordem de retificação.
Esta sentença serve como mandado, o qual deverá ser enviada junto com as cópias dos documentos juntados nos Ids. 11993642; 11993647 e 11993645.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Dê-se ciência à DPE e ao RMP.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Santana/AP, 18 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
03/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ELDELI DO SOCORRO CHAGAS MENDES em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ELDELI DO SOCORRO CHAGAS MENDES em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ELDELI DO SOCORRO CHAGAS MENDES em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE BREVES em 12/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE BREVES em 26/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001775-16.2025.8.03.0000
Andrew Lucas Valente da Silva
Juizo da Vara do Juizado Especial Crimin...
Advogado: Andrew Lucas Valente da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/06/2025 16:39
Processo nº 6034415-69.2025.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Raylana dos Santos Silva
Advogado: Carlos Alberto Seabra Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/06/2025 22:56
Processo nº 6059710-45.2024.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Francinaldo Moraes Gama
Advogado: Carlos Alberto Seabra Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/11/2024 16:25
Processo nº 0038364-53.2018.8.03.0001
Jean Carlos Pimentel de Freitas
Estado do Amapa
Advogado: Cesar Farias da Rosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 6040213-11.2025.8.03.0001
C M Pontes da Cunha
Carlos Augusto Idalino Pereira
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2025 16:09