TJAM - 0601025-33.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 11:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (17/06/2025). -
25/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/06/2025 15:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ricardo Gomes de Oliveira.
Em síntese, alega a parte embargante que a decisão deste juízo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, incorreu em omissão e contradição.
Sustenta que o juízo deixou de analisar devidamente o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC, confundindo-a com a prescrição do título judicial.
Afirma que, desde o ajuizamento da execução em 2018, não foram promovidos atos concretos e eficazes de constrição de bens, configurando a inércia dos exequentes e ensejando a aplicação da prescrição intercorrente.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Pleiteia ainda o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Instados, os exequentes apresentaram contrarrazões, defendendo que não houve qualquer omissão ou contradição na decisão atacada.
Sustentam que os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito já decidido.
Alegam que houve efetiva movimentação processual e pedem a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do embargante.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a decisão embargada apreciou expressamente a matéria ventilada na exceção de pré-executividade, tendo concluído pela ausência dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inexistência de paralisação processual suficiente para configurar o instituto.
Os argumentos trazidos pelo embargante não demonstram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a sua inconformidade com o entendimento adotado.
O simples fato de a decisão ter adotado tese desfavorável à parte não configura, por si só, hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Houve atos impulsionadores durante o trâmite da execução, incluindo diligências para localização de bens e propostas de acordo, não se verificando a paralisação prolongada sem justificativa legal exigida para configuração da prescrição intercorrente.
Ademais, não há falar em omissão quanto ao art. 924, V, do CPC, uma vez que o juízo, ao indeferir a exceção de pré-executividade, enfrentou a questão da prescrição intercorrente, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante.
Por fim, não há configuração de má-fé processual, tampouco se vislumbra a hipótese de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos, embora improcedentes, não se mostram manifestamente protelatórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA, tudo de acordo com a fundamentação. DETERMINO à secretaria: Considerando as frustradas tentativas de conciliação e que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se caso pretendam produzir outras provas, especificando-as e demonstrando sua pertinência e necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Rio Preto da Eva|AM, data registrada no sistema SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito, respondendo cumulativamente. -
17/06/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
07/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
06/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
22/11/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
22/11/2024 03:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
-
11/11/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 11:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO JOSÉ RICARDO GOMES DE OLIVEIRA aforou exceção de pré-executividade petição item 88.1, em desfavor MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO E REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES., todos devidamente qualificados.
Narra o executado que o presente processo de execução foi ajuizado no ano de 2018 pelos Exequentes, Marlucia de Araújo Monteiro e Reginaldo Reges Menezes Fernandes, em face de José Ricardo Gomes de Oliveira, com fundamento em um contrato de cessão de posse e benfeitorias.
O valor total da dívida estabelecida no contrato é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), decorrente de parcelas que não foram quitadas pelo Executado.
Aduziu o executado, ora excipiente que ocorreu prescrição intercorrente, uma vez que houve inércia contínua dos autos durante, por culpa exclusiva do exequente.
Requer que seja atribuído o efeito suspensivo na execução até o julgamento da ação de pré-executividade diante da alegação de matéria de ordem pública.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da presente exceção de pré-executividade, reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução A doutrina leciona que a exceção de pré-executividade é meio excepcionalíssimo de defesa, restrito apenas aos casos de nulidade absoluta, que são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício e não exigem a produção de outras provas.
Por certo que não é substitutiva dos embargos à execução, que continuam sendo o meio idôneo e adequado à defesa em sede de execução.
Impende registrar que a exceção de pré-executividade é a defesa excepcional que permite ao executado alegar a existência de vícios ou nulidades no título executivo sobre os quais se funda a execução, a fim de impedir o seguimento do processo.
Desse modo, sendo os embargos à execução a defesa mais favorável à parte executada (dada a possibilidade suscitar mais matérias), impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade alcança matérias relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, antes mesmo da penhora, e desde que não dependam do exame de provas. (AgRg nos EDcl na MC 6138/SP; Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Medida Cautelar 2003/0021993-0).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OITIVA DO EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
I Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é vedado o acolhimento de exceção de pré-executividade sem a prévia oitiva do exequente.
Precedentes do Tribunal da Cidadania.
II Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura.
As partes divergem quanto à incidência e o valor da multa estipulada no contrato de locação em comento, assim como em relação à eventual indenização por benfeitorias realizadas pelas apeladas. É, portanto, impositiva uma melhor perquirição das questões elencadas.
III Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença apelada, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular trâmite. (Apelação Cível Nº 0609502-30.2017.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 21/01/2019) REJEITO a exceção de pré-executividade, pelos fundamentos expostos.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se Cumpra-se -
16/10/2024 07:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/10/2024 08:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/09/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO I - Paute-se data para realização de audiência de conciliação.
II - Intimem-se as partes e seus Patronos para comparecerem ao ato.
III As partes deverá(ão) comparecer(em) ao ato acompanhado(a)(s) de seu(s) advogado(a)(s).
Cumpra-se. -
14/08/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
30/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 00:00
Edital
DESPACHO Verifico que os autos vieram -me conclusos para decisão de forma equivocada, uma vez que, ausente a manifestação formalizada das partes sobre o art. 355, I do CPC.
Por esse motivo, diligencio a secretaria para intimar as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis se manifestem sobre se concordam com o julgamento antecipado da lide.
O silêncio será interpretado como concordância.
Após o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. -
15/04/2024 13:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
23/10/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 08:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
13/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
09/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO A parte exequente através de sua patrona legalmente constituída (Mendonça Advocacia), em atendimento no Balcão Virtual na data de hoje solicitou a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação.
Podendo as partes transigirem em qualquer fase processual, determino a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação (presencial/virtual) para o dia 20/09/2023.
Cumpra-se.
Intime-se. -
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2023 13:08
Juntada de EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
29/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
27/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLUCIA DE ARAUJO MONTEIRO
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO REGES MENEZES FERNANDES
-
03/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Esquadrinhando-se a petição inicial, verificou-se que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Diante do exposto, determino à autora emende/complemente a petição inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Para tanto, intime-se eletronicamente o advogado/defensor responsável.
Cumpra-se. -
13/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2023 14:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2023 16:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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