TJAP - 6060115-81.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6060115-81.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: S.
A.
MONTOIA Réu: VANESSA THAIS SOUZA CARNEIRO DECISÃO Verifica-se que a Exequente instruiu sua Inicial com Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais assinado pela Executada e por duas testemunhas, entretanto, não há qualquer prova da efetiva prestação dos serviços, conforme exigência do artigo 798, I, d, do CPC.
Proposta a Execução com fundamento em contrato bilateral, sem que a Exequente demonstre que cumpriu com sua parte da obrigação, deverá a Execução ser extinta, nos termos do art. 787 do CPC.
Não é outra a orientação do STJ sobre a matéria, conforme julgados que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
O contrato bilateral, para ter força executiva, exige prévia demonstração de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação.
Art. 798, I, d, do CPC.
Ação executiva instruída com comprovantes da contraprestação correspondente ao negócio jurídico.
Documentos que instruem a demanda executória possuem força executiva.
Precedentes do STJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 04830035720128190001, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/09/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
TITULO EXECUTIVO.
PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
PRECEDENTES. 1.
O contrato bilateral é considerado título executivo, desde que o credor comprove o cumprimento de sua obrigação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 454.513/MT, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, DJe 1º/9/2009).
Assim sendo, intime-se a Exequente, por meio de seus Advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento de sua contraprestação, estipulada no título de crédito executado, ou requerer o que for de direito, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Macapá, 30 de junho de 2025.
MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá -
02/07/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 23:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/06/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 10:38
Indeferido o pedido de S. A. MONTOIA - CNPJ: 05.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/11/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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