TJAP - 6066053-57.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6066053-57.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE LEONEZ PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
Considerando que a matéria controvertida já se encontra devidamente esclarecida por prova documental e que a realização de audiência de instrução apenas retardaria a solução do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com a Meta 01 do Conselho Nacional de Justiça A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado de forma idônea sua residência na Comarca de Macapá/AP, sendo, por isso, incompetente este Juizado para o processamento da demanda.
Não assiste razão à requerida.
A parte autora juntou aos autos boleto bancário contendo endereço localizado em Macapá/AP.
Tal documento, embora simples, mostra-se hábil a demonstrar indícios suficientes de residência, especialmente à luz dos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da informalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Adotar entendimento contrário, importaria em excesso de formalismo, incompatível com o rito sumaríssimo e com a garantia constitucional do acesso à justiça, podendo até inviabilizar o exercício do direito de ação por parte de hipossuficientes ou pessoas que, por diversas razões, não possuam outros comprovantes de residência em seu nome.
Rejeito a preliminar.
Passo a analisar o mérito.
Extrai-se como fato certo e incontroverso que o voo adquirido pela autora sofreu atraso que ensejou a perda da conexão na cidade de Belém, circunstância que a levou a partir somente no dia seguinte e chegar ao destino com atraso de 1 (um) dia em relação ao horário original.
O contrato de transporte aéreo constitui uma obrigação de resultado, pela qual a companhia se obriga a transportar o passageiro no itinerário e horários previstos no bilhete.
E justamente por ser uma obrigação de resultado é que o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, mas desde que demonstrado algum prejuízo material ou moral.
Ainda que a hipótese traduza uma falha na prestação do serviço de transporte aéreo, inexiste direito da autora à pretendida reparação moral, pois a despeito da perda da conexão, a ré ofereceu assistência material ao passageiro, fornecendo-lhe hospedagem na cidade de Belém, conforme tela que ilustra a defesa e a reacomodou em voo de companhia parceira para o dia seguinte, circunstância a evidenciar que não teve seus direitos personalíssimos violados. É fato que chegou no seu destino final com 1 (um) dia de atraso, quando originalmente deveria ter desembarcado em Recife no dia anterior.
Entretanto, esse fato, por si só não traduz violação aos direitos da personalidade do homem médio, constituindo mero aborrecimento.
Em síntese, ainda que com alguma demora o serviço foi prestado, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os supostos danos morais sofridos.
Ainda que a mudança inicial tenha aborrecido a autora de alguma forma, não há demonstração de como essa ocorrência contribuiu para abalar sua paz de espírito, comprometer sua imagem ou conceito social ou profissional, requisitos sem os quais não se reconhece o direito à indenização moral.
Indenizar a autora nessas circunstância apenas serve de fomento à indústria do dano moral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
03/07/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/06/2025 00:16
Não confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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23/05/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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23/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 09:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:35
Declarado impedimento por NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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16/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/12/2024 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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