TJAP - 6000583-42.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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09/08/2025 05:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 08:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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24/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000583-42.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABDAEL GOMES COUTINHO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de conversão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional.
Com a inicial, foram juntados documentos e procuração.
Em razão de tratar-se de matéria, sobretudo, de Direito, a qual não demanda larga produção probatória, bem como em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A instituição financeira ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e instruindo os autos com cópias do contrato assinado digitalmente, termo de consentimento esclarecido, comprovante de crédito em conta e registros digitais da adesão.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos, alegando desconhecimento da natureza da contratação, ausência de entrega de cartão ou faturas, falta de informação clara e inequívoca, bem como vício de consentimento.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINAR DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA Não prospera a preliminar de extinção por complexidade.
A controvérsia diz respeito à validade de contratação bancária por meio eletrônico, questão jurídica de apreciação corriqueira nos Juizados Especiais, especialmente à luz do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
A prova essencial é documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que afasta a alegação de necessidade de prova pericial ou dilação probatória.
Rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ).
A questão controvertida está na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e na existência, ou não, de consentimento informado por parte do consumidor.
De início, destaco que em função do crescente ajuizamento de demandas repetitivas envolvendo a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.
Além do objetivo de desafogar o judiciário, o IDRD visa uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Para isso, uma vez transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), sua vinculação pelo julgador é obrigatória, inclusive, no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado, abrangendo a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (art. 985, I, II, CPC).
Dito isso, ao apreciar o tema no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
No caso, portanto, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Banco Master S.A. demonstram o cumprimento dos requisitos exigidos por essa tese vinculante, pois restaram comprovados por intermédio dos seguintes documentos: i) contrato de adesão assinado digitalmente, com descrição da natureza da operação financeira (cartão RMC); ii) termo de consentimento esclarecido, em que o autor reconhece ciência da modalidade contratada, dos encargos e da forma de amortização; iii) cédula de Crédito Bancário, que discrimina valores, prazos e taxas, inclusive o CET; iv) comprovante de crédito dos valores na conta do autor; v) logs digitais da contratação, contendo selfie, IP, localização e registro da manifestação de vontade; e, principalmente, vi) pela utilização do cartão de crédito para realizar compras, bem como de saques complementares realizados, conforme demonstrado nas faturas anexadas (ID's 19267048/19267049), o que reforça sua ciência e utilização consciente do serviço contratado.
Tais elementos afastam a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
O contrato é lícito, a operação é válida e está regulamentada pelas normas aplicáveis ao consignado com RMC.
A impugnação genérica aos documentos apresentados não se sobrepõe à robustez probatória fornecida pelo réu.
Os documentos comprovam, de forma suficiente, que o autor aderiu de modo consciente ao contrato de cartão de crédito com RMC, conforme previsto na tese do IRDR acima citado.
Não houve violação ao dever de informação, tampouco qualquer irregularidade na forma de contratação.
Também não se verifica cobrança de encargos abusivos ou ausência de transparência.
Por conseguinte, não se configura vício de consentimento, nem se justifica a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
Ausente qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude, não há que se falar em danos morais.
A controvérsia contratual, por si só, não configura violação à dignidade da pessoa humana.
Do mesmo modo, a devolução em dobro dos valores pagos depende da demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
11/07/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
02/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação (outros)
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02/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:56
Expedição de Carta.
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25/06/2025 00:21
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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