TJAP - 6001021-74.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE HILTON TAVARES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE HILTON TAVARES JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001021-74.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE CARNEIRO DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: JOSE HILTON TAVARES JUNIOR AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A/ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE CARNEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que nos autos do processo nº 6063837-26.2024.8.03.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, bem como o pedido de tutela de urgência, ressaltando que não se vislumbra, no caso, o comprometimento do mínimo existencial por parte do requerido.
Nas razões recursais, requereu, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, alega, sinteticamente, que ingressou com pedido de repactuação de dívidas em razão do seu superendividamento, em especial, porque a sua remuneração mensal é completamente insuficiente para fazer frente às dívidas de consumo e ainda custear as despesas básicas relativas ao seu mínimo existencial.
Destacou, ainda, o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, requerendo assim que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a reavaliação do valor do mínimo existencial com base nas condições reais do agravante, afastando-se a aplicação automática do Decreto nº 11.567/2023, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (evento nº 1). É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita quando afirmar, na própria petição inicial ou em momento posterior, que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, o que goza de presunção relativa de veracidade, não tendo havido impugnação ou elementos que infirmem tal alegação até o momento.
Desse modo, presentes os requisitos legais e à míngua de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
DO PEDIDO LIMINAR.
Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Com efeito e sem muitas delongas, diante dos argumentos expostos pela parte Agravante e considerando que o feito principal poderá seguir tramitando com a impossibilidade de pagamento das custas iniciais e comprometimento do mínimo existencial do agravante, por cautela é aconselhável que a controvérsia seja dirimida de uma só vez pelo colegiado, juiz natural da causa, o que ocorrerá em breve, diante da celeridade no curso deste agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento de mérito deste agravo ou determinação em contrário deste relator.
Intimem-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC).
Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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