TJAP - 6002322-53.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6002322-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório.
DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face do ESTADO DO AMAPÁ, alegando ter participado de concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil (Edital n° 001/2017).
Narrou que, após ser aprovado nas fases iniciais e integrar o cadastro reserva, foi surpreendido com a convocação para a Etapa de Exame de Aptidão Física (TAF) em 28/09/2023 (Edital nº 250/2023), mais de 6 anos após o início do certame.
Apontou que a data do TAF foi marcada para 10/10/2023, concedendo-lhe apenas 12 dias corridos (8 dias úteis) para preparo, período que considerou exíguo.
Alegou, ainda, a ausência de notificação pessoal, tendo tomado conhecimento da convocação por grupos de WhatsApp, em contraste com a publicação oficial em Diário do Estado.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a nulidade do ato administrativo de sua eliminação, fundamentada na violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia (comparando com prazos de 16 dias ou mais concedidos em convocações anteriores do mesmo concurso em 2019) e publicidade.
Ao final, pediu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e a remarcação do TAF com prazo mínimo de 16 dias úteis, bem como a possibilidade de prosseguir nas demais etapas.
No mérito, pleiteou a total procedência dos pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo de sua eliminação.
Atribuiu à causa o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a inicial vieram instrumento procuratório, cópia do edital do certame e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral.
Decisão inicial de Id 17088360 concedeu a gratuidade judiciária ao Autor e postergou a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação da relação processual.
O ESTADO DO AMAPÁ ofertou contestação, juntada no Id 17917755, sustentando não ter interesse em conciliar e impugnando o pedido de justiça gratuita da parte autora por falta de comprovação de insuficiência de recursos.
Para isso, argumenta que não houve conduta ilegal, pois todos os candidatos estavam cientes dos termos do Edital n° 001/2017, que é a "lei do certame" e vincula a Administração e os concorrentes.
A parte ré invocou o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 630.733 (Tema 335), que trata da inexistência de direito a segunda chamada em TAF por circunstâncias pessoais, defendendo que a parte autora tenta contrariar as regras editalícias e violar o princípio da isonomia.
Adicionalmente, sustentou o princípio da separação de poderes, limitando a atuação do Poder Judiciário à análise da legalidade, não ao mérito administrativo.
Por fim, defendeu a supremacia do interesse público e a legitimidade dos atos administrativos, alegando que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC) e requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
Inicialmente, ressalto que compete ao Juiz, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir fase instrutória inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie.
Dessa forma, indubitavelmente, encontra-se condicionada a fase de instrução do processo não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância de sua produção a dirimir a lide em estudo.
Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da ampla defesa o fato de indeferir as que se evidenciem inúteis, visto que "a prova desnecessária e a protelatória não devem ser atendidas", consoante ensina José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, II/189).
Por via de consequência, tem-se por certo que o julgamento antecipado da lide só resulta em cerceamento de defesa se as provas requeridas se mostrarem aptas para alterar a convicção do Julgador, conforme se tem pronunciado a jurisprudência pátria: "A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ, 115-02/789).
Assim, passo à análise das preliminares aventadas em contestação.
II.1.
Impugnação à gratuidade judiciária em favor do Autor.
A Procuradoria do Estado alega em sua peça defensiva a informação de que o Autor aufere renda que lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, desvirtuando o instituto da gratuidade, além da alegação de que não comprovou sua alegação de sua hipossuficiência, o que a seu ver, não lhe permitiria receber tal beneplácito.
Data máxima vênia, o argumento da D.
Defesa não deve prosperar, pelo simplório fato de que o referido instituto permeia a aferição da alegação da parte quanto à sua hipossuficiência financeira momentânea, o que, a meu ver, restou comprovada com o ingresso da petição inicial.
Ademais, é comezinho que não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco em renda familiar ou faturamento médio do Requerente.
O que se pretende é a viabilização do exercício do acesso à justiça, segundo ordenamento constitucional vigente.
Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2.
Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.”(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 963510 RJ 2016/0207190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018).
Grifei Estando presentes os pressupostos legais, objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício em favor do Autor.
Assim sendo, rejeito-a.
II.2.
Da não sujeição da Fazenda Pública à impugnação específica. É consabido que o direito da Fazenda Pública é indisponível, são sendo admissível, no tocante aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Assim sendo, além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção da legitimidade dos atos administrativos.
Desta feita, cabe ao Autor, nessa demanda, elidir tal presunção da legitimidade.
Parte-se do princípio de que se a revelia não produz o efeito do artigo 344 do CPC/15, quando for ré a Fazenda Pública (CPC, art. 345, II), não se deve, de igual modo, sujeitá-la ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
Em outras palavras, a norma do artigo 341 deve compatibilizar-se com a norma do artigo 344.
Em assim sendo, aplica-se à espécie, a exceção prevista no inciso I, do artigo 341, do CPC/2015.
II.3.
Dos fatos e das provas.
O ponto central da controvérsia é decidir se a eliminação do candidato no Teste de Aptidão Física (TAF), após convocação com prazo considerado exíguo e sem notificação pessoal, justifica a anulação do ato administrativo, ou se tal situação se enquadra na inviabilidade de remarcação de provas por motivos de ordem pessoal, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, a questão central é determinar se a Administração Pública violou princípios constitucionais ou se a pretensão autoral representa uma tentativa de flexibilizar as regras do edital em detrimento da isonomia dos demais concorrentes e da segurança jurídica do certame.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o concurso público, enquanto procedimento administrativo, é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme o Art. 37 da Constituição Federal.
O edital do concurso é a lei que rege o certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
A isonomia, nesse contexto, exige que todos os participantes sejam submetidos às mesmas regras e condições, evitando, privilégios que possam desequilibrar a competição e prejudicar o interesse público na seleção dos mais aptos.
A discricionariedade administrativa, quando presente, deve ser exercida dentro dos limites da lei e do edital, sendo o controle judicial adstrito à legalidade do ato.
No caso dos autos, DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS demonstrou que participou de um concurso iniciado em 2017, tendo sido convocado para o TAF em 28/09/2023, para ser realizado em 10/10/2023.
Essa convocação ocorreu mais de 6 anos após o início do certame e concedeu apenas 12 dias corridos (8 dias úteis) para o preparo.
A parte autora alegou que o prazo foi exíguo e a falta de notificação pessoal, em vez da publicação em Diário Oficial, violou princípios como a razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e publicidade.
Por sua vez, o ESTADO DO AMAPÁ alegou a legalidade dos atos do concurso, sustentando que as regras editalícias eram claras e de conhecimento de todos os participantes.
A defesa invocou o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 630.733, que pacificou o entendimento sobre a impossibilidade de remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos por motivos de ordem pessoal, mesmo em caso de força maior ou problemas de saúde, salvo disposição em contrário no edital.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a tese defensiva do ESTADO DO AMAPÁ merece acolhimento.
O ponto central da controvérsia, conforme narrado na petição inicial, é a alegação de prazo exíguo para preparo e a ausência de notificação pessoal para o TAF, que teriam culminado na inaptidão do candidato.
No entanto, tais argumentos se subsumem à categoria de "circunstâncias pessoais" do candidato que, embora possam gerar dificuldades individuais, não são suficientes para afastar a aplicação das regras gerais do concurso.
No julgamento do RE 630.733, o Supremo Tribunal Federal definiu que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (Tema 335, STF).
Assim, vê-se que o e.
STF sedimentou o entendimento de que não existe direito constitucional à remarcação de provas em concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia.
A ementa do julgado é clara ao asseverar que a cláusula editalícia que veda a remarcação confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público.
Permitir uma segunda chance ao Autor, sob a justificativa de que não houve tempo hábil para preparo físico ou que a convocação não foi pessoal o suficiente, equivaleria a criar um privilégio não estendido aos demais candidatos, que também se submeteram às mesmas condições e prazos, ou que foram eliminados por motivos similares.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
VERIFICAÇÃO DE FATORES EXTERNOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Inviável a dilação probatória no rito de Mandado de Segurança, dado que visa proteger direito líquido e certo. 2) Acerca da remarcação do teste de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n. 630733 fixou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”. 3) Ordem mandamental denegada.” (TJAP, MS 0004627-91.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, j. em 11.03.2021). (Grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (BARRA FÍSICA).
REMARCAÇÃO DO TESTE FÍSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335).
SEGURANÇA DENEGADA. 1) O Edital é norma regente que vincula tanto a administração pública, quanto o candidato.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação de princípios administrativos, em especial da legalidade e publicidade. 2) As provas carreadas aos autos não conduzem à certeza necessária do direito do impetrante à remarcação do teste físico, porquanto implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital, da isonomia, dentre outros. 3) Inclusive, o STF já consolidou entendimento, em sede de repercussão geral, no RE 630733, pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (TEMA 335).
Precedentes TJAP. 4) Ordem denegada.” (TJAP, MS 0042621-24.2018.8.03.0001, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, j. em 24.04.2019). (Grifei) O presente caso não se enquadra na situação excepcional prevista no entendimento vinculante.
A análise dos autos revela que o candidato compareceu ao teste de aptidão física, mas não executou os exercícios exigidos, o que motivou sua eliminação do certame, conforme previsto no edital.
Ainda que se considere a ocorrência de um longo lapso temporal entre as fases do concurso, a Administração Pública agiu conforme o edital ao realizar a convocação através dos meios pre
vistos.
A responsabilidade pela preparação e acompanhamento das etapas do certame recai sobre o próprio candidato.
O fato de o autor ter tomado conhecimento da convocação por grupos de WhatsApp, e não diretamente pelo Diário Oficial, não afasta a presunção de publicidade do ato, que foi devidamente publicado conforme as regras do edital.
A tese de "distinguishing" apresentada pelo Autor não se sustenta, uma vez que a ausência de preparo físico ou a demora na ciência da convocação são, em última análise, circunstâncias ligadas à esfera individual do candidato, e não vícios intrínsecos ao ato administrativo que justifiquem a intervenção judicial para a remarcação do teste.
A alegação de tratamento desigual em relação a convocações anteriores de 2019 não prospera, pois a dinâmica e o cronograma do concurso, ainda que se estendam por anos, seguem a previsibilidade do edital, cabendo aos candidatos o acompanhamento.
O intervalo entre a prova objetiva e a convocação para o teste físico não viola os princípios administrativos, especialmente a isonomia e a publicidade.
O teste ocorreu em condições idênticas para todos os candidatos convocados pelo mesmo edital.
Autorizar nova convocação criaria tratamento desigual em relação aos candidatos que compareceram e realizaram o teste na data determinada, principalmente aqueles considerados inaptos devido à condição física desfavorável.
Ademais, a exigência de aptidão física decorre de lei, considerando as atribuições do cargo de Policial Civil.
A repetição dos testes ou a progressão para fases posteriores após reprovação não encontra amparo no edital do certame nem na legislação aplicável.
Nesse contexto, inexiste ilegalidade na eliminação do candidato que, devidamente convocado, compareceu ao teste de aptidão física e foi considerado inapto por não realizar os exercícios previstos no edital.
A intervenção judicial na atividade administrativa encontra limites nas normas vigentes, restringindo-se à verificação de ilegalidades que violem regras ou princípios jurídicos e direitos individuais, o que não ocorreu neste caso.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, para negar a declaração de nulidade do ato administrativo que decidiu pela sua eliminação do certame, objeto do Edital n.º 001/2017.
Por consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV e §3º, inc.
I, do CPC/2015, com atualização monetária e juros, aplicando-se a Taxa Selic (EC. 113/2021), ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária em seu favor.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 19:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/02/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a DIARLEY WILLIAM DOS SANTOS - CPF: *43.***.*92-72 (AUTOR).
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27/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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