TJAP - 6015258-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6015258-13.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FABIANO CARMO DO NASCIMENTO DECISÃO Equivocada a conclusão para julgamento, a requerida sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça ID 17920636.
Passo a alise do pedido da parte autora ID 18455803 , qual seja, a liberação do veículo para remoção desta comarca. É preciso esclarecer que o pedido de "liberação para remoção", conforme pleiteado, é um ato material que decorre da consolidação da propriedade, que, segundo o Decreto-Lei 911/69, ocorre após o prazo de cinco dias da apreensão do bem.
O próprio pedido de baixa de restrição RENAJUD foi feito com base no § 9° do Art. 3º do referido decreto, dispositivo que trata da expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ato que confirma a transferência de domínio.
Portanto, ainda que o pedido não seja nominado como "consolidação de propriedade", ele busca os efeitos práticos de tal instituto.
Contudo, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 17920636), o veículo foi apreendido em posse de terceiro, e, fundamentalmente, a parte ré ainda não foi citada nos autos.
A citação válida do devedor é condição indispensável para o desenvolvimento regular do processo.
Autorizar a remoção do bem da comarca e a baixa de restrições antes que o réu seja formalmente citado, evidencia-se prematura e poderá trazer prejuízo futuros, bem como ensejar nulidade processual.
Quanto ao pedido de citação no endereço R ODILARDO SILVA 1801 CASA, JULIAO RAMOS, verifico que este mesmo endereço já foi objeto de diligência nos autos ID 17920641, a qual se revelou infrutífera para a localização do réu.
Dessa forma, a repetição da diligência no mesmo local, mostra-se inócua e contrária à eficiência processual. É dever da parte autora promover os meios necessários para a citação da parte contrária.
Ante o exposto, por cautela, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação do veículo para remoção desta comarca e, por consequência, o pedido de baixa da restrição via RENAJUD.
Tais requerimentos poderão ser reavaliados após a citação válida do réu e o transcurso dos prazos legais para sua manifestação.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/06/2025 12:13
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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26/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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