TJAP - 6001541-32.2024.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001541-32.2024.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DOS REMEDIOS DUTRA AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: CRISTIANE DOS REMEDIOS DUTRA AMORIM, por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação pelo rito sumaríssimo, em desfavor do Município de Vitória do Jari, requerendo: a) Atualização da Classe/Nível conforme Leis Municipais 200/2007, 400/2022, 419/2022 e decretos pertinentes à matéria; b) Recebimento, retroativo, em relação aos últimos 5 anos, pela diferença dos valores devidos e não recebidos; Narra o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) municipal da área de educação regido pela Lei Complementar Municipal nº 200/2007-PCCS, dos profissionais de educação do Município de Vitória do Jari, modificada pela Lei Municipal 400/2022 e Lei Municipal 419/2022.
Alega ainda, ser ocupante no cargo de Professor(a), pertencente ao quadro efetivo do réu desde 03/2001 e deveria encontrar-se no nível A-12, com os reajustes de vencimentos correspondentes e a diferença dos valores retroativos com reflexos nas férias e 13º, bem como honorários advocatícios.
Citado, o requerido apresentou contestação intempestiva (ID 17441309), com as seguintes alegações: (i) a ocorrência de litigância predatória e da (ii) prescrição quinquenal; (iii) a legalidade das previsões das Leis Complementares Municipais nº 400/2022 e 419/2022 que efetuaram novos enquadramentos para os servidores; (iv) que os Decretos nº 591/2023-GAB/PMVJ e nº 415/2024-GAB/PMVJ não possuem validade jurídica, já que nunca entraram em vigor; (v) que o servidor já se encontra enquadrado no padrão/nível estabelecido na atual legislação; (vi) que a progressão pretendida não é automática e que os requisitos exigidos não foram comprovados pela parte autora.
Decisão determinando a designação de audiência para oitiva da parte autora (ID 18011784).
Realizada audiência de instrução, ocasião em que a parte autora pediu a condenação do requerido em litigância de má-fé (ID 18496036).
Vieram conclusos. É a breve síntese dos fatos, até mesmo porque, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09), é dispensado o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Questões processuais pendentes A.
Revelia Primeiramente, ante a ausência de defesa tempestiva (art. 344 do CPC), decreto a revelia do requerido.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, diante da incidência da hipótese prevista no art. 345, II, do CPC.
Esclareço que não é possível o reconhecimento dos efeitos da preclusão em face da Fazenda Pública.
Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, via de regra, não ocorrem contra a Fazenda Pública quando ela for revel.
Isso se verifica porque, em regra, os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/15.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
B.
Gratuidade de Justiça Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Logo, não há que se apreciar eventual impugnação à gratuidade que tenha sido veiculada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
C.
Litigância predatória Trata-se de análise da alegação de litigância predatória suscitada pela parte ré, a qual, após detida análise dos autos, não merece prosperar, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora em um primeiro momento não se vislumbrasse qualquer elemento concreto a amparar a alegação de litigância predatória formulada pelo Município, o comparecimento espontâneo da servidora Maria Edileuza, nos autos do processo nº 6001561-23.2024.8.03.0012 — o qual envolve a mesma banca advocatícia, o mesmo réu, causa de pedir e pedidos semelhantes aos do presente feito —, trazendo manifestação pessoal escrita no sentido de que não teria assinado qualquer procuração para o referido advogado no ano de 2024, conferiu contornos de gravidade à alegação defensiva, conferindo-lhe substrato fático relevante.
Tal substrato, por sua natureza e gravidade, não poderia passar despercebido ou ser ignorado por este juízo, impondo-se a necessidade de diligente apuração, diante da dúvida legítima que se instaurou quanto à regularidade da representação processual.
Diante desse cenário, e considerada, ainda, a ausência de comparecimento do referido advogado à audiência designada naqueles autos, bem como o fato de ter sido posteriormente intimado para se manifestar e, mesmo assim, ter deixado transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, deixando de esclarecer situação que evidentemente demandava um posicionamento de sua parte, entendeu este juízo por bem adotar postura cautelosa, designando, também no presente feito, audiência com fulcro no art. 139, inciso VIII, do CPC, a fim de elucidar a dúvida fundada quanto à regularidade da constituição do causídico pela parte autora.
Na audiência realizada na data de 19/05/2025 (ID 18496036), a parte autora compareceu pessoalmente e confirmou expressamente a regularidade da procuração outorgada ao advogado Dr.
Wilker, bem como o seu pleno conhecimento e consentimento quanto ao ajuizamento da demanda.
Assim, após cuidadosa verificação dos elementos constantes dos autos, restou totalmente superada a dúvida quanto à regularidade da representação processual, não se identificando qualquer indício de irregularidade ou de prática abusiva por parte do patrono da causa.
Consequentemente, mostra-se despicienda e infundada a alegação de litigância predatória, que não encontra respaldo fático ou probatório nos autos.
Outrossim, é imperioso ressaltar que o direito de acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada a todos, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Impedir que o jurisdicionado acione o Poder Judiciário para pleitear o reconhecimento de direitos que entende possuir, sob o argumento genérico de litigância predatória e sem a devida comprovação, configura indevida limitação ao exercício legítimo do direito de ação, implicando afronta a preceito constitucional basilar do Estado Democrático de Direito.
Por fim, é notório que há inúmeros processos ajuizados por servidores públicos municipais pleiteando o reconhecimento de direitos subjetivos assegurados por legislação local, mas não efetivados pela Administração.
Tal circunstância, por si só, não revela litigância predatória, mas sim o exercício legítimo e regular do direito de ação, especialmente diante da omissão estatal na implementação de normas que outorgam vantagens funcionais aos servidores.
Diante de todo o exposto, rejeita-se a alegação de litigância predatória, tendo a instrução processual conduzida por este juízo confirmado, de forma inequívoca, a regularidade da representação processual e a inexistência de má-fé ou abuso por parte da parte autora ou de seu patrono. 2.2.
Julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC, constatando que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se revela desnecessária ulterior dilação probatória.
Registro que o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º do CPC.
Logo, o julgamento antecipado é medida que se impõe.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que as partes, instadas a se manifestarem em especificação de provas, nada requereram.
Passo a analisar a prejudicial. 2.3.
Da Prejudicial de Mérito – da Prescrição Muito embora o Município não tenha apesentado Contestação tempestiva, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, passo a me manifestar sobre o instituto da prescrição.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, em busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 5 anos antes de proposta a ação judicial.
Veja-se o exato teor da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
No presente caso, considerando que a presente ação foi proposta em 28/10/2024, estão prescritas as verbas pretendidas referentes ao período anterior a 28/10/2019.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – DA PROGRESSÃO: 2.4.1.
Do direito à progressão e do enquadramento adequado da parte autora A parte autora alega em sua inicial que deveria ser enquadrada na Classe A, nível 12, observando a Lei Municipal nº 200/2007, alteradas pelas Leis Municipais de nº 400/2022 e nº 419/202.
Destaco, primeiramente, que as Leis Municipais nº 400/2022 e nº 419/2022 não revogaram os arts. 18, 21 e 22 da Lei Municipal nº 200/2007, que trazem a previsão da progressão funcional, no seguinte sentido: Art. 18.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido nesse período falta ou penalidade disciplinar.
Art. 21.
Progressão horizontal é a passagem para o padrão imediatamente superior ao que pertencem o profissional da educação; § 1º.
A Progressão horizontal se dará a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de acordo com a data de admissão no serviço público; §2º.
Os padrões de progressão horizontal são indicados pelos numerais de 1 a 15; §3º.
Os avanços funcionais referente aos padrões da carreira dos profissionais da educação corresponde ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento imediatamente anterior; Art. 22.
A progressão horizontal é devida e incorpora-se automaticamente ao vencimento básico do profissional da educação para todos os efeitos legais a partir do dia 01 dia do mês subsequente ao da apuração. § 1º - Contar-se-á para efeito de concessão de progressão horizontal desde a posse no cargo, levando-se em consideração o interstício de 02 (dois anos) e o estágio probatório pré-estabelecido, mas a concessão após confirmação no cargo; § 2º - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como processo permanente em que o profissional da educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades possibilitando dessa forma, seu crescimento profissional; Observo, também, que a Lei Complementar 400/2022, que dispõe “sobre conceder o Piso Salarial 2020 aos Profissionais do Magistério e Pedagogos, Incorporar a Gratificação de Regência de Classe no percentual de 20%, incorporar a Gratificação de Alfabetização no de 10%, para os Profissionais do Magistério e Incorporar a Gratificação para Pedagogos no percentual de 50%.
Enquadrar os profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Municipal na Tabela Salarial”, previu, em seu art. 3º: Art. 3º- Enquadrar os Profissionais do Magistério e Pedagogos na Tabela salarial da seguinte forma: I- Professor “A”- 1997 de A-I para A – VIII II- Professor “A”- 2001 de A-I para A – VII III- Professor “A”- 2008 de A-I para A – VI IV- Professor “B”- 2008 de B-I para B - V V- Pedagogos “Pa” 2008 de Pa I para Pa VII Consta, ainda, do art. 6º, que referida Lei entrou em vigor na data de sua assinatura e com seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022: Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura e publicação, revogados as disposições em contrário, com seus efeitos a partir de 01 de abril de 2022. (destaquei) A Lei 419/2022, por sua vez, alterou a Lei Complementar nº 400/2022, expressamente dispondo sobre o enquadramento dos profissionais na tabela de vencimentos, vejamos: Art. 3º- Enquadrar os Profissionais do Magistério e Pedagogos na Tabela salarial da seguinte forma: I- Professor “A”- 1997 de A-I para A – VIII I- Professor “A”- 1997 de A-VIII para A – XII (NR) II- Professor “A”- 2001 de A-I para A – VII (destaquei) III- Professor “A”- 2008 de A-I para A – VI IV- Professor “B”- 2008 de B-I para B - V V- Pedagogos “Pa” 2008 de Pa I para Pa VII No que concerne à alegação do município de que a parte autora deveria ter apresentado documentos comprobatórios para fazer jus às progressões pleiteadas, cumpre destacar que o artigo 22 da Lei 200/2007 estabelece que a progressão funcional dos servidores é automática, não condicionando sua concessão à apresentação de documentos adicionais.
Ademais, foi oportunizado ao município o exercício do contraditório, no qual não foi capaz de comprovar a existência de qualquer óbice específico que impedisse a progressão funcional no caso concreto.
A ausência de comprovação de impedimentos específicos reforça a presunção de que a parte autora atende aos requisitos legais para a progressão.
Veja-se, ainda, a esse respeito a tese fixada no Tema 23, julgado sob o rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000.
Relator: des.
CARLOS TORK.
Acórdão publicado: 10/05/2024) no seguinte sentido (grifei): “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo”.
Diante do exposto, rejeito as alegações do município, determinando a concessão da progressão funcional à parte autora, conforme previsto na legislação aplicável.
A parte autora comprovou que foi nomeada no dia 10/03/2001 na Classe A, no cargo de Professor, por meio da juntada do seu Decreto de nomeação (id 15672556).
Assim, em conformidade com as Leis 400/2022 e 419/2022, a parte requerente deve ser enquadrada da seguinte forma: De 2021-2023 -> Classe 07 De 2023-2025 -> Classe 08 De 2025-2027 -> Classe 09 Em que pesem os argumentos expedidos não vislumbro ilegalidade e nem inconstitucionalidade nas previsões contidas no art. 3º da Lei Municipal nº 400/2022 e no art. 3º da Lei Municipal nº 419/2022.
Tais leis reestruturaram e reorganizaram a progressão funcional dos servidores municipais, especialmente dos professores.
Cumpre destacar que tais normas promoveram novos enquadramentos dos servidores, o que, por si só, não configura violação de direitos adquiridos.
A reestruturação e reorganização da carreira, com a publicação de uma nova tabela de vencimentos, inclusive com valores significativamente superiores aos previstos na legislação anterior, não caracteriza regressão ou prejuízo aos servidores.
O que houve, portanto, não foi uma regressão de classe dos professores, mas uma reestruturação global da carreira, com observância dos enquadramentos feitos pelo art. 3º da Lei Municipal nº 400/2022 e pelo art. 3º da Lei Municipal nº 419/2022.
Ademais, a irredutibilidade dos valores recebidos foi respeitada de forma global, conforme preceitua a Constituição Federal, e a nova tabela de vencimentos, constante da Lei 400/2022, apresenta valores significativamente superiores aos da tabela anterior, o que evidencia a inexistência de prejuízo financeiro aos servidores.
Por fim, os novos valores estabelecidos na tabela da Lei 400/2022 foram definidos com base na organização financeira e orçamentária do município, devendo ser respeitados para evitar a violação do princípio da separação dos poderes e a oneração excessiva dos cofres públicos.
Nessa esteira, seria inadequado ao Poder Judiciário imiscuir-se no novo enquadramento funcional dos servidores, uma vez que tal intervenção poderia desajustar as contas do município, prejudicando a organização financeira e orçamentária realizada, a qual foi pensada com base nos enquadramentos efetuados pela nova legislação.
Ressalte-se, ainda, que as leis gozam de presunção de constitucionalidade, sendo certo que, embora qualquer magistrado possa realizar o controle difuso de constitucionalidade, tal presunção não foi elidida no presente caso, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das normas impugnadas.
Importante ressaltar que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a reorganização administrativa promovida pelas referidas leis, desde que respeitados os direitos fundamentais dos servidores, o que foi observado no presente caso.
No sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREDUTIBILIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Saliente-se, também, a imprescindibilidade da prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a validade de leis ou decretos municipais que visem a concessão de reajustes salariais a servidores públicos.
Tal exigência encontra respaldo no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que estabelece que qualquer proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A ausência dessa estimativa configura vício de inconstitucionalidade formal, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Em recente julgamento, o Plenário do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.090/RR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reafirmou a necessidade de observância do artigo 113 do ADCT, ao julgar inconstitucional norma estadual que não apresentou a devida estimativa de impacto financeiro.
O Tribunal destacou que a exigência de estimativa prévia visa assegurar a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforça essa obrigatoriedade ao prever que a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios que resultem em renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
A inobservância de tais preceitos não apenas compromete a legalidade da norma, mas também a estabilidade financeira do ente federativo, podendo acarretar graves consequências para a administração pública e para a sociedade como um todo.
Portanto, a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro em atos normativos que concedam reajustes salariais a servidores públicos resulta em inconstitucionalidade, devendo ser declarada a nulidade de tais atos normativos.
Diante do exposto, rejeito a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade das Leis Municipais 400/2022 e 419/2022, mantendo-se a validade e eficácia das normas impugnadas. 2.4.2.
Da análise das tabelas salariais e da impossibilidade de reajuste salarial por meio de Decretos No que concerne às remunerações dos servidores públicos, compete exclusivamente ao Poder Legislativo a edição de leis específicas que disponham sobre aumentos ou reajustes salariais, conforme o princípio da reserva legal.
Sabe-se que o salário do servidor público depende de previsão legal.
A remuneração dos servidores públicos é estabelecida por lei, conforme determina o princípio da legalidade na administração pública.
Qualquer alteração nos vencimentos, incluindo reajustes ou correções, deve ser prevista em legislação específica, respeitando os limites orçamentários e financeiros estabelecidos para o ente público.
No que concerne à alegação de aplicação das tabelas salariais previstas nos Decretos 591/2023-GAB/PMVJ e 415/2024-GAB/PMVJ, cumpre destacar, primeiramente, que o Decreto 591/2023-GAB/PMVJ sequer chegou a entrar em vigor, uma vez que não foi publicado no diário oficial do Município.
De todo modo, nos autos do presente processo, cumpre analisar a validade de decretos municipais que visam o reajuste salarial dos servidores públicos municipais, assinados pelo Chefe do Executivo local.
A questão central reside na possibilidade de tais reajustes serem efetivados por meio de decreto, sem a necessária aprovação legislativa. É princípio basilar do direito administrativo que qualquer alteração nos vencimentos dos servidores públicos depende de previsão legal específica, não podendo ser implementada por meio de decretos.
Os decretos, muito embora possam regulamentar aspectos formais de leis, não servem para tratar de aumento salarial de servidores.
Sabe-se que a Constituição Federal atribuiu ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “a”).
Entretanto, exige-se que isso seja feito mediante lei, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, estabelece de forma clara e inequívoca que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por meio de lei específica.
Tal dispositivo constitucional visa assegurar a transparência e o controle democrático sobre os gastos públicos, além de garantir que os reajustes salariais sejam realizados de maneira justa e equitativa.
A exigência de lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos é um princípio basilar do regime jurídico-administrativo, que não pode ser afastado por ato unilateral do Poder Executivo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 362/BA, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a inconstitucionalidade de reajustes salariais concedidos por meio de decretos municipais.
No referido julgamento, o Plenário do STF destacou que a vinculação de reajustes salariais a índices federais de correção monetária, sem a devida aprovação legislativa, viola o princípio da legalidade e a autonomia dos entes federativos para legislar sobre a matéria.
Assim, à luz do entendimento consolidado pelo STF, não se pode reputar a validade dos decretos municipais em questão, uma vez que a concessão de reajustes salariais aos servidores públicos municipais demanda, de forma imprescindível, a edição de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo local.
No sentido, a jurisprudência (grifei): APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO NÃO RECEBIMENTO DO REAJUSTE NOS ANOS DE 2017 E 2018.
TEXTO CONSTITUCIONA .
AUMENTO DA REMUNERAÇÃO.
LEI EM SENTIDO ESTRITO E ESPECÍFICA.
NÃO CABIMENTO DE AUMENTO BASEADO EM DECRETO MUNICIPAL.
NÃO CADASTRAMENTO DO DECRETO PELO TCM/PA DECORREU DE PREVISÃO LEGAL .
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL .
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nosso Texto Constitucional prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, que somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Impossibilidade de aumento baseado em Decreto Municipal. (...) 3 .
Após, foi promulgada a Lei nº 671/2018, dispondo sobre o reajuste do salário básico dos servidores públicos de Melgaço, maneira correta de promover o reajuste em questão. (...) 5.
Ademais, caso haja levantamento de omissão pela ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão geral e anual da remuneração dos servidores público, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico de que não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização pela omissão do Chefe do Poder Executivo quanto ao envio em questão. 6.
Recurso de Apelo conhecido e não provido . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800055-77.2020 .8.14.0089, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) Diante do exposto, rejeito a alegação de aplicação da tabela salarial do Decreto nº 591/2023-GAB/PMVJ e do Decreto 415/2024, mantendo-se a validade e eficácia das tabelas salariais previstas nas Leis Municipais nº 400/2022 e nº 419/2022.
Logo, conclui-se que: (i) de 29.04.2022, até 29.12.2022, devem ser utilizados os valores previstos na tabela publicada juntamente com a Lei 400/2022, conforme publicação no Diário oficial do dia 29.04.2022 (Tabela 1, abaixo); (ii) de 29.12.2022 até o presente momento, devem ser utilizados os valores previstos na tabela publicada juntamente com a Lei 419/2022, conforme publicação no Diário Oficial do Município na data de 29.12.2022 (Tabela 2, abaixo); 2.4.3.
Da análise das fichas financeiras da parte autora Portanto, pelos argumentos expostos, faz jus a parte autora à implementação da progressão da Classe A-I para a Classe A-09 e eventual diferença salarial, a qual deve respeitar as diretrizes acima determinadas, em consonância com a Lei Municipal de nº 400/2022 e com a Lei Municipal de nº 419/2022.
Conforme as tabelas acima apresentadas, em consonância com as tabelas anexadas às Leis Municipais de nº 400/2022 e de nº 419/2022, constata-se que os salários foram fixados da seguinte forma: De 29.04.2022 até 29.12.2022 -> Classe 07: Tabela 1 – R$ 3.867,84 De 29.12.2022 até 01.01.2025 -> Classe 08: Tabela 2 – R$ 5.279,60 A partir de 01.01.2025 até a data atual -> Classe 09: Tabela 2 – R$ 5.543,58 Nessa esteira, vejo que a parte autora deveria atualmente estar enquadrada na Classe A – Padrão 09, em relação à qual, de acordo com a tabela em vigor, corresponde o salário no valor de R$ 5.543,58 Analisando as fichas financeiras da parte autora, verifico que o seu salário contratual recebido foi o seguinte: (i) no período de abril até dezembro/2022, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 3.867,84; (ii) no período de janeiro/2023 e fevereiro/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 3.867,84; (iii) no período de março/2023 e abril/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.028,19; (iv) no período de maio/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.820,75; (v) no período de junho/2023 até dezembro/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.965,93; (vi) no período de janeiro/2024 até abril/2024, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.965,93; (vii) no período de maio/2024 até setembro/2024, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 6.207,08; Ressalte-se, por oportuno, que a remuneração atualmente percebida se encontra em patamar superior ao piso salarial nacional dos professores para o ano de 2025, fixado em R$ 4.867,77, conforme a Portaria MEC nº 77 de 29 de janeiro de 2025.
Em consonância com o acima exposto e conforme consta de suas fichas financeiras, analisando-se a linha ‘salário contratual’, verifico que os valores percebidos pela parte requerente durante alguns meses do período pleiteado e não prescrito, encontram-se em patamares inferiores ao que deveria ter recebido, conforme detalhamento a seguir: (i) no período de janeiro/2023 e fevereiro/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 3.867,84, embora o valor corretamente devido fosse de R$ 5.279,60; (ii) no período de março/2023 e abril/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.028,19, embora o valor corretamente devido fosse de R$ 5.279,60;
Por outro lado, observo que também houve meses em que a parte autora recebeu ‘salário contratual’, superior àquele que lhe seria devido, nos seguintes períodos que passo a especificar: (i) no período de maio/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.820,75, embora o valor corretamente devido fosse de R$ 5.279,60; (ii) no período de junho/2023 até dezembro/2023, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.965,93, embora o valor corretamente devido fosse de R$ 5.279,60; (iii) no período de janeiro/2024 até abril/2024, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 5.965,93, embora o valor corretamente devido fosse de R$ 5.279,60; (iv) no período de maio/2024 até setembro/2024, a parte autora percebeu vencimento-base no valor de R$ 6.207,08, embora o valor corretamente devido fosse de R$ 5.279,60; Em consonância com o acima exposto e conforme consta das fichas financeiras da parte autora, analisando-se a linha 'salário contratual', verifica-se que, embora em determinados meses do período pleiteado os valores percebidos tenham sido inferiores aos previstos nas tabelas constantes da Lei Municipal nº 400/2022 e da Lei Municipal nº 419/2022, em outros meses foram superiores, conforme tabela a seguir: (i) Vencimentos Recebidos a Menor · Meses: Jan/2023, Fev/2023 - Diferença de R$ 1.411,76 x 2 = R$ 2.823,52 · Meses: Mar/2023, Abr/2023 - Diferença de R$ 251,41 X 2 = R$ 502,82 (ii) Vencimentos Recebidos a Maior · Meses: Maio/2023 – Excedente de R$ 541,15 · Meses: Jun/2023, Jul/2023, Ago/2023, Set/2023, Out/2023, Nov/2023, Dez/2023, Jan/2024, Fev/2024, Mar/2024, Abr/2024 - Excedente de R$ 686,33 x 11 = R$ 7.549,63 · Meses: Mai/2024, Jun/2024, Jul/2024, Ago/2024, Set/2024 - Excedente de R$ 927,48 x 5 = R$ 4.637,40 (iii) Diferença Final · Total a menor: R$ 3.326,34 · Total a maior: R$ 12.728,18 · Diferença final (a maior): R$ 9.401,84 Dessa forma, uma vez constatado que os valores efetivamente percebidos pelo autor superam aqueles que lhe seriam devidos segundo as tabelas remuneratórias aplicáveis, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer diferenças retroativas a título de complementação remuneratória. 2.5.
Do requerimento de litigância de má-fé No que tange ao pedido formulado pela parte autora em audiência, no sentido de que o Município seja condenado por litigância de má-fé, entende este juízo que tal pleito não merece acolhimento.
As hipóteses configuradoras de litigância de má-fé encontram-se taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o qual elenca, em seus incisos, condutas como alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário no processo, usar do processo para obter objetivo ilegal, entre outras.
No presente caso, não se verifica, em qualquer momento da atuação da parte ré, conduta que se enquadre nos referidos incisos.
Ao contrário, como amplamente exposto, a alegação de litigância predatória e de eventual irregularidade na representação processual restou amparada em substrato fático concreto, consistente na manifestação pessoal prestada por servidora em outro feito que, embora possua parte autora diversa, apresenta o mesmo réu, bem como causa de pedir, pedidos e fundamentos substancialmente semelhantes.
Na referida manifestação, afirmou-se expressamente que não havia sido outorgada procuração ao advogado subscritor da inicial.
Tal fato, por sua gravidade, demandava atuação cuidadosa por parte deste juízo, motivo pelo qual se determinou a realização de audiência para esclarecimento da situação.
A mera rejeição da alegação deduzida pelo réu, ao final da instrução, por não encontrar respaldo probatório suficiente, não se revela, por si só, elemento robusto a ponto de caracterizar litigância de má-fé.
O exercício do direito de defesa, inclusive com a formulação de teses jurídicas ou fáticas que venham a ser posteriormente afastadas, insere-se no campo da dialeticidade processual e não pode ser confundido com comportamento doloso ou temerário.
Dessa forma, rejeita-se a pretensão da parte autora de condenação do réu por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei 12.153/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicação pelo sistema.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória do Jari/AP, 24 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
01/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:10, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
19/05/2025 13:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/05/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 21:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:10, Vara Única da Comarca de Vitória do Jari.
-
23/04/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 06:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WILKER DE JESUS LIRA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
-
29/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Vitória do Jari
-
28/10/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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