TJAP - 6011177-21.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6011177-21.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO A considerar a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos (ID nº. 19538294), intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Macapá, 14 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
17/07/2025 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6011177-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. 2 - Trata-se de reclamação cível, cuja pretenção é o reconhecimento da abusividade do reajuste das mensalidades de plano de sáude, realizados nos anos de 2023 e 2024, e, por consequência, o reconhecimento do direito de limitação do reajuste ao percentual anual determinado pela Agência Nacional de Sáude - ANS, e a repetição de indébito de valores cobrados indevidamente.
A rés suscitaram a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de necessidade de perícia atuarial, a qual entendo dever ser acolhida, senão vejamos.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a ANS não estabelece um percentual de reajuste anual uniforme para todos os contratos, como ocorre nos planos de saúde individuais e familiares.
Logo, são os contratos firmados entre o estipulante e a operadora de plano de saúde que devem trazer previsão expressa a esse respeito.
Em regra, além do reajuste por faixa etária, esse tipo de contrato toma como base para o reajuste anual os percentuais relativos aos sinistros e prêmios das apólices contratadas, bem como, atinentes à atualização de honorários médicos e procedimentos de diagnose e terapia.
O fato de a ANS não estabelecer o limite do reajuste anual aos planos de saúde coletivos não obsta ao usuário que suscite a abusividade, cuja análise será feita à luz do Còdigo de Defesa do Consumidor, uma vez que o reajuste é garantido para a manutenção do equilíbrio contratual e, em sendo demonstrada sua excessiva onerosidade, deve ser declarada a sua nulidade.
A autora apresentou planilha tomando como base os percentuais, determinados pela ANS aos planos de saúde individuais e familiares, que não se aplicam à modalidade de contrato a que está submetida.
Já os réus apresentaram laudos periciais realizados, por ordem judicial, em demandas judiciais diversas, cujas informações são insuficientes ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, somente uma perícia atuarial seria capaz de avaliar a necessidade e a adequação dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde.
No entanto, em se tratando de perícia complexa e formal, impossível sua realização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a quem compete apenas conhecer das causas de menor complexidade, cujas provas devem ser produzidas em audiência respeitando os princípios da celeridade, informalidade e oralidade.
Logo, a declaração de incompetência do Juizado Especial Cível para a análise do mérito é medida que se impõe. 3 - Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de junho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
30/06/2025 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 10:24
Expedição de Carta.
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08/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 04:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:44
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 12:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/03/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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