TJAP - 6008478-91.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6008478-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAIRA FERNANDES PINHEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto por, Zaira Fernandes Pinheiro, face da sentença prolatada nos autos.
A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões (Id 18212144).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Em síntese, a embargante sustenta que a sentença apresenta contradição ao fixar valor de dano material inferior ao que foi devidamente comprovado nos autos, além de argumentar que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais diverge dos fundamentos expostos na própria decisão.
Assim, pretende a modificação da sentença.
Nestes pontos, clara é a intenção da embargante de alterar o julgamento naquilo que não lhe foi satisfatório o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Mesmo porque a contradição, em sede de embargos de declaração, é a contradição interna entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial e não entre a solução alcançada e a solução pretendida pela parte.
Vejamos: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 966.431—PI (2016/0212121-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA (...) Vale destacar que não há falar em contradição entre o entendimento exarado por esta Corte e o texto do dispositivo legal que a parte entende por violado que autorize a oposição dos embargos.
Nos termos do entendimento do STJ, "... a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado." (...) 2. “A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão” (...) (STJ – EDcl no AREsp: 966431 PI 2016/0212121-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/08/2017) Portanto, não existe na sentença qualquer contradição a ser sanada.
Em face ao exposto, inexistindo na sentença vício de contradição, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos próprios termos.
Ademais, determino a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/06/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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25/04/2025 02:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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21/11/2024 09:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO BARBOSA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 20:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 03:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:45
Decorrido prazo de ZAIRA FERNANDES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO BARBOSA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Réplica
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15/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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01/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:57
Juntada de Contestação
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25/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO BARBOSA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 21:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 21:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ZAIRA FERNANDES PINHEIRO - CPF: *29.***.*00-16 (AUTOR).
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03/04/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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