TJAP - 6011121-22.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6011121-22.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCELINA SILVA DOS SANTOS Nos termos da Portaria 004/2024 - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.
Intime-se a(s) parte(s) para a finalidade abaixo descrita: Aguardo manifestação do autor sobre o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário -
01/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:53
Expedição de Alvará.
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22/08/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:50
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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14/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JUVENIL DOS SANTOS FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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24/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6011121-22.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUCELINA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de LUCELINA SILVA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária tendo como objeto o bem descrito na inicial.
A parte ré, todavia, veio a inadimplir as prestações mensais, tendo sido constituída em mora, levando ao o vencimento antecipado da dívida.
Promoveu a notificação extrajudicial sem que houvesse o pagamento da dívida.
Requereu, então, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação, consolidando-se em suas mãos a posse e propriedade do bem móvel em questão.
Foi concedida liminar em favor do banco autor, com cumprimento da diligência de busca e apreensão no ID 8715854 (anexos).
A parte ré comprovou o pagamento do contrato, e por isso, a liminar foi revogada -Decisão de ID 7999816.
O autor, por sua vez, informou a impossibilidade de devolução do veículo, tendo em vista que foi leiloado - ID 14512345.
Agravo de instrumento interposto pelo autor, que restabeleceu a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo. É o relatório.
I - RELATÓRIO Dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O pedido se encontra devidamente instruído e perfaz a letra do conteúdo normativo supra colacionado.
A mora restou efetivamente configurada, com a concessão da liminar de busca e apreensão, tendo a parte ré deixado de promover a sua purgação.
Conforme bem mencionado no acórdão, a purgação integral da mora se deu mais de 30 dias depois do cumprimento da liminar.
Assim, imperiosa a aplicação do dispositivo normativo que determina a consolidação da posse e propriedade em favor da parte autora, bem como a condenação da parte ré a arcar com honorários advocatícios em vista do princípio da causalidade.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 66-B da Lei Federal nº 4.728/65 e no Dec.-Lei nº 911/69, alterados pela Lei Federal nº 10.931/04, julgo procedente o pedido, tornando consolidado em mãos do autor a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial.
Está o autor, na forma do art. 3º, § 5º do Dec.-Lei 911/69, autorizado a fazer a venda do aludido veículo.
Comunicar ao DETRAN/AP, cujo pleno cumprimento da transferência do veículo está condicionado ao adimplemento, pelo novo proprietário ou por quem de direito deva fazê-lo, dos encargos previstos no art. 124 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), de acordo como Provimento nº 0268/14-CGJ.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador judicial do autor que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado de súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Proceda-se ao cancelamento do alvará de levantamento expedido no ID 8236181.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR alvará de levantamento do valor de R$ 14.968,76 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais, e setenta e seis centavos) e seus consectários legais (ID 7993279) em favor da parte ré LUCELINA SILVA DOS SANTOS.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 10:08
Desentranhado o documento
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07/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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04/07/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 08:36
Juntada de Acórdão
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29/11/2024 09:03
Juntada de Acórdão
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24/09/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCELINA SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 13:42
Juntada de Decisão
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCELINA SILVA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON MARINHO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 16:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:48
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 20:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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