TJAP - 6011110-56.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6011110-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSMARINA SIQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Da não sujeição ao ônus da impugnação específica Sustenta o requerido que não está sujeito ao ônus da impugnação específica.
Prospera a alegação, uma vez que o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível.
Portanto, cabe à autora comprovar o alegado.
Acolho, assim, a preliminar.
Da incompetência dos Juizados Especiais Alega o requerido que este Juizado Especial não seria competente para a deslinde da causa, e quem deveria processar e julgar a demanda seria a União, pois fora quem autorizou a Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação.
No entanto, não merece prosperar.
Vejamos o que recentemente entendeu a Turma deste Juizado Especial: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A União não deve figurar no polo passivo de ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para o processamento da presente ação. 2. É absoluta a competência dos juizados especiais da fazenda pública para processar e julgar causas com expressão econômica inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09.
No entanto, entende-se que o rito do procedimento sumaríssimo é incompatível com a necessidade de produção de prova complexa, o que não se observa no caso sob análise, ante a ausência de pedido expresso formulado por qualquer das partes nesse sentido. 3.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar no vencimento inicial da categoria.
Assim, nenhum professor da rede pública estadual poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma, sem distinção entre o professor contratado temporariamente ou aquele estável, por meio de concurso público. 4.
No caso, as fichas financeiras trazidas com a inicial comprovam que a parte autora recebeu vencimento em valor inferior ao piso estabelecido em lei. 5.
Deste modo Viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, mormente porque preenchidos os requisitos legais pela autora (art. 373, I, do CPC) e não comprovado pela ré fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6005005-97.2024.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 19 de Agosto de 2024)” Portanto, não acolho a preliminar arguida, em razão de Juizados Especiais de Fazenda Pública serem absolutamente competentes para processar e julgar a demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei n.º 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior.
Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em sede de recurso repetitivo (Tema 911), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.
Após uma análise da legislação e jurisprudência aplicável ao caso, este juízo modificou seu entendimento, reconhecendo que o ajuste do vencimento básico refletirá imediatamente nas vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor, desde que essas vantagens tenham como base de cálculo o vencimento base previsto na legislação.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas, tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO SALARIAL.
PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP.
REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá–AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023).
A Lei Complementar 065/2009-PMM, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação pública do município de Macapá, estabelece, no art. 32, que as gratificações incidem sobre o vencimento básico do servidor, de modo que, como dito, o reajuste terá reflexos em tais adicionais.
Pois bem.
Conforme as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$ 2.455,35; 2020 – R$ 2.886,24; 2021 – R$ 2.886,24; 2022 – R$ 3.845,63; 2023 – R$ 4.420,55; 2024 – R$ 4.580,14; 2025 – R$4.867,77.
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que a autora recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período questionado.
Deste modo, a parte autora faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério em parte do período questionado, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre férias (adicional), 13º salário e demais vantagens temporais, adicionais e gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento.
Não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Entendo por improcedente o pedido de obrigação de fazer, haja vista a autora encontrar-se aposentada.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência condeno o réu, Município de Macapá, a pagar para a parte autora os valores retroativos, de Janeiro a agosto de 2022, e de janeiro a abril de 2023, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de vencimento base, com reflexos sobre adicional de férias, gratificação natalina e eventuais vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público, respeitando o teto dos Juizados Especiais Estaduais.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O retroativo a ser pago será aferido por simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. 03 Macapá/AP, 4 de julho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:40
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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06/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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