TJAP - 6003238-84.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003238-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
A parte requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença de improcedência, alegando, em síntese, omissão do juízo quanto ao termo de consentimento esclarecido, vedação legal quanto à admissão de áudio como meio de prova e pleito de indenização por danos morais, ratificando sua tese inicial.
Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerida/embargado.
Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada.
A contrário senso do argumento da embargante, como conta na sentença impugnada e no próprio TEMA 14 do TJAP a clara ciência aos termos não se resume ao termo aludido.
Igualmente não há que se falar em vedação legal ao áudio, visto que o conjunto probatório está esmiuçado na sentença e a contratação deu-se por próprio punho e não por áudio, servindo apenas à confimração do expressamente pacutado.
Por fim, por dedução lógica, se não houve abuso de direito ou ilegalidade não há que se falar em indenização por danos morais notadamente porquanto declarado expressamente improcedentes todos os pleitos do autor.
Claramente o autor pretende a reforma no mérito, o que deverá ser solicitando através do sucedâneo recursal adequado, que não são os embargos de declaração.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
20/08/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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06/08/2025 11:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 16:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 12:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6003238-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de declaraátia de nulidade de dívida com pleito subsidiário de revisão contratual e nulidade de cláusulas supostamente abusivas, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em que o cerne da demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes.
Para corroborar sua tese anexa históricos de créditos do INSS e histórico de empréstimo consignado.
O pleito de tutela antecipada foi negado ID17899595 em razão da necessidade da análise do contrato entabulado entre as partes, até então não juntado aos autos.
Tratando-se de matéria iminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
A parte reclamada apresentou Contestação, com diversas preliminares, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi apresentado desde o primeiro momento e que a parte autora tinha ciência de suas cláusulas, anexando à Contestação o instrumento da avença, comprovante de transferências, faturas de cartão, áudio da contratação e planilha evolutiva da dívida, para corroborar suas alegações.
O autor impugnou os termos da defesa.
Era o que importava relatar.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente a reclamada pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito com espeque na falta de interesse de agir uma vez que o reclamante não procurou evitar a lide, buscando a solução administrativa de sua pretensão.
Inobstante a questão suscitada a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Desta forma a própria inafastabilidade da jurisdição legitima o conhecimento do pleito do reclamante, razão pela qual refuto a preliminar.
INÉPCIA Argumenta ainda que a petição inicial não conta com prova suficiente do direito do autor, não contém seus documentos pessoais, bem como procuração.
Quanto aos documentos mencionados, observo que estão juntados, porém com sigilo Ids 17810209, 17810211 e 17810212.
Determino a reclassificação do sigilo dos referidos documentos para acesso somente às partes.
Quanto ao argumento de insufiência probatória, será examinado no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
COMPLEXIDADE Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
Todavia, no presente caso, não se discute a autenticidade da assinatura, mas tão somente a clareza das cláusulas quanto ao real objeto contratado.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que tange às prejudiciais de mérito pugna o requerido pelo reconhecimento de prescrição e decadência do direito do autor.
Neste particular cumpre consignar que o prazo prescricional do art. 206 do Código Civil é afastado nas hipóteses de existência de defeitos na prestação dos serviços ou de fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, por parte do fornecedor do serviço, e que gerem danos ao consumidor.
Assim, a alegada prescrição deve ser afastada.
Quanto à decadência suscitada, tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contrato bancário.
Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto, como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
Assim, refuto a preliminar de decadência.
Analisadas as preliminares e as prejudiciais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao escrutínio do mérito.
MÉRITO Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a sua dificuldade em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A lide tem como causa de pedir o contrato de cartão consignado e suas peculiaridades, suscitado pelo autor vício de informação, solicitando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Neste viés, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova”.
Portanto, o empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (art. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Em análise acurada ao Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, observo que os termos são claros e distintos de um contrato de empréstimo consignado.
Ademais, há autorização expressa para que ocorra o desconto em folha de pagamento.
Aqui cabe um adendo: mesmo o cartão de crédito sem a consignação propicia a realização de saque, seja de valor real pertencente à esfera patrimonial do consumidor, ou de valor presumido (limite), nos termos da Lei Nº13.172/2015.
Além de tudo que está redigido no instrumento contratual, a fatura do cartão contém a discriminação do montante devido à quitação integral da dívida (refutando o argumento de dívida infindável), valores eventualmente pagos, compras que possam ter sido feitas e dos encargos incidentes tais como juros, CET e IOF.
Desta forma resta afastado qualquer vicio de informação ou violação ao dever de transparência das relações consumeristas nos termos dos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Feitas estas considerações resta evidente que a parte autora assinou o contrato e teve acesso a todos os dados atinentes ao negócio pactuado, conclusão esta reforçada pelo aúdio anexado ID19290384, tendo concordado com os termos ali fixados de livre e desembaraçada vontade eis que pontualmente anuiu sendo a explicação verbal transparente, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas e, consequentemente, as obrigações assumidas ao subterfúgio de uma suposta abusividade, não configurado abuso de direito ou falha na prestação de serviços que culmine na anulação ou revisão da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes, culminando na improcedência dos pedidos.
Há que se consignar também que a conta bancária de destinação dos TEDs referente aos dois saques é da autora ID16114591, que desde o início não negou a contratação, mas o objeto contratado.
Outro elemento que demonstra a plena ciência do cartão consignado é a realização de sete saques ID19290359 e o perfil do consumidor, que já tava quatorze contratações desde 2016, atualmente contando com ONZE operações ativas, demonstrando plena ciência e conhecimento das formas de contratação de crédito.
Em sentido semelhante cito Jurisprudência recente: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela instituição financeira ré em que requer a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a validade e a regularidade da contratação, tendo o autor, ora recorrido, recebido valores do BMG e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A prova documental comprova a assinatura do autor no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A., Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 18458636, pag.09) e Cédula de Crédito Bancário-Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG (ID 18458636, pags. 10 a 12), constando dos autos, ainda, que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, com 04 (quatro) saques, totalizando o valor de R$ 12.107,85 (doze mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos), tudo em conformidade com os extratos de ID 18458636, pags. 22, 45, 53 e 59. 5.
Em razão do contratado, foram realizados descontos diretamente em sua folha de pagamento, referente ao RMC (reserva de margem consignada), conforme pactuado entre as partes. (ID 18458636) 6.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 7.
Vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquiva das obrigações livremente assumidas. 8.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil.
De outra parte, não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos descontos em folha. 9.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido (art. 55, da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07077780420208070003 DF 0707778-04.2020.8.07.0003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ” DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e as prejudiciais, e no mérito julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
25/07/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6003238-84.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BMG S.A Certifico que, ante a contestação apresentada e nos termos da decisão ID: 19290351, intimo o autor para manifestação em 05 dias.
Após, os autos serão conclusos para julgamento.
Santana, 8 de julho de 2025.
RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário -
08/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 08:06
Expedição de Carta.
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25/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:46
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 11:38
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 10:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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