TJAM - 0600809-42.2023.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/03/2025 21:16
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2025 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 10:56
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SYLVIO HENRIQUE LORENA DUQUE ESTRADA
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/01/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2025 09:47
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:20
PRAZO DECORRIDO
-
07/01/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/12/2024 19:16
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
09/12/2024 00:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/12/2024 13:39
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 18:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
28/11/2024 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/11/2024 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 08:13
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
21/11/2024 13:59
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de procedimento penal visando apurar a prática de crime pelo acusado supramencionado.
No decorrer do procedimento, o Ministério Público e o agente firmaram acordo de não persecução penal (contraproposta de mov. 41.1).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo entabulado entre as partes abrange imputação que se enquadra no perfil de admissibilidade previsto no art. 28-A do CPP.
Ademais, as condicionantes propostas pelo Parquet se coadunam com aquelas previstas nos incisos do referido dispositivo legal, ao passo que não se revelam severas para atender à situação, o que satisfaz com adequação a proporcionalidade que o instituto em análise visa concretizar. Por fim, destaca-se que o acordo fora entabulado na presença de um defensor, profissional experiente e competente para zelar pela observância dos direitos fundamentais do agente do fato.
Saliente-se que as condições impostas ostentam atenuado grau de severidade, ao passo que representam vantagens significativas ao agente, sob o ponto de vista penal. Assim, diante desse contexto, fica dispensada a audiência de análise acerca da voluntariedade do acordo, eis que esse requisito se mostra evidente pelas circunstâncias do caso.
Aliás, a dispensa da referida cerimônia processual ainda contempla os princípios da celeridade e da economia processuais, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhum prejuízo ao agente do fato.
Logo, trata-se de medida salutar e vantajosa, não só à máquina estatal e à sociedade, mas também ao compromissário. Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP.
Fica salientado que a destinação dos recursos a serem arrecadados a título de prestação pecuniária para que sejam destinados à conta única da 1ª Vara da Comarca de Humaitá/AM para que, posteriormente, defina-se a sua aplicação.
Tratando-se de condições que admitem célere cumprimento integral, acompanhe a secretaria nestes mesmos autos o seu fiel cumprimento, notificando-se a parte compromissária, em caso de atraso, para concretizar as condições estabelecidas. Sobrevindo informação a respeito do integral cumprimento, voltem conclusos para extinção da punibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se; expedindo-se o necessário. -
19/06/2024 17:02
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:55
Juntada de PARECER
-
10/09/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/08/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
I) Juntem-se as certidões criminais atualizadas.
II) Tendo-se em vista a proposta de acordo de não persecução penal, oferecida pelo Ministério Público às fls. retro, INTIME-SE o acusado para comparecer à audiência pautando-se data oportuna , a fim de que ele se manifeste sobre a aceitação do referido benefício.
A fim de prestigiar a celeridade e a economia processual, fica autorizado ao acusado manifestar sua concordância por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, em peça assinada por ele e seu defensor, afastando-se com isso a necessidade de audiência.
III) Após a realização da audiência, ou da manifestação por escrito assinada pelo réu e seu defensor: III.a) Caso o acusado aceite a proposta de não persecução penal, voltem-me conclusos; III.b) Caso o acusado não aceite a proposta de não persecução penal, faça-se vistas dos autos ao Ministério Público.
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva-se do presente como mandado de intimação -
23/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:22
Juntada de PARECER
-
05/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/05/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2023 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/05/2023 14:49
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2023 15:05
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 12:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 12:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:01
Juntada de PARECER
-
13/02/2023 20:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/02/2023 00:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/02/2023 00:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 00:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/02/2023 13:58
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2023 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2023 11:14
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2023 07:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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