TJAP - 6065244-67.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Procedo a intimação da parte autora, sobre a disponibilidade do alvará de levantamento expedido à ordem de ID 22986153.
Macapá/AP, 3 de setembro de 2025.
AMANDA DA SILVA SANTOS Estagiária de Nível Superior -
02/09/2025 13:24
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:35
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
30/07/2025 09:52
Juntada de certidão da contadoria
-
28/07/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
28/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6065244-67.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: RENILDE MARGARIDA DOS SANTOS FACANHA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e de RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência.
O crédito principal foi incluído na lista de precatórios (nº 0001991-79.2025.8.03.0000).
Quanto à RPV, já houve a disponibilização do recurso para este juízo (ID 19363258).
O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc.
II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários satisfeitos.
Considerando que o crédito principal já está resolvido com a inclusão na lista de precatórios, restando deliberar apenas em relação aos honorários advocatícios, proceder, de imediato, da seguinte forma: Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 6.188,13, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), intimar o patrono do exequente para informar o número de CPF e PIS/NIT/PASEP, além de esclarecer se já recolhe a Previdência em alguma outra fonte pagadora (com comprovante), no prazo de 15 dias.
Caso os honorários pertençam a sociedade de advogados, deverá o patrono informar se a pessoa jurídica é optante do regime tributário do Simples Nacional, trazendo o comprovante da opção no mesmo prazo assinalado.
Comprovando o advogado que os honorários pertencem a pessoa jurídica comprovadamente optante do Simples Nacional, expedir alvará para levantamento integral dos honorários, sem retenções.
Do contrário, remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias.
Na sequência, oficiar ao Banco do Brasil para providenciar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expedir alvará de levantamento a favor do advogado.
Tudo cumprido, arquivar.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
08/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:32
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
05/05/2025 08:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
05/05/2025 08:32
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
-
05/05/2025 08:32
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/05/2025 08:32
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
05/05/2025 08:32
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
25/04/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de DAVI IVA MARTINS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 22:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/03/2025 22:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002059-24.2025.8.03.0000
Alison Bruno Silva Monteiro
Ministerio Publico do Amapa
Advogado: Rildo Rodrigues Amanajas
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/07/2025 18:05
Processo nº 6003725-54.2025.8.03.0002
Cintia Patricia da Fonseca Santos
Bruno Borges Moura
Advogado: Lana Gleice Espindola Figueiredo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2025 22:16
Processo nº 6011851-96.2025.8.03.0001
Nelma Barriga Paes
Estado do Amapa
Advogado: Erica Larissa de Araujo Lopes Guimaraes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/03/2025 09:48
Processo nº 6002877-07.2024.8.03.0001
Maria Jose Fernandes de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/01/2024 23:35
Processo nº 6000578-76.2023.8.03.0006
Sidnei de Sousa da Silva Eireli
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Favacho Bordalo
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/10/2023 20:10