TJAP - 6001466-65.2025.8.03.0009
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av.
Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001466-65.2025.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERS MAXUELL SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 27 da lei 12.153/09 c/c art. 38 da lei 9.099/95).
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DO MÉRITO A principal questão a dirimir é se os valores pagos a título de “plantão” devem ou não integrar a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de férias (1/3 constitucional).
A Lei Estadual nº 066/93 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá) prevê que a gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro (art. 81), e que o terço de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de férias (art. 79).
A Constituição Federal, ao estender aos servidores ocupantes de cargo público os direitos trabalhistas previstos no art. 7º, reforça que o 13º salário e o adicional de férias se calculam sobre a remuneração devida.
O Tribunal de Justiça do Amapá tem firmado entendimento de que a verba “plantão” possui natureza remuneratória, não meramente indenizatória, pois retribui o serviço prestado em regime extraordinário.
Com destaque, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRUPO JUDICIAL.
PLANTÃO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
RETROAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1) Por se tratar de verba remuneratória, a contraprestação pelo trabalho extraordinário em regime de plantão prevista na Lei Estadual nº 2.848/2023 deve repercutir na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2) O pagamento retroativo das parcelas se limita àquelas não atingidas pela prescrição, cujo quinquênio legal se conta da impetração do mandado de segurança.
Precedentes do STJ e do TJAP. 3) Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser utilizada como parâmetro a taxa Selic, independentemente da natureza do crédito, de acordo com o art. 3º da EC n.º 113/2021. 4) A nova regra constitucional se aplica aos processos em trâmite, sentenciados, com trânsito em julgado ou com precatório expedido desde 09.12.2021, data da vigência da EC n.º 113/2021. 5) Apelo não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0002637-57.2023.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Outubro de 2023) Na espécie, o ente demandado alega que haveria vedação constitucional ao cômputo da rubrica “plantão” em outras parcelas (art. 37, XIV, da CF), o que configuraria efeito cascata.
Não assiste razão ao réu.
A vedação constitucional em tela impede que uma vantagem sirva de base para concessão de outra vantagem idêntica ou cumulativa.
Não é o que ocorre aqui.
O terço de férias e a gratificação natalina integram o rol de direitos constitucionais típicos, cuja base de cálculo é a remuneração do servidor.
Com efeito, a verba por plantões se equipara, em essência, à remuneração por trabalho extraordinário, motivo pelo qual deve compor a base de cálculo de parcelas como 13º salário e terço de férias.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) declaro a natureza remuneratória da rubrica “plantão” e reconhecê-la no cômputo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de férias (1/3 constitucional), determinando ao Estado do Amapá que inclua referida verba na base de cálculo dessas parcelas. b) condeno o Estado do Amapá a efetuar o pagamento dos valores retroativos devidos, referentes às diferenças devidas em razão de ter sido pago o décimo terceiro salário (gratificação natalina), férias e terço de férias, com base na remuneração, sem considerar as vantagens pecuniárias pagas em razão dos plantões, abatidos os descontos compulsórios, até a data de cumprimento desta sentença, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: 1) Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação. 2) A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, por 15 dias, arquivem-se.
Oiapoque/AP, 8 de julho de 2025.
SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque -
08/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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