TJAP - 6000967-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6000967-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMES MATOS CARDOSO REU: TIM S A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.1.
A parte ré alega ilegitimidade passiva, sustentando que não há vínculo com a suposta conduta lesiva.
Contudo, tal alegação adentra diretamente ao mérito da questão e será apreciada no momento oportuno. 2.2.
Dispõe o art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, bem como a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
O art. 51, IV, do mesmo diploma, considera nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno do cancelamento unilateral da linha (96) 98148-6824, integrante do plano familiar contratado pelo autor, sem prévia notificação ou justificativa, e da inserção indevida do número (96) 98107-9733, estranho ao núcleo familiar.
O autor também impugna cobranças adicionais não previstas no plano inicialmente contratado.
A ré apresentou faturas que indicam as cobranças de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$169,20 (cento e sessenta e nove reais e vinte centavos), mas não forneceu documentos capazes de esclarecer a origem destas cobranças ou justificassem a substituição do número do telefone originalmente cadastrado.
Embora tenha sido anexada documento relativo a alteração do plano, não há explicação detalhada que ampare a inclusão do número (96) 98107-9733, inserido sem a autorização do consumidor.
Destaco que restou comprovado que a linha telefônica (96) 98148-6824 fazia parte do plano familiar contratado pelo autor, portanto, não há qualquer justificativa válida para a cobrança adicional.
O autor, idoso e amparado pelo Estatuto da Pessoa Idosa, relatou que sua esposa utilizava a linha cancelada para se comunicar durante tratamento médico fora do Estado, o que revela a essencialidade do serviço e agrava a falha da empresa.
A privação do serviço em momento de fragilidade familiar ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade da pessoa humana, notadamente o direito à comunicação e à tranquilidade emocional.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso concreto, a falha na prestação é manifesta, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o cancelamento indevido de linha telefônica, especialmente quando envolve situações de saúde e fragilidade, configura dano moral indenizável.
Tal entendimento prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proteção especial conferida ao consumidor idoso.
O autor pleiteia, ainda, indenização por despesas extraordinárias, mas não juntou comprovantes ou qualquer meio de prova que ateste prejuízo patrimonial concreto.
Assim, à luz do art. 373, I, do CPC, o pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar.
No mais, a redação foi construída com coesão e coerência, argumentação jurídica adequada e objetiva. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) Declarar a nulidade das cobranças de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) e R$169,20 (cento e sessenta e nove reais e vinte centavos); b) Condenar a ré a pagar R$ 1.771,00 (mil setecentos e setenta e um reais) a título de danos morais, valor correspondente a 5 (cinco) vezes o montante cobrado indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar do evento danoso (07/07/2024).
Se acaso negativo, aplica-se zero; c) Determinar o restabelecimento da linha telefônica (96) 98148-6824, no plano familiar originalmente contratado; d) Determinar a exclusão da linha (96) 98107-9733 do plano vinculado ao autor; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
08/07/2025 23:20
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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24/03/2025 10:48
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TIM S A em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/01/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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