TJAP - 6000724-61.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000724-61.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISON OMAR BASTOS CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro.
A parte autora narra que contratou empréstimo consignado a ser pago mediante descontos em seus vencimentos.
Sob este negócio jurídico foi incluída a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva e pleiteia a declaração de nulidade e repetição de indébito sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O reclamado apresentou contestação, na qual defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. É o breve relato do ocorrido.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos, os débitos impugnados foram efetuados diretamente na conta de titularidade do autor, mantida junto à instituição ré.
Ainda que o contrato de seguro tenha sido firmado com empresa distinta, o Banco do Brasil é quem operacionalizou os descontos, sendo o responsável direto pela movimentação da conta corrente do autor e, consequentemente, pelos lançamentos reputados como indevidos.
Ademais, nas relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência e da responsabilidade solidária entre os agentes que se beneficiam ou participam da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Assim, o Banco do Brasil, ao permitir e realizar os lançamentos, integra a relação jurídica discutida, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito esta preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes.
Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.
O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art. 39, inciso I do CDC.
Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do empréstimo feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade.
Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato.
No presente caso, a parte reclamada não apresentou o contrato de seguro.
Desse modo, o negócio jurídico em questão não observou os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 972, configurando vício de consentimento na contratação do seguro.
Isso porque o consumidor não foi devidamente informado sobre a possibilidade de contratar o empréstimo sem a imposição do referido encargo, sendo, na prática, compelido a aderir ao seguro como condição para a liberação do crédito.
Tal circunstância evidencia a ocorrência de “venda casada”, prática expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe, por consequência lógica, o acolhimento do pedido autoral para declaração de nulidade das cláusulas contratuais correspondentes.
Ademais, não foi demonstrado que o autor teve liberdade para escolher a seguradora de sua preferência, o que reforça a caracterização da venda casada e corrobora a abusividade da prática adotada pela instituição financeira.
Quanto a restituição do valor cobrado, nos moldes do Parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Neste contexto cumpre esclarecer que o STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542, uniformizou o entendimento sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, e ainda decidiu modular os efeitos da tese fixada, que visa restringir a eficácia temporal definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, isto é, depois de 30/03/2021.
Isto posto, considerando que o contrato se deu em meados de 2024, a devolução do valor do seguro no montante de R$ 4.937,41, indevidamente cobrado, dever ser feito de forma dobrada.
Em relação à repercussão dos juros nas parcelas do contrato, observo que estas foram diluídas em 72 parcelas, totalizando o montante de R$ 6.851,87 apenas de juros, o qual deve ser ressarcido à parte autora, posto que a cobrança do seguro foi indevida, conforme exposto alhures.
Destarte, o valor do seguro aliado ao montante fracionado nas parcelas atinge o importe de R$ 23.578,56.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de SEGURO no contrato entabulado entre as partes; b) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a importância de R$ 23.578,56 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor que foi cobrado de forma abusiva.
Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula nº43), com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e acrescida de juros legais, fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o IPC já aplicado, a contar da citação (arts. 405 e 406, Código Civil).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
23/07/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
10/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
25/06/2025 01:29
Não confirmada a citação eletrônica
-
16/06/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6063054-34.2024.8.03.0001
Ronaldo Silva da Luz
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/12/2024 11:59
Processo nº 6010152-70.2025.8.03.0001
Thiago Silva Tomaz
Nicole Fernanda Rodrigues Marques
Advogado: Felipe Amanajas Santana
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/02/2025 23:07
Processo nº 6064595-05.2024.8.03.0001
Jose dos Reis Cambraia Junior
Estado do Amapa
Advogado: Saulo de Tarso de Souza Monteiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/12/2024 20:01
Processo nº 0002236-30.2001.8.03.0001
Francisco de Assis Oliveira Uchoa Junior
Raimunda Pilar Vieira Gomes Santos
Advogado: Alcimar Ferreira Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 04/12/2001 00:00
Processo nº 6055037-09.2024.8.03.0001
Ana Paula Rodrigues Monteiro
Municipio de Macapa
Advogado: Ralfe Stenio Sussuarana de Paula
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/10/2024 17:28