TJAP - 6019365-37.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6019365-37.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AD LIMA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, alegando existir erro material, omissões, contradições e cerceamento de defesa.
Requereu seja conhecido e acolhido o recurso para o fim de sanar a omissão apontada.
Brevemente relatados, DECIDO.
Cediço que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material; excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes/modificativos do julgado.
A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra em nenhuma daquelas situações, nem comporta a exceção referida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o eventual equívoco na menção à Resolução 414/2010 é mero erro material, não comprometendo a fundamentação da decisão, a qual foi proferida com base na legislação atualmente vigente aplicável ao caso.
Quanto ao julgamento antecipado do mérito, a sentença nada mais fez senão aplicar à hipótese dos autos o disposto no art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória.
O juízo, com base em seu livre convencimento motivado, verificou, pela prova documental carreada aos autos, que o feito estava maduro e apto a receber julgamento antecipado de mérito.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e ao depoimento pessoal da parte autora, verifica-se que o julgador, ao proferir a sentença, analisou detidamente as provas constantes dos autos para formar seu convencimento, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a realização de nova audiência para esses fins.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa, ou melhor, de provas.
Pelo contrário, a decisão está fundada na norma prevista no art. 370 do CPC, segundo o qual o juiz pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento.
O alegado "cerceamento de defesa" configura inconformismo com o conteúdo da decisão e não vício formal a ser sanado por embargos.
Na realidade, a embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos.
A matéria suscitada nos embargos, a mesma já pronunciada no julgado, só pode ser rediscutida em sede de apelação perante o TJAP.
Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida ou contradição, incabíveis embargos declaratórios.
Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/07/2025 20:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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16/03/2025 09:39
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2025 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 06:04
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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16/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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