TJAP - 6002015-05.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002015-05.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LENILSON CESAR FERREIRA ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lenilson César Ferreira Araújo contra ato ilegal da Secretária de Estado de Educação consubstanciado na omissão de apreciação do requerimento administrativo referente ao aumento da carga horária no vínculo junto ao ex-IPESAP.
Narra que “já se passaram pouco mais de 03 (três) meses desde a data do protocolo que consta ultimamente sem movimentação e não houve qualquer resposta da Secretaria de Estado da Educação, prejudicando o Impetrante no seu direito líquido e certo constitucional de acesso as informações de seu interesse particular” Discorre sobre seu direito líquido e certo em obter a resposta ao requerimento administrativo.
Presentes os requisitos, requer: “Seja deferida a medida liminar, antes da oitiva da Procuradoria do Estado, ou após transcorrido o prazo de manifestação, determinando, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida, o cumprimento da obrigação, a fim de obter resposta do requerimento administrativo de aumento de carga horária”.
No mérito, “a concessão da Segurança, para fins de impor a autoridade coatora Sr.
Secretário de Estado da Educação a obrigação de analisar e responder os requerimentos administrativos no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando penalidade de multa para em caso de descumprimento de obrigação”.
Vieram-me os autos em substituição regimental. É o relatório.
Decido.
O impetrante limita-se a discorrer apenas sobre a probabilidade do direito, porém não demonstra qualquer risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas quando do julgamento de mérito.
Não vem aos autos qualquer demonstração de prejuízo imediato ao impetrante decorrente do transcurso de três meses desde o protocolo realizado.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante para realizar a complementação das custas dada a atualização do valor pelo Provimento n.º 0471/2025-CGJ.
Requisitem-se informações para a autoridade coatora no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
25/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002015-05.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LENILSON CESAR FERREIRA ARAUJO/Advogado(s) do reclamante: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/ DESPACHO Vistos, etc.
In casu, o Impetrante requereu a gratuidade na exordial, no entanto afirma ser servidor público estadual, trouxe aos autos contracheque, no qual demonstra que aufere renda mensal com proventos totais no valor de R$ 4.222,57, além de estar patrocinada por advogado particular, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino que o impetrante recolha as custas mínimas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da ação.
Cumpra-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador- Gabinete 03 -
21/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002015-05.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LENILSON CESAR FERREIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DECISÃO O impetrante requereu a concessão de gratuidade de justiça, no entanto, consta dos autos informação da existência de dois vínculos estatuários dos quais aufere renda.
Além disso, os documentos juntado no ID 3177162 não demonstram satisfatoriamente a existência de gastos que impossibilitem o recolhimento das custas, especialmente em face dos vínculos noticiados.
Assim, concedo ao impetrante 5 dias para a comprovação da efetiva escassez de recursos (juntando aos autos o contracheque relativo ao outro vínculo estatutário), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental -
10/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6002366-72.2025.8.03.0001
Ellen Camilla da Silva Vilhena
Municipio de Macapa
Advogado: Joana Rafaela Ferreira Cardoso da Fonsec...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/01/2025 15:06
Processo nº 6005861-24.2025.8.03.0002
Wera Lucia Cardozo Monteiro
Estado do Amapa
Advogado: Silvia Helaine Ferreira Araujo Moreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2025 17:38
Processo nº 6006781-95.2025.8.03.0002
Joseni Cardoso da Rocha
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/07/2025 15:23
Processo nº 6001944-03.2025.8.03.0000
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Jose Milton Viana
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2025 11:44
Processo nº 6031874-63.2025.8.03.0001
Benedito Ferreira Sanches
Banco do Brasil S/A
Advogado: Victor Brendo Menezes Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 29/05/2025 17:37