TJAP - 0007146-02.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 08:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
12/04/2022 07:14
Decurso de Prazo
-
22/03/2022 09:28
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2022 11:21:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
21/03/2022 08:43
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2022 11:21:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
21/03/2022 08:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2022 11:21:51 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA
-
16/03/2022 11:21
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos. Após, arquive-se.
-
15/03/2022 15:17
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 15:17:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
15/03/2022 15:17
Conclusão
-
15/03/2022 10:02
2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
15/03/2022 10:01
Certifico que o acórdão de ordem 149 transitou em julgado em 10/03/2022.
-
11/03/2022 13:28
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 13:28:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/03/2022 09:49
Remessa
-
11/03/2022 09:42
Certifico e dou fé que em 11 de março de 2022, às 09:42:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
11/03/2022 08:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
11/03/2022 08:48
Em Atos do Procurador. Em 11.03.2022 tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 149.
-
10/03/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 12:57:41, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/03/2022 12:55
Remessa
-
10/03/2022 12:51
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 149.
-
10/03/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 12:41:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
10/03/2022 11:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
10/03/2022 11:49
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 149.
-
10/03/2022 11:46
Decurso de Prazo em 09/03/2022.
-
16/02/2022 10:01
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte ré.
-
27/01/2022 10:31
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
18/01/2022 09:59
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 16/12/2021 13:27:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
12/01/2022 09:03
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 16/12/2021 13:27:20 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
12/01/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000007/2022 em 12/01/2022.
-
11/01/2022 17:56
Registrado pelo DJE Nº 000007/2022
-
11/01/2022 16:08
Acórdão (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2022
-
11/01/2022 16:07
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 16/12/2021 13:27:20 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
10/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:16:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
16/12/2021 13:29
CÂMARA ÚNICA
-
16/12/2021 13:27
Em Atos do Desembargador.
-
13/12/2021 15:16
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 15:16:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/12/2021 15:16
Conclusão
-
13/12/2021 12:04
GABINETE 01
-
13/12/2021 11:44
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
10/12/2021 11:45
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 92ª Sessão Virtual realizada no período entre 03/12/2021 a 09/12/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
-
25/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 03/12/2021 08:00 até 09/12/2021 23:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000206/2021 em 25/11/2021.
-
24/11/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000206/2021
-
24/11/2021 17:39
Pauta de Julgamento (03/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2021
-
24/11/2021 17:38
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 92, realizada no período de 03/12/2021 08:00:00 a 09/12/2021 23:00:00
-
19/11/2021 11:22
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
-
17/11/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 12:55:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
17/11/2021 10:01
CÂMARA ÚNICA
-
17/11/2021 10:00
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
12/11/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2021, às 12:54:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
12/11/2021 12:54
Conclusão
-
11/11/2021 11:03
GABINETE 01
-
11/11/2021 11:02
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
-
08/11/2021 08:37
Petição
-
05/11/2021 11:38
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
-
03/11/2021 17:11
Petição do Estado do Amapá - Manifestação a respeito da decadência.
-
03/11/2021 09:30
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/10/2021 08:50:23 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
03/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000191/2021 em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007146-02.2021.8.03.0001 Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Apelado: ICOMM GROUP S.A Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Em observância ao preceito contido no artigo 10, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes a respeito da decadência, eis que, na origem, trata-se de mandado de segurança. -
29/10/2021 07:59
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/10/2021 08:50:23 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
28/10/2021 18:35
Registrado pelo DJE Nº 000191/2021
-
28/10/2021 09:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/10/2021 08:50:23 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
-
28/10/2021 09:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/10/2021 08:50:23 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
28/10/2021 09:14
Despacho (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2021
-
27/10/2021 06:53
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 06:53:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
26/10/2021 10:13
CÂMARA ÚNICA
-
26/10/2021 08:50
Em Atos do Desembargador. Em observância ao preceito contido no artigo 10, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes a respeito da decadência, eis que, na origem, trata-se de mandado de segurança.
-
25/10/2021 13:48
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 13:48:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
25/10/2021 13:48
Conclusão
-
25/10/2021 13:02
GABINETE 01
-
25/10/2021 13:02
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
-
25/10/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 10:46:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/10/2021 09:20
Remessa
-
25/10/2021 09:19
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 09:19:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
25/10/2021 08:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
25/10/2021 08:33
Em Atos do Procurador. APELAÇÃO CÍVEL N. 0007146.02.2021.8.03.0001 CÂMARA ÚNICA APELANTE ESTADO DO AMAPÁ APELADO ICOMM GROUP S.A. ORIGEM 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ RELATOR DES. GILBER
-
25/10/2021 08:32
Em Atos do Procurador. Desconsiderar movimento de ordem eletrônica #108, vez que fora juntado, equivocadamente, parecer referente a outro processo.
-
25/10/2021 08:17
Em Atos do Procurador. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0003668.86.2021.8.03.0000 TRIBUNAL PLENO SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES/MCP SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚB
-
22/10/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 11:34:21, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/10/2021 11:31
Remessa
-
22/10/2021 11:31
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0002522-10.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 98) À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
22/10/2021 11:28
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 11:28:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
22/10/2021 10:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/10/2021 10:49
Certifico que procederei a remessa dos presente autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
-
15/10/2021 13:30
Certifico e dou fé que em 15 de outubro de 2021, às 13:30:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
15/10/2021 11:00
CÂMARA ÚNICA
-
15/10/2021 10:41
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ICOMM GROUP S.A.
-
15/10/2021 10:40
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0002522-10.2021.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2601943 - Protocolado(a) em 14-10-2021 às 12:28
-
14/10/2021 12:28
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 12:28:49, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
14/10/2021 09:14
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
14/10/2021 09:13
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP.
-
11/10/2021 16:31
CR's
-
21/09/2021 13:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/09/2021 08:48:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
20/09/2021 08:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/09/2021 08:48:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
-
20/09/2021 08:48
Nos termos da Portaria n. 001/2017/ VCFP/MCP, Intimação da parte recorrida para contrarrazoar o recurso de apelação em 15 (quinze) dias .
-
15/09/2021 16:43
Apelação com Pedido de Tutela Recursal - Aplicação Tema nº 1093 STF
-
10/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 03/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2021 em 10/09/2021.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007146-02.2021.8.03.0001 Impetrante: ICOMM GROUP S.A Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Autoridade Coatora: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença:
I - RELATÓRIOTratam-se de aclaratórios interpostos por ICOMM GROUP S.A visando à correção de erro material na sentença prolatada nos autos, alegando que o pleito mandamental se verte sobre a não incidência do DIFAL nas operações de venda, ao passo que a sentença concedera a segurança para não incidência do DIFAL nas operações de compra.
Em contrarrazões, a autoridade coatora pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios (ordem #79).II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso ora sub examine é adequado em relação aos fins que almeja alcançar o embargante.
Acerca desta espécie, disciplina o CPC:Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro materialIn casu, verifico que, de fato, há erro material no pronunciamento constante da sentença à ordem #60.
Assim, merece acolhida a pretensão recursal e correção o pronunciamento judicial, na forma a ser discriminada no dispositivo.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO os presentes embargos e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para corrigir a sentença à ordem #60 nos termos que adiante seguem:Onde se lê: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o não recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS ao Estado do Amapá referente às operações de aquisição de mercadorias como consumidora final, advindas de outros Estados da Federação, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentadora.Leia-se: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o não recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS ao Estado do Amapá referente às operações de venda de mercadorias a consumidores nesta unidade federativa, enquanto não vier a ser editada lei complementar regulamentadora.Publique-se.
Intime-se.
Considerando a interposição de apelação pela autoridade coatora à ordem #72, reabra-se o prazo recursal para eventuais modificações na peça. -
09/09/2021 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000159/2021
-
09/09/2021 08:29
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/09/2021 11:46:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
08/09/2021 13:41
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/09/2021 11:46:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
08/09/2021 13:38
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/09/2021 11:46:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
08/09/2021 13:38
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 03/09/2021 11:46:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
-
08/09/2021 13:37
Sentença (03/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/09/2021
-
03/09/2021 11:46
Em Atos do Juiz.
-
29/07/2021 18:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
29/07/2021 18:43
Certifico que faço os autos conclusos.
-
27/07/2021 10:47
Contrarrazões a Embargos de Declaração
-
26/07/2021 08:44
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2021 13:12:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
23/07/2021 14:54
Certifico que finalizo rotina concluída, a fim de organizar movimentação destes autos.
-
23/07/2021 14:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/07/2021 13:12:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
21/07/2021 13:12
Em Atos do Juiz. Em face dos embargos de declaração interpostos à ordem [68], intime-se a autoridade coatora/embargada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, conclusos para julgamento.
-
19/07/2021 13:36
Certifico que fecho movimento.
-
19/07/2021 11:42
JUNTAR INFORMAÇÃO AUTORIDADE SEFAZ
-
15/07/2021 16:29
Petição do Estado do Amapá - Apelação.
-
09/07/2021 14:03
Certifico que faço os autos conclusos em razão do mov. de ordem 68.
-
09/07/2021 14:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
09/07/2021 14:01
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) ofício nº 3897506 CÂMARA ÚNICA.
-
09/07/2021 08:39
ED's
-
06/07/2021 10:21
Intimação (Concedida a Segurança a ICOMM GROUP S.A na data: 01/07/2021 11:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
05/07/2021 08:06
Certifico que finalizo MO 47.
-
05/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000115/2021 em 05/07/2021.
-
02/07/2021 17:37
Registrado pelo DJE Nº 000115/2021
-
02/07/2021 08:58
Intimação (Concedida a Segurança a ICOMM GROUP S.A na data: 01/07/2021 11:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
02/07/2021 07:37
Notificação (Concedida a Segurança a ICOMM GROUP S.A na data: 01/07/2021 11:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADOR
-
02/07/2021 07:37
Sentença (01/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2021
-
01/07/2021 11:45
Em Atos do Juiz.
-
29/06/2021 16:48
Mandado
-
23/06/2021 21:33
Certidão de finalização de rotina.
-
22/06/2021 13:11
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/06/2021 10:52:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
21/06/2021 14:40
Conclusão
-
21/06/2021 14:40
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 14:40:58, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
-
21/06/2021 14:06
Remessa
-
21/06/2021 14:06
Em Atos do Promotor.
-
21/06/2021 11:39
Petição do Estado do Amapá - Informação sobre interposição de agravo de instrumento.
-
21/06/2021 11:37
DISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002522-10.2021.8.03.0000, AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
-
17/06/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 09:49:40, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
17/06/2021 09:32
Remessa
-
17/06/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 09:13:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
17/06/2021 08:56
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/06/2021 10:52:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
17/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007146-02.2021.8.03.0001 Impetrante: ICOMM GROUP S.A Advogado(a): DANILO ANDRADE MAIA - 3825AAP Autoridade Coatora: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração apresentados por ICOMM GROUP S.A (impetrante) à ordem [29] afirmando haver omissão do juízo, quando da decisão que denegou a concessão de liminar, no tendo em vista que em 24/02/2021 o STF concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5469 declarando a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da edição de lei complementar que o discipline, com publicação da ata de julgamento em 03/03/2021.
No que toca a modulação temporal dos efeitos da decisão, decidiu a suprema corte que tal entendimento ser aplicado de imediato às ações judiciais em curso que tratem da matéria.Em contrarrazões à ordem [35], os impetrados alegaram que o recurso da impetrante carece de dialeticidade, porquanto não ataca pontos específicos da decisão que denegara a liminar, apontou que a via eleita não tem o condão de provocar o rejulgamento da causa ou instaurar pedido de reconsideração.
Outrossim, impugnou a tese de que a presente ação esteja inclusa no rol de ações judiciais em curso, advogando pela ressalva da modulação apenas às ações em curso antes da data da decisão em si, e não antes da data da publicação da decisão da suprema corte.
Ao fim, pugnou pelo não acolhimento dos embargos.Decido.No que toca a tempestividade da propositura dos embargos declaratórios, assiste razão ao embargante/impetrante, posto que não fora realizada publicação ou intimação eletrônica da decisão que denegara o pedido de liminar.
Neste sentido é a jurisprudência: A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.
A lógica da presunção de ciência inequívoca do conteúdo de decisão constante de autos físicos, quando da habilitação de advogado com a carga do processo, não se aplica nos processos eletrônicos.
Para ter acesso ao conteúdo de decisão prolatada e não publicada nos autos eletrônicos, o advogado deverá acessar a decisão, gerando, automaticamente, informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1592443-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018)Entendo, ainda, que há adequação da via eleita para a apresentação da impugnação ora em análise, posto que o CPC arrola, dentre as hipóteses para propositura de embargos declaratórios, a omissão quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
A decisão ora combatida fora prolatada em 08/03/2021, e a publicação do acórdão da suprema corte em relação ao tema 1093 se dera em 03/03/2021, portanto, com antecedência.
Acerca da controvérsia apontada quanto à modulação temporal, a jurisprudência da suprema corte é pacífica quanto à matéria, entendendo que a eficácia da decisão em sede de controle de constitucionalidade decorrerá a partir da publicação da ata de julgamento.
No caso em tela, a propositura da demanda se dera previamente à publicação do acórdão no sistema eletrônico da suprema corte, razão pela qual deve ser ressalvada da modulação temporal dos efeitos da referida decisão.Em relação ao mérito dos embargos declaratórios, o a tese firmada pelo STF e os precedentes atualizados desta casa são no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
ICMS.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE.
INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88).
CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
SIMPLES NACIONAL.
MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88).
CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021, DJE nº 39, divulgado em 02/03/2021)PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVIL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) PELO ESTADO DO AMAPÁ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 087/2015 - ALEGADA AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA - NECESSIDADE. 1) A Constituição Federal delimita que somente lei complementar poderá trazer normas gerais em matéria tributária, ex vi dos artigos 146, III, "a", e 155, XII, § 2º, alíneas "a", "d" e "i", todos da Carta Magna, o que não é atendido por Convênio do CONFAZ, nem por lei ordinária estadual. 2) Supremo Tribunal Federal, Leading Case RE 1287019. 3) Apelo provido (APELAÇÃO.
Processo Nº 0043011-57.2019.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Março de 2021) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão exarada à ordem [4] e conceder liminar em favor da impetrante para determinar a imediata suspensão de cobrança do DIFAL por parte do Estado do Amapá em virtude da ausência de lei regulamentadora, conforme decisão em sede de controle de constitucionalidade prolatada pela suprema corte.
Oficie-se à autoridade coatora para que tome ciência da presente decisão e adote as providências necessárias ao seu imediato cumprimento.Remetam-se os autos ao MP para manifestação quanto ao mérito da demanda dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2021 20:08
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
-
16/06/2021 13:15
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 11/06/2021 10:52:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO E
-
16/06/2021 13:15
Decisão (11/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
-
16/06/2021 13:14
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 16/06/2021
-
11/06/2021 10:52
Em Atos do Juiz. Trata-se de embargos de declaração apresentados por ICOMM GROUP S.A (impetrante) à ordem [29] afirmando haver omissão do juízo, quando da decisão que denegou a concessão de liminar, no tendo em vista que em 24/02/2021 o STF concluiu o jul
-
31/05/2021 11:07
Certifico que o ato já foi praticado
-
28/05/2021 00:04
PETIÇÃO
-
26/05/2021 10:04
Faço os autos conclusos.
-
26/05/2021 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
24/05/2021 11:26
Contrarrazões
-
20/05/2021 08:40
Intimação (Outras Decisões na data: 13/05/2021 19:36:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
19/05/2021 23:22
Notificação (Outras Decisões na data: 13/05/2021 19:36:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
13/05/2021 19:36
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte requerida sobre os embargos de declaração opostos à ordem 29, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. Art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manif
-
29/04/2021 14:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
-
29/04/2021 14:29
Certifico que faço os autos conclusos.
-
28/04/2021 09:56
embargos de declaração
-
28/04/2021 09:55
petição
-
22/04/2021 09:39
Certifico que finalizo movimento para fins de regualrização processual.
-
20/04/2021 14:41
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/04/2021 13:10:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANILO ANDRADE MAIA (Advogado Autor).
-
20/04/2021 07:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/04/2021 13:10:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANILO ANDRADE MAIA
-
16/04/2021 13:10
Em Atos do Juiz. Intime-se a impetrante para manifestação quanto à petição à ordem [12].
-
06/04/2021 10:57
Certifico que os autos estão conclusos.
-
05/04/2021 08:57
Juntada
-
29/03/2021 14:56
Conclusão
-
29/03/2021 14:56
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2021, às 14:57:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
-
26/03/2021 19:30
Remessa
-
26/03/2021 19:30
Em Atos do Promotor.
-
25/03/2021 12:50
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2021, às 12:50:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
25/03/2021 10:05
Remessa
-
25/03/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2021, às 10:03:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
-
25/03/2021 09:58
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
25/03/2021 09:57
Certifico que faço remessa dos autos ao Ministério Público.
-
23/03/2021 09:51
Manifestação da Fazenda Pública em Mandado de Segurança
-
18/03/2021 10:36
Certifico que o prazo para manifestação da parte ré decorrerá em 29/03/2021
-
15/03/2021 10:29
Certifico que os autos aguardam prazo.
-
12/03/2021 12:58
de todo o teor deste mandado que exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé lhe ofereci Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 109
-
12/03/2021 12:01
PETIÇÃO
-
10/03/2021 08:32
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/03/2021 18:34:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
09/03/2021 12:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ - emitido(a) em 09/03/2021
-
09/03/2021 12:00
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 08/03/2021 18:34:17 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
08/03/2021 18:34
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ICOMM GROUP S.A. contra suposto ato ilegal/abusivo praticado pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, questionando a exigência do D
-
28/02/2021 09:53
Tombo em 28/02/2021.
-
28/02/2021 09:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
-
26/02/2021 19:49
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2325697 - Protocolado(a) em 26-02-2021 às 19:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008758-72.2021.8.03.0001
Warly dos Santos Silva
J K Klein Informatica
Advogado: Alderlaine Samanta Ferreira do Nasciment...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/03/2021 00:00
Processo nº 0006968-87.2020.8.03.0001
Jose Claudio Lopes dos Reis
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/02/2020 00:00
Processo nº 0002016-28.2021.8.03.0002
Raimundo dos Santos Vieira
Municipio de Santana
Advogado: Ronilson Barriga Marques
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/03/2021 00:00
Processo nº 0000994-30.2015.8.03.0006
Empresa de Energia Cachoeira Caldeirao S...
Empresa de Energia Cachoeira Caldeirao S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/06/2015 00:00
Processo nº 0016419-05.2021.8.03.0001
D L Cardoso Eireli
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Felipe Jose Aguiar Lima
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2021 00:00