TJAP - 0029968-19.2020.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/01/2024 12:59
Certifico que a condenação foi devidamente lançada no INFODIP.
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22/01/2024 12:59
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado para acusação em 22/01/2024 em relação ao(s) réu(s) FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR.
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15/01/2024 10:58
Lançar condenação no INFODIP.
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14/12/2023 11:54
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 48472 RELATIVA AO RÉU FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5002465-30.2023.8.03.0001
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14/12/2023 11:46
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado para defesa em 04/12/2023 em relação ao(s) réu(s) FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR.
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04/12/2023 12:45
Em Atos do Juiz. Em que pese as tentativas judiciais de intimar a vítima para ciência da sentença penal que condenou o réu, há informação nos autos de que sua localização é desconhecida.Entendo não ser o caso de se proceder a intimação editalícia, por não
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04/12/2023 09:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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04/12/2023 09:52
Certifico que a vítima não foi localizada para ciência da sentença proferida nos autos, conforme se observa na certidão de ordem 155.
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22/09/2023 01:00
Certifico que o Edital expedido em 19/09/2023 11:23 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2023 em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 60 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0029968-19.2020.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO NR Inquérito/Órgão: • 000217/2020 - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER (DCCM) INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR Endereço: RUA JARDIM DAS OLIVEIRAS,279,ARAXÁ,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)984098440, (96)984062030, (96)984211802 CI: 193138 - SSP/AP CPF: *08.***.*51-53 Filiação: MATILDE DO CARMO FRAGOSO E FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 09/08/1977 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: AUTÔNOMO Grau Instrução: MÉDIO INCOMPLETO DESPACHO/SENTENÇA: A representante do Ministério Público do Estado do Amapá com assento neste Juízo, amparada no Inquérito Policial nº 144/2020 - DCCM, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JÚNIOR, nascido em 09/08/1977, qualificado no SGPE, pela prática, em tese, do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 (duas vezes) do Código Penal, e da contravenção de perturbação de sossego, tipificada no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, tudo em conformidade com a Lei 11.340/2006 (violência doméstica).
Aduziu que o réu, no início do mês de maio de 2020, por volta das 16h, por meio de mensagens de texto, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima BÁRBARA LIMA DE MOURA, sua ex-namorada.
Na ocasião, o réu, por não aceitar o término do relacionamento, via whatsapp, e irritado porque a vítima não quis conversar, passou a ofendê-la moralmente e ainda ameaçou divulgar fotos íntimas da vítima.
Narra ainda a denúncia que, nos dias subsequentes, ainda no referido mês acima mencionado, o réu, por meio de outros telefones, uma vez que a vítima o bloqueou, passou a perturbá-la a tranquilidade, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Na oportunidade, o réu ligou, enviou mensagens, inclusive com fotos de pessoas mortas, para a vítima, conforme encarte fotográfico de fl. 14/21 do IP.
Diante da narrativa, a ilustre Representante do Ministério Público, afirmando estarem devidamente demonstradas autoria e materialidade da infração penal, requereu a instauração de processo criminal e, ao final, que fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, com a consequente condenação do réu à pena prevista em lei e, ainda, pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação do dano sofrido pela vítima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
A denúncia foi recebida em 29/10/2020 [ordem 19], o réu inicialmente citado por edital publicado em 17/06/2021 [ordem 66], deixou transcorrer o prazo para sua defesa, sem qualquer manifestação nos autos.
Em 03/08/2021 [ordem 74], o Ministério Público requereu a antecipação de provas e a decretação da prisão preventiva do réu.
No dia 05/08/2021 [ordem 79], foi decretada a prisão preventiva do réu pelo juízo e determinada a designação de audiência de antecipação de provas.
O réu, no dia 05/12/2021 [ordem 87], procurou a Defensoria Pública do Estado do Amapá e informou seu endereço atualizado, inclusive com número de telefone, tendo a DPE/AP, na ocasião, pugnado pela revogação da prisão.
Em 14/12/2021 [ordem 91], foi revogada a prisão.
O réu, citado em 19/03/2022 [ordem 99], deixou de apresentar sua defesa no prazo legal.
Os autos foram encaminhados à DPE/AP, que juntou resposta à acusação em 05/05/2022 [ordem 107], sem preliminares e também sem apresentar elementos que pudessem levar à absolvição sumária, pelo que foi determinada a instrução processual.
Prosseguiu-se a instrução processual, realizada no dia 20/03/2023 [ordem 122], durante a qual presentes vítima e réu.
Ato contínuo, passou-se a oitiva da vítima e em seguida ao interrogatório do réu, os quais foram gravados em mídia digital.
Por fim, os autos foram encaminhados às partes para apresentação de alegações finais em memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu no artigo 147 do Código Penal, em conformidade com a Lei nº 11.340/2006.
A Defesa, em alegações finais, pugnou pelo acolhimento da preliminar de extinção da punibilidade do réu, em relação a contravenção prevista no art. 65 da LCP, em face da “abolitio criminis”, conforme art. 107, III do CP e reconheça a nulidade da prova digital, nos termos do art. 564, III, línea “b)” do CPP, por ausência de exame corpo de delito; a absolvição do acusado com a total improcedência da denúncia, com fundamento no art. 386, III, VII do CPP e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da circunstância atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, alínea “d)” do CP; a fixação da pena definitiva no mínimo legal, face ser o acusado primário; a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena; a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal e, por fim, a concessão da gratuidade de justiça com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da Lei.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Desta feita, examinarei o mérito.
Vejamos: A vítima BÁRBARA LIMA DE MOURA, disse que o réu foi seu namorado por aproximadamente 2 (dois) meses.
Com relação aos fatos, contou que decidiu terminar o relacionamento com o réu e desde então ele passou a enviar diversas mensagens tentando reatar o relacionamento, mas ela não cedeu.
Que quando achou que estava tudo bem e que seriam amigos, o réu hackeou seu facebook, clonou o número de seu telefone, bem como passou a lhe enviar fotos íntimas do ex-casal, ameaçando em divulgá-las.
Disse que o réu chegou a enviar as fotos para alguns contatos dela, pois em determinado momento, quando ela estava sem aparelho celular, acabou por colocar seu chip no telefone dele, tendo este acesso a alguns contatos.
Disse ainda que o réu enviou um vídeo de um homem esquartejado, insinuando que isso poderia acontecer com ela, pois ele dizia ser de facção.
Que só decidiu procurar ajuda policial quando o réu enviou fotos da frente de sua casa, dizendo que os parsas dele sabiam onde ela morava.
Acresceu que o réu mandava outras pessoas enviarem áudios para ela dizendo: "fica na tua".
Que se sentiu ameaçada de morte.
Que temeu por sua vida e de seus filhos, pois é mãe solteira.
Por fim, disse que desde o momento em que o denunciou, ele não mais a perturbou.
O réu, em juízo, contou que na época dos fatos estava passando por uma turbulência em sua vida, com problemas devido ao uso de álcool e drogas.
Que quando conheceu a vítima estava muito carente devido a perda da mãe de seus filhos.
Reconhece que fez coisa errada, mas em nenhum momento quis machucar a vítima.
Nega que tenha vazado fotos íntimas do ex-casal e dela.
Disse que pode ter ameaçado sim a vítima, mas foi em um momento de emoção.
Por fim, afirmou que não faz parte de facção criminosa.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que os delitos imputados ao réu se operaram de maneira virtual.
Tanto a ameaça quanto a perturbação de sossego foram praticadas através de mensagens, via aplicativo whatsapp, conforme prints juntados no Inquérito Policial (fls. 14 à 21).
A tese preliminar da defesa de extinção da punibilidade do réu com relação a contravenção prevista no art. 65 da LCP, em face da “abolitio criminis”, não merece acolhida.
Digo isso porque, em que pese a Lei nº14.132/2021, que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal prevendo o crime de perseguição (stalinkg), tenha revogado a contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 65 da LCP, isso não significa a ocorrência da abolitio criminis em relação a todos os fatos praticados sob a vigência da referida contravenção.
Para a jurisprudência do STJ os fatos ocorridos antes da incidência da referida lei devem ser analisados de forma pontual, em razão do princípio da continuidade normativo-típica, conforme se extrai do entendimento a seguir: (...) 1.
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. 2.
Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do ora Agravante é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal, em razão do princípio da continuidade normativo-típica –, aplica-se a lei anterior mais benéfica (art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941). 3.
No caso, a inversão do decidido pela instância antecedente, a fim de absolver o Recorrente, seja por ausência de realização de elementar do tipo, seja por ausência de dolo, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos.
Portanto, aplica-se o entendimento consolidado no Verbete n. 7 da Súmula do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"(...) (STJ. 6ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021).
Quanto ao reconhecimento de nulidade da prova digital, por ausência de prova pericial, nos termos do art. 564, III, línea “b)” do CPP, pugnado pela defesa, não merece prosperar.
Explico.
Sabe-se que nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, tendo em vista que muitos casos de violência ocorrem na clandestinidade do lar, sem olhares de testemunhas.
No caso em apuração, a vítima apresentou relato seguro nas duas oportunidades em que foi ouvida, tanto na fase policial quando em juízo, e suas alegações foram corroboradas pelos prints das conversas de whatsapp juntados nas fls. 14 à 21 do IP, os quais comprovam suas alegações, independentemente de laudo pericial.
Diante das alegações apresentadas, fico convencido da ocorrência da contravenção de perturbação do sossego.
O réu, em diversas oportunidades, perseguia a vítima, mesmo que virtualmente, e perturbava seu sossego, enviando diversas mensagens, mostrando que seu objetivo era importuná-la e tirar sua paz.
A referida contravenção, estabelece que incorre em perturbação à tranquilidade o agente que molesta, por motivo reprovável, o sossego/tranquilidade de alguém, sendo este o caso dos autos, eis que ficou perfeitamente demonstrado, pelo depoimento da vítima, que este era o comportamento do acusado para com ela.
Quanto ao crime de ameaça, este é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria, capaz de incutir temor ao homem comum.
Portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independente de sua efetiva intimidação.
A intimidação restou clara.
O temor da vítima se demonstra pelo fato de ter procurado a polícia após ter recebido fotos da frente de sua residência, enviadas pelo réu e, ainda deste ter dito que os "parsas" dele sabiam onde ela morava.
Por temer por sua vida e de seus filhos, resolveu procurar ajuda.
O réu, por sua vez, afirmou em juízo que reconhece que fez coisa errada e que pode ter sim ameaçado a vítima.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta típica e ilícita.
Com estas considerações, pelas provas coletadas e do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JÚNIOR para CONDENÁ-LO pela prática do crime de ameaça qualificado pela violência doméstica tipificada no art. 147 do CP (uma vez) e da contravenção tipificada no art. 65 da LCP.
Passo à fixação da pena, utilizando-me das circunstâncias judiciais para fixar a pena base de todos os delitos. a ) Ameaça (1 a 6 meses, de detenção) A culpabilidade é normal à espécie; é primário, porém de maus antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos normais ao tipo penal; as consequências também não foram graves, o comportamento da vítima não influenciou.
Fixo a pena base no mínimo, em 1 mês de detenção.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, e a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f do CP (violência doméstica contra a mulher), estas devem ser compensadas.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. b) Perturbação de sossego (15 dias a 02 meses de prisão simples) As mesmas circunstâncias me convencem de que a fixação da pena mínima é também adequada ao caso.
Por estas razões e diante da vedação à aplicação isolada de pena de multa contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06, fixo-lhe a pena-base no mínimo, em 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, e a circunstância agravante prevista no art. 61, II, f do CP (violência doméstica contra a mulher), as quais deverão ser compensadas.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção. c) Concurso material.
Como foram dois delitos, vale a regra do concurso material prevista no artigo 69 do CP.
As penas serão somadas e executa-se primeiro a mais grave.
Fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (mês) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33 §2º alínea “c” do CP, eis que primário.
Sendo crime praticado com grave ameaça à pessoa, não faz jus a substituição (art. 44, I do CP).
Por outro, faz jus à suspensão condicional da pena, que será por 2 anos, conforme no art. 77, ambos do Código Penal.
A efetivação ficará ao encargo da VEPMA, mediante condições preferencialmente adequadas ao tema de violência contra mulher.
Poderá recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas, mas por ser economicamente hipossuficiente, defiro a gratuidade.
Então será suspensa a exigibilidade por até 5 anos.
Declaro suspensos os seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III da CF).
Como condição especial, seja no cumprimento do regime aberto ou da suspensão condicional da pena, o acusado será obrigado a frequentar palestra ou qualquer outra atividade educativa promovida pelo NUPAF, associada ao tema da violência doméstica.
Em atenção à regra contida no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela vítima.
Fica esclarecido que se trata de indenização mínima, não retirando da vítima o direito de pleitear indenização que entenda adequada.
Transitada em julgado: 1.
Fazer comunicações de praxe (INFODIP e DPTC); 2.
Expedir carta guia de execução e remeter à VEPMA para aplicação do sursis (art. 77 CP); 3.
Calcular as custas oportunamente, pois não será cobrado sem mudança positiva na situação financeira do réu em 5 anos. 4.
Arquivar.
Publique-se.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 19 de setembro de 2023 (a) ANDRÉ GATO DA SILVA Chefe de Secretaria -
21/09/2023 20:45
Registrado pelo DJE Nº 000173/2023
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19/09/2023 11:33
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20230971874AII4
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19/09/2023 11:31
Nº: 4448794, Senhor(a), para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR(A) DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ - POLITEC ) - emitido(a) em 19/09/2023
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19/09/2023 11:23
Edital (19/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 19/09/2023
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19/09/2023 11:23
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 19/09/2023
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19/09/2023 11:20
Certifico que procedo a intimação da sentença do réu através de Edital.
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19/09/2023 11:19
Certifico que o movimento de ordem nº 158 foi salvo equivocadamente.
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19/09/2023 11:18
Carta Guia Cancelada N° 47615. Réu - faltou dados
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19/09/2023 11:12
Certifico que o feito aguarda registro no INFODIP.
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19/09/2023 11:10
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 47615 RELATIVA AO RÉU FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR.
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19/09/2023 10:58
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023097138U9V19
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19/09/2023 10:56
Nº: 4448680, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR(A) DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ - POLITEC ) - emitido(a) em 19/09/2023
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19/09/2023 10:33
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 164.* Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 21/08/2023 em relação ao(s) réu(s) FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR.
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14/09/2023 07:37
09h32 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 140
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01/09/2023 12:23
Certifico que os autos aguardam prazo para Recurso da Defesa.
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20/08/2023 14:44
Mandado
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17/08/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 05/08/2023 17:46:16 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/08/2023 09:55
Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado para acusação em 07/08/2023 em relação ao(s) réu(s) FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR.
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14/08/2023 10:51
DPE-AP: Ciência de sentença
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10/08/2023 07:58
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2023, às 07:58:42, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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09/08/2023 15:14
Remessa
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09/08/2023 13:11
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Sentença (ordem nº 140) que julgou procedente a denúncia.
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07/08/2023 14:30
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 14:30:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/08/2023 13:54
Remessa
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07/08/2023 13:53
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 13:53:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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07/08/2023 13:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/08/2023 13:36
Certifico que faço remessa dos presentes autos ao MP.
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07/08/2023 13:16
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 05/08/2023 17:46:16 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAM
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07/08/2023 11:43
Intimação DE SENTENÇA para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 07/08/2023
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07/08/2023 11:43
Intimação DE SENTENÇA para - BARBARA LIMA DE MOURA - emitido(a) em 07/08/2023
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05/08/2023 17:46
Em Atos do Juiz.
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27/07/2023 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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27/07/2023 10:44
Certifico que faço conclusos os autos.
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24/07/2023 13:32
Réu.
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20/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 06/06/2023 09:00:07 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/07/2023 13:33
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 06/06/2023 09:00:07 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAMON SI
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16/06/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 06/06/2023 09:00:07 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/06/2023 09:03
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 06/06/2023 09:00:07 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ANDRE FE
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06/06/2023 09:00
Certifico a notificação da DPE/AP, para apresentação das alegações finais.
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24/04/2023 07:37
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2023, às 07:36:59, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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20/04/2023 10:53
Remessa
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20/04/2023 10:52
Alegações Finais por memoriais
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17/04/2023 11:32
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2023, às 11:32:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/04/2023 10:56
Remessa
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17/04/2023 10:55
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2023, às 10:55:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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17/04/2023 10:55
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/04/2023 10:53
Certifico a remessa dos autos ao MP, para apresentação de Alegações Finais
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20/03/2023 12:20
Instrução e Julgamento realizada em 20/03/2023 às '12:20'h
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20/03/2023 12:20
Em audiência
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03/03/2023 12:47
Certifico que os autos aguardam pelo cumprimento do mandado expedido a ordem 116
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23/02/2023 15:49
Mandado
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03/02/2023 16:48
Diligenciei ao endereço indicado na ordem, onde fui atendido pelo sr Andrei, morador, o qual informou que a intimanda não reside mais ali e que desconhece seu atual paradeiro. Diante do exposto, recolho o mandado sem cumprimento, mas com diligência devida
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02/02/2023 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 às 11:30:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. na data: 31/05/2022 11:28:07 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSO
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24/01/2023 10:33
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - BARBARA LIMA DE MOURA - emitido(a) em 23/01/2023
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24/01/2023 10:33
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 23/01/2023
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23/01/2023 13:25
Notificação (Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 às 11:30:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ES
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19/12/2022 08:26
Certifico que, em face do recesso forense, os autos aguardaram a expedição de documentos.
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31/05/2022 11:29
Certifico que os autos aguardam a expedição dos mandados.
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31/05/2022 11:28
Instrução e Julgamento agendada para 20/03/2023 às 11:30h
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09/05/2022 18:54
Em Atos do Juiz. O réu, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação refutando os termos da denúncia. Requereu, ainda, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade, esclareço ao
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09/05/2022 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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09/05/2022 09:41
Certifico que faço conclusos os autos em razão da petição de ordem 107.
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08/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2022 10:29:45 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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05/05/2022 12:43
Resposta à acusação
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28/04/2022 13:18
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2022 10:29:45 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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27/04/2022 10:29
Em Atos do Juiz. Citado pessoalmente em 19/03/2022 [evento #99], o réu deixou de apresentar Defesa no prazo legal.Pelo exposto, determino vista dos autos à DPE/AP para fins de apresentação da resposta escrita, nos termos do art. 396-A, do CPP.Após, encami
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27/04/2022 09:20
Falta resposta a acusação/vitima não intimada.
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27/04/2022 09:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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27/04/2022 09:19
Certifico que embora o réu tenha citado citado no movimento de ordem 99, até a presente data não apresentou resposta a acusação.
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18/04/2022 07:52
Em razão de não o ter encontrado, pois diligenciei no endereço indicado no mandado, e fui informado pela moradora de nome Odete Pereira Gomes, que a referida vítima ali mais reside e nem a conhece. Informou também que comprou aquela casa há um ano. Assim
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01/04/2022 12:55
Certifico que, aguarda-se Instrução agendada para 28/04/2022 às 09:00h.
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20/03/2022 23:28
Mandado
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19/03/2022 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução designada. 28/04/2022 às 09:00:00 na data: 02/09/2021 09:40:54 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/03/2022 10:45
MANDADO DE CITAÇÃO para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 09/03/2022
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09/03/2022 10:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - BARBARA LIMA DE MOURA - emitido(a) em 09/03/2022
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09/03/2022 10:32
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução designada. 28/04/2022 às 09:00:00 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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12/01/2022 13:41
Certifico que o endereço e telefone informados foram devidamente atualizados no cadastro do réu.
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28/12/2021 12:34
Comprovante de endereço atualizado.
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17/12/2021 13:24
Certifico que o contramandado foi lançado no bnmp.
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14/12/2021 12:42
Em Atos do Juiz. O réu, após expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor por ter se ausentado do distrito da culpa, pleiteou, por meio da DPE revogação da prisão, no qual alega a desnecessidade de sua segregação, indicando endereço em que po
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10/12/2021 13:04
Certifico que faço conclusos os autos em razão da petição retro.
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10/12/2021 13:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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05/12/2021 11:14
manifestação - contato telefonico
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05/12/2021 11:03
Juntada de endereço e revogação da prisão
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02/09/2021 09:42
Certifico que foi agendada audiência por este gabinete. Dessa forma os autos aguardam expedições de documentos pela SU. A audiência de instrução será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo zoom, link: https://us02web.zoom.us/j/8181618
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02/09/2021 09:40
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução agendada para 28/04/2022 às 09:00h
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26/08/2021 13:51
Faço juntada a estes autos do resultado da pesquisa ao SISBAJUD.
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16/08/2021 15:49
Certifico que procedi o cadastro do mandado de prisão #82 no BNMP 2.0., aguardando a assinatura eletrônica do magistrado no referido banco para efetivação do procedimento.
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11/08/2021 10:31
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 10/08/2021
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10/08/2021 19:35
Certifico que feito aguarda assinatura do magistrado (mandado de prisão).
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10/08/2021 19:30
Certifico e habilito os autos ao GAB/ADM, para que seja designada audiência de instrução e julgamento.
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05/08/2021 07:42
Em Atos do Juiz. O réu, após ser citado por edital, quedou-se inerte.Nos termos do art. 366 do CPP, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, salientando, todavia, que em havendo comparecimento do réu no feito o curso do processo e o prazo pre
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04/08/2021 11:08
Conclusão
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04/08/2021 11:08
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 11:07:57, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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04/08/2021 10:57
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 10:55:49, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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03/08/2021 18:23
Remessa
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03/08/2021 18:01
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Considerando que o decurso do tempo poderá prejudicar sobremaneira a apuração da verdade real, o Ministério Público requer a Vossa Excelência a antecipação de provas, em conformidade com o art. 366 do Código de Processo Pe
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13/07/2021 09:51
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 09:51:17, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/07/2021 08:42
Remessa
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13/07/2021 08:27
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2021, às 08:27:15, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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12/07/2021 19:43
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/07/2021 19:42
Certifico remessa ao MP #61.
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12/07/2021 19:30
Decurso de prazo # 63.
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05/07/2021 17:34
Finalizar histórico.
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17/06/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 16/06/2021 13:04 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000103/2021 em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0029968-19.2020.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR Endereço: AV.
ANA NERY,91,PERPÉTUO SOCORRO,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)984098440, (96)984062030 CI: 193138 - SSP/AP CPF: *08.***.*51-53 Filiação: MATILDE DO CARMO FRAGOSO E FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 09/08/1977 Naturalidade: MACAPÁ - AP Profissão: AUTÔNOMO Grau Instrução: MÉDIO INCOMPLETO SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 16 de junho de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
16/06/2021 19:33
Registrado pelo DJE Nº 000103/2021
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16/06/2021 13:38
Edital (16/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/06/2021
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16/06/2021 13:04
EDITAL DE CITAÇÃO para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 16/06/2021
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16/06/2021 12:25
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça, esta rotina foi feita para finalização de históricos abertos.
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02/06/2021 12:47
Em Atos do Juiz. Acolho o pleito ministerial para determinar que se cumpra a decisão inicial deste feito, procedendo a citação por edital do réu, nos termos do art. 361 do CPP, uma vez que, mesmo após várias diligências realizadas por este Juízo, não fora
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02/06/2021 08:19
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MM. Juiz.
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02/06/2021 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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22/05/2021 17:06
às 10:00h. Em razão do réu se encontrar em local incerto e não sabido. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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21/05/2021 07:48
Certifico que cobrei da central de mandandos do cumprimento do mandando de ordem 55.
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29/04/2021 22:14
Faço juntada a estes autos de resposta da operadora CLARO
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19/04/2021 11:28
MANDADO DE CITAÇÃO para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 19/04/2021
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16/04/2021 23:26
Mandado
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09/03/2021 20:45
MANDADO DE CITAÇÃO para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 09/03/2021
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05/03/2021 08:17
Em Atos do Juiz. Diante da juntada de ordem 49, determino que se expeça mandado de citação para o endereço ali indicado.Cumpra-se com brevidade.
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04/03/2021 13:28
Certifico que diante das respostas juntadas às ordens #40 e #41, promovo a conclusão dos autos.
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04/03/2021 13:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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02/03/2021 12:09
Faço juntada a estes autos de resposta da CDL a solicitação de ordem 43.
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15/02/2021 12:18
Finalizar histórico.
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29/01/2021 08:09
Certifico que o Ofício expedido a ordem #44 foi encaminhado por email ([email protected]).
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29/01/2021 08:01
Certifico que o movimento de ordem nº 45 foi salvo indevidamente.
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29/01/2021 08:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 46.* Certifico que o Ofício expedido a ordem #34 foi encaminhado por email ([email protected]).
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26/01/2021 16:16
Nº: 3774697, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - CLARO S/A ( Diretor ) - emitido(a) em 26/01/2021
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26/01/2021 16:16
Nº: 3774701, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE MACAPÁ ( Diretor(a) da CDL ) - emitido(a) em 26/01/2021
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26/01/2021 16:00
Certifico que até a presente data nao obtivemos resposta dos oficios expedidos as ordens 34-35, sendo assim, procedo a reiteração dos documentos.
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25/01/2021 19:05
Faço juntada a estes autos de resposta da Operadora TIM.
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25/01/2021 18:48
Faço juntada a estes autos de resposta da operadora OI.
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12/01/2021 10:36
Certifico que o ofício expedido a ordem #36, foi encaminhado por email ([email protected]).
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17/12/2020 16:29
Nº: 3757159, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - OPERADORA OI CELULAR ( GERENTE DA OPERADORA OI EM MACAPÁ ) - emitido(a) em 17/12/2020
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17/12/2020 16:29
Nº: 3757153, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - EMPRESA TIM CELULAR ( GERENTE DA TIM CELULAR ) - emitido(a) em 17/12/2020
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17/12/2020 16:29
Nº: 3757146, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - DIRETORIA DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS - VIVO ( GERENTE DA OPERADORA DE TELEFONIA VIVO NO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 17/12/2020
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17/12/2020 16:29
Nº: 3757144, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE MACAPÁ ( Diretor(a) da CDL ) - emitido(a) em 17/12/2020
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17/12/2020 16:29
Nº: 3757139, SOLICITA ENDEREÇO - ÓRGÃO PÚBLICO para - CLARO S/A ( Diretor ) - emitido(a) em 17/12/2020
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10/12/2020 16:21
Em Atos do Juiz. Em que pese o pleito ministerial retro determino que, antes de citar o réu por edital, seja oficiado às operadoras telefônicas - VIVO, TIM, CLARO e OI - e à CDL (dirigentes lojistas) de Macapá para tentativa de obtenção do endereço atual,
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10/12/2020 13:24
Certifico que promovo a conclusão dos autos em razão da manifestação do MP à ordem 28.
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10/12/2020 13:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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03/12/2020 13:18
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2020, às 13:14:40, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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03/12/2020 12:52
Remessa
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03/12/2020 12:00
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Considerando o teor da Certidão Eletrônica evento nº 22, e que o endereço fornecido pelo CAIMP (Central de Apoio à Investigação do Ministério Público) é mesmo dos presentes autos, este parquet requer a citação editalícia do
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30/11/2020 19:29
Certifico e dou fé que em 30 de novembro de 2020, às 19:29:13, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/11/2020 08:45
Remessa
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26/11/2020 08:31
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2020, às 08:31:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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25/11/2020 13:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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25/11/2020 13:55
Certifico que, diante da certidão negativa do oficial de justiça evento # 22, faço remessa dos autos ao Ministério Público.
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24/11/2020 14:37
12:28 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 105
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10/11/2020 08:51
MANDADO DE CITAÇÃO para - FERNANDO PINHEIRO FRAGOSO JUNIOR - emitido(a) em 10/11/2020
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10/11/2020 08:40
Faço juntada a estes autos da Certidão Interna Estadual - Criminal em nome do autor do fato.
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29/10/2020 13:10
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia, eis que há justa causa para a persecução penal em juízo – art. 41 do CPP - , bem como estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.1. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder
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29/10/2020 08:23
Conclusão
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29/10/2020 08:23
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2020, às 08:28:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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28/10/2020 16:04
Remessa
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28/10/2020 16:03
Em Atos do Promotor. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MACAPÁ-AP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, vem, com o devido respeito e cautela de esti
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30/09/2020 10:02
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2020, às 10:02:27, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/09/2020 07:19
Remessa
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29/09/2020 08:39
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2020, às 08:37:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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29/09/2020 08:38
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2020, às 08:35:50, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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28/09/2020 13:19
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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28/09/2020 13:18
Certifico que faço remessa dos autos ao MP para oferecimento da Denúncia.
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24/09/2020 09:08
Em audiência
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24/09/2020 09:08
PRELIMINAR realizada em 24/09/2020 às '09:08'h
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24/09/2020 09:04
PRELIMINAR agendada para 24/09/2020 às 09:05h
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18/09/2020 14:47
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha.
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16/09/2020 11:58
Em Atos do Juiz. O Ministério Público requereu a designação de audiência do art. 16 da Lei 11.340/06 para oitiva da vítima quanto ao seu interesse em representar contra o indiciado pela prática do delito penal descrito no art. 147 do CP.Bem sei que referi
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16/09/2020 09:45
Tombo em 16/09/2020.
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16/09/2020 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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14/09/2020 12:12
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - Protocolo 2184663 - Protocolado(a) em 14-09-2020 às 12:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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