TJAM - 0600804-13.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo realizado entre as partes, e acostado aos autos em item 23.1.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
As partes renunciaram o direito de recorrer, ocorrendo, de plano, o trânsito em julgado do feito.
Arquive-se e dê-se baixa com as cautelas de costume.
P.R.I.C -
28/03/2022 23:28
Homologada a Transação
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24/03/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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09/03/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Primeiramente, defiro como requer a parte ré, e determino que todas as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
Luciana Goulart Penteado, inscrita na OAB/SP n. 164.884.
PRELIMINARES DA CONEXÃO Verifica-se que a questão da conexão trazida pela Parte Ré deve ser superada, nos autos n. 0600804-13.2021.8.04.2000, 0600802-43.2021.8.04.2000 e 0600803-28.2021.8.04.2000, entre os mencionados autos e o processo em epígrafe.
Outrossim, nota-se que mesmo ambos os processos possuem como pedido a indenização por Danos Morais por atraso em voo, são contratações diversas de diferentes autores que foram cumpridas no mesmo voo.
Verifica-se também que o mesmo voo prejudicou diversas pessoas que adentraram com uma ação perante o Judiciário e que a conexão delas ensejaria um tumulto processual.
O que pode ser evitado com o afastamento da Conexão, visto o que dizem os Tribunais Superiores sobre a discricionariedade do Julgador em tornar conexas as ações: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO.
CONEXÃO RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. 1.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3.
Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 4.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 5.
Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 6.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Em que pese a não criação de um embaraço judicial, pela quantidade de ações dessa natureza faz-se necessário a rejeição da preliminar arguida pela parte Requerida, pois um embaraço poderia ser prejudicial as partes, tanto em fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença, que correm nos mesmos autos.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Aponta o Requerido a sua ilegitimidade ad causam em vista da compra das passagens aéreas por um intermediador.
Sem razão.
Pois como apontado pelo próprio Requerido foi ele mesmo quem prestou o serviço para a Parte Autora e foi quem apresentou as devidas documentações que comprovam o fato ocorrido conforme fls. 8-10 do item 17.1.
E como todo serviço de transporte aéreo de passageiros foi realizada pelo Requerido não há o que se falar em ilegitimidade, pois conforme documentação acostada nos autos não há nenhuma prova que comprove a responsabilidade de nenhuma possível intermediadora quanto ao fato aludido.
Verifico que as atribuições do serviço de transporte aéreo de passageiros cabem à AZUL LINHAS AÉREAS S/A, sendo, portanto, parte legitima para configurar a presente lide.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Foi feita a realização de audiência de instrução e julgamento, pela Parte Requerida foi oferecida uma proposta de acordo que não foi aceita pela Parte Autora que realizou o pedido para o julgamento antecipado da Lide, evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foi juntada aos autos e, portanto, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
A requerente afirma que, no dia 27/10/2021, embarcou em voo de Nº 5046 de responsabilidade da ré, na cidade de Campinas-SP, com destino a Porto Manaus-AM, com conexão em Brasília-DF.
Seu retorno estava previsto para chegar às 11h dia 27/10.
No entanto, em razão de alegada necessidade de manutenção na aeronave, o voo de volta foi cancelado pela ré e remarcado para o voo Nº 4105 que invés de uma conexão por Brasília DF, haveria duas conexões passando por Belo Horizonte MG e São Paulo SP e com previsão para chegada às 14h50m para o dia mesmo dia 27/10/2021.
O que fez que a Parte Autora perdesse compromissos importantes da sua vida profissional, visto que a Parte Requerente é membro do Legislativo Municipal da Comarca.
Em contestação, a empresa ré alega que o atraso ocorreu devido a necessidade de manutenção não programada na aeronave, e isso foi argumentado pela Parte Requerida no objetivo de configurar caso fortuito ou força maior, fato alheio à sua vontade.
E com isso pede que seja reconhecida a improcedência da pretensão da autora.
O pedido indenizatório é parcialmente procedente.
Isso porque a companhia aérea confessa que o cancelamento e consequente atraso ocorreu em decorrência da necessidade de manutenção da aeronave, não podendo a Ré lesar os seus passageiros por conta desses eventos.
A falha que ocorreu na aeronave trouxe danos a Parte Autora, pois o voo que ela tinha adquirido foi cancelado e o Autor foi colocado em outra aeronave com mais conexões que esperava, e isso fez com o que Requerente chegasse mais de 2 horas depois que o esperado, fazendo-o perder uma importante reunião de trabalho com outros membros do Legislativo.
Deve-se destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova dos fatos alegados em Juízo.
Pelos relatos e documentos juntados aos autos, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, diante do atraso.
Ocorre que, a necessidade de manutenção da aeronave, em contestação, não tem o condão de se caracterizar a alegada força maior. É de responsabilidade do fornecedor entregar o melhor serviço e cumprir com o acordado, o que não foi o caso, visto que o Autor passou por muito mais conexões e demorou mais tempo pra chegar ao seu destino.
A empresa ré, atuando há anos no ramo de transporte aéreo, tem o dever de manter suas aeronaves em perfeitas condições de voo, realizando constantes manutenções, para evitar imprevistos como o descrito na presente ação.
Quanto ao dano moral, anoto que este é presumido, sendo desnecessária a produção de provas de sua efetiva ocorrência, conforme tem-se decidido: Apelação Cível.
Indenização por Danos Morais.
Transporte Aéreo.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Danos Morais.
Redução.
Impossibilidade.
Juros Moratórios.
Termo Inicial.
Arbitramento. 1.Caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, constitui-se em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar eventuais danos e prejuízos suportados pelo consumidor. 2.
O quantum da indenização deve ser arbitrado com moderação e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM AC: 06246622720198040001 AM 0624662-27.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data do Julgamento: 19/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação: 19/07/2021) A par do princípio da reparabilidade, está o da indenizibilidade, e com todo o contexto fático é visível que houve uma lesão e para que não fique essa lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável faz-se necessária o pagamento de indenização à Parte Autora.
Também convém ter presente que a reparação do dano moral tem caráter dúplice, punitivo do agente e compensatório do sofrimento do ofendido (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil, vol.
II, 4ª ed., pág. 297).
Este deve receber soma que lhe compense a dor sofrido, arbitrada segundo as circunstâncias, que não seja fonte de enriquecimento, nem ser inexpressivo (Caio Mário, ob. e loc. cit.).
O valor da indenização corresponderá, PORTANTO, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento, em favor da parte requerente, a título de danos morais a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelos índices INPC, a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, da fixação.
Isento de custas e honorários, conforme art.
Da Lei Nº. 9099/95.
P.R.I.C -
04/03/2022 21:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/02/2022 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 09:58
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/02/2022 09:57
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2022 09:27
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 20:15
Expedição de Mandado
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09/01/2022 14:31
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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13/12/2021 20:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
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19/11/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, e verificada a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida, por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente, para ciência e para que compareça pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra, expedindo o necessário. -
17/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:33
Recebidos os autos
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09/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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