TJAP - 0002126-27.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 08:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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13/07/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/06/2023 10:53:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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12/07/2023 08:21
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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04/07/2023 11:12
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/06/2023 10:53:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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03/07/2023 12:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 26/06/2023 10:53:32 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUN
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26/06/2023 10:53
Em Atos do Juiz. Em uma análise mais detida dos autos e da manifestação da parte autora (ordem 125); observo que planilha juntada na ordem 71 fora elaborada e juntada pela própria parte autora e ratificada na ordem 90. O RPV foi devidamente expedido, cujo
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20/06/2023 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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20/06/2023 11:06
Faço juntada a estes autos de comprovante de previdência.
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20/06/2023 10:46
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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04/04/2023 08:32
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Após, conclusos para deliberação.
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03/04/2023 16:55
manifestação
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23/03/2023 12:55
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/03/2023 12:09
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO no valor de R$ 4.336,55.
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23/03/2023 12:08
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 118 foi encaminhado ao destinatário via E-MAIL.
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21/03/2023 00:58
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 20/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2023 em 21/03/2023.
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20/03/2023 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000053/2023
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20/03/2023 09:04
Nº: 500842598, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 20/03/2023
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20/03/2023 08:25
Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
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20/03/2023 08:24
Rotinas processuais (20/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 20/03/2023
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20/03/2023 08:23
Certifico que, para o devido conhecimento, foi expedido o alvará de levantamento no total de R$ 4.034,70, em nome de ROANE GÓES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.***.***/0001-08, devendo ficar ciente o patrono da parte autora que já está disponív
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20/03/2023 08:15
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 20/03/2023
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13/03/2023 07:51
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 07:52:46, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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10/03/2023 11:34
Remessa
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10/03/2023 11:34
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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10/03/2023 11:33
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2023, às 11:34:47, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/03/2023 13:06
CONTADORIA - SANTANA
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08/03/2023 13:05
Autos encaminhados à contadoria, para apuração de valores referentes à IR e Previdência.
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03/03/2023 12:26
Faço juntada a estes autos da Guia de Depósito Judicial.
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23/02/2023 13:33
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000003666887
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23/02/2023 13:22
Aguarda-se pela realização da consulta indicada à ordem 104;
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13/02/2023 09:17
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/1166-22.
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03/02/2023 13:12
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1166-22.
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26/01/2023 07:46
Decurso de prazo para pagamento de RPV; In albis. Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema SisbaJud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da q
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29/09/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/09/2022 07:45:18 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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19/09/2022 07:45
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/09/2022 07:45:18 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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19/09/2022 07:45
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008287, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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15/09/2022 11:05
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500008287.
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15/09/2022 11:04
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500008287;
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06/09/2022 09:25
Certifico que diante da informação de ordem 95, será expedido ofício ao Procurador do Município de Santana requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, nos termos da determinação de ordem 92;
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30/08/2022 15:13
Decurso de Prazo
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16/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/06/2022 14:44:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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06/07/2022 10:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/06/2022 14:44:06 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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29/06/2022 14:44
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e
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29/06/2022 09:45
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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22/06/2022 14:10
MANIFESTAÇÃO
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22/06/2022 11:25
Decurso de Prazo para impulsionar o feito; In albis; intimação via DJE;
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22/06/2022 11:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/06/2022 10:20
Certifico a prorrogação, até 21/06/2022, do prazo indicado à ordem 86, nos termos da Portaria 65846/2022 - GP;
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13/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2022 em 13/06/2022.
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10/06/2022 15:38
Registrado pelo DJE Nº 000105/2022
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10/06/2022 11:20
Rotinas processuais (10/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2022
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10/06/2022 11:20
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, última parte, a 3ª Vara Cível de Santana promove a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção.
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28/04/2022 09:22
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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28/04/2022 09:21
Nos termos da Portaria nº° 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º°, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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20/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 12/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002126-27.2021.8.03.0002 Parte Autora: VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Representante Legal: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA DESPACHO: O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 76).Assim, manifeste-se a para autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 09:59
Despacho (12/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/04/2022
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12/04/2022 16:30
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ordem 76).Assim, manifeste-se a para autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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01/04/2022 12:20
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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30/03/2022 08:15
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 71;
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30/03/2022 08:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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24/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2022 em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002126-27.2021.8.03.0002 Parte Autora: VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Representante Legal: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA DESPACHO: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Int. -
23/03/2022 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000053/2022
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23/03/2022 15:12
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2022 09:21
Despacho (16/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2022
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16/03/2022 09:21
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Int.
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11/03/2022 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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11/03/2022 11:12
Decurso de prazo, sem manifestação da parte autora;
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03/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2022 em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002126-27.2021.8.03.0002 Parte Autora: VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Representante Legal: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA DESPACHO: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ordem 59, em 5 (cinco) dias.Int. -
25/02/2022 21:05
Registrado pelo DJE Nº 000038/2022
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25/02/2022 11:05
Despacho (18/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/02/2022
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18/02/2022 13:29
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre ordem 59, em 5 (cinco) dias.Int.
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16/02/2022 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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16/02/2022 08:07
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 59;
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14/02/2022 18:32
NA PESSOA DO SENHOR ARIENZIO LIMA GÓES Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 302
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09/02/2022 08:39
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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08/02/2022 11:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE SANTANA - emitido(a) em 07/02/2022
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07/02/2022 09:52
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500791705;
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31/01/2022 11:37
Em Atos do Juiz. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposta contra o Município de Santana.No presente caso, por pelo menos 02 (duas) vezes, a secretaria certificou o decurso do prazo concedido à nova gestão do ente executado para dar
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27/01/2022 11:47
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 52;
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27/01/2022 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/01/2022 11:37
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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17/01/2022 15:35
Pedido de multa por descumprimento
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07/01/2022 10:16
Certifico a prorrogação do prazo indicado à ordem 50, tendo em vista o feriado municipal em 17/12/2021 (Aniversário de Santana);
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10/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 02/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2021 em 10/12/2021.
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10/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002126-27.2021.8.03.0002 Parte Autora: VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Representante Legal: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA DESPACHO: Sobre o decurso de prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar.Int. -
09/12/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000215/2021
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09/12/2021 11:24
Despacho (02/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/12/2021
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02/12/2021 19:28
Em Atos do Juiz. Sobre o decurso de prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar.Int.
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29/11/2021 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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29/11/2021 13:00
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação;
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03/11/2021 09:23
Certifico que o prazo para parte ré adimplir obrigação escoará em 26/11/2021
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25/10/2021 22:58
MUDANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA , Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 286
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04/10/2021 11:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA - emitido(a) em 30/09/2021
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30/09/2021 11:41
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500776973;
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23/09/2021 15:16
Em Atos do Juiz. Sobre a aplicação de multa contra a Fazenda Pública, é corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva contra o Poder Público. Destarte, em sendo inequívoca a demora do ente estatal em tornar efetiva da p
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22/09/2021 08:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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22/09/2021 08:43
Certifico que os autos seguem conclusos.
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20/09/2021 16:39
SOLICITAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
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14/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002126-27.2021.8.03.0002 Parte Autora: VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 DESPACHO: Sobre o decurso de prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar.Int. -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 13:30
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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09/09/2021 12:00
Despacho (01/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
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01/09/2021 10:58
Em Atos do Juiz. Sobre o decurso de prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar.Int.
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31/08/2021 12:24
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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31/08/2021 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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23/08/2021 11:54
Em face da certidão de ordem 28, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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14/08/2021 19:42
na pessoa do procurador - RONILSON BARRIGA . Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 278
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29/07/2021 08:30
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 28/07/2021
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28/07/2021 12:34
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500768834;
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28/07/2021 12:28
Mudança de Classe Processual
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21/07/2021 16:40
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento da Autora para a Classe “D”, Nível 13, confor
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20/07/2021 13:01
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 21.
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20/07/2021 13:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/07/2021 14:18
Pedido de implementação de sentença
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13/07/2021 12:29
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 31/07/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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13/07/2021 12:29
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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07/07/2021 09:57
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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28/06/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 14/06/2021 12:37:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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22/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2021 em 22/06/2021.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002126-27.2021.8.03.0002 Parte Autora: VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.VALDINELZA DO SOCORRO CARVALHO PINHEIRO, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Professora, desde 07/08/1995; que é regida pela Lei nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 849/2010-PMS; que nos termos da referida lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, estando hoje na Classe D, nível 12, quando deveria ocupar a Classe D, nível 13; que faz jus aos valores retroativos desde quando progrediu para a Classe D, nível 11, até a última progressão devida.
Ao final, requereu a condenação do requerido na declaração do direito às progressões nas respectivas datas com efeitos financeiros retroativos.
Requereu também a condenação no ônus de sucumbência e a inversão do ônus da prova, além do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$2.935,20 (dois mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de 01 a 03.Citado, o Município apresentou contestação, ordem 08, na qual, inicialmente, arguiu a preliminar de litispendência com a ação coletiva nº 8398/2016, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, a qual foi ajuizada pelo Sindicato dos servidores municipais.
No mérito, em resumo, sustentou que não se aplicam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública; que a autora não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS, e, nem apresentou os documentos exigidos, como por exemplo: avaliação de desempenho, certidão de tempo de serviço e de negativa de processo administrativo disciplinar; que não há possibilidade de aumento dos gastos com pessoal, em razão da Pandemia, causada pelo Covid-19, conforme previsto na LC nº 173/2020.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar.
Caso ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou a suspensão da execução até dezembro/2021.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I - Preliminarmente.a) Com relação ao pedido de litispendência, declinando da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, adianto que o pedido não prospera.É que a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais contra o Município de Santana, em trâmite na 1ª Vara Cível, não retira o direito do servidor de ingressar individualmente pleiteando a progressão funcional que entende ter direito, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito individual.Além disso, caso o servidor venha a ser contemplado na referida ação coletiva deverá ocorrer a compensação de eventuais créditos retroativos a fim de que não ocorra duplo pagamento ou dupla concessão de um mesmo direito.No mais, em consulta ao referido processo, observei que encontra-se em grau de recurso perante o Eg.
TJAP.
Portanto, rejeito a preliminar e fixo a competência deste Juízo para processar o feito.b) Sobre a prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 30/03/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 30/03/2016.II - Mérito.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos.Afirmou na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional e que faz jus às seguintes progressões: para Classe D, nível-11 a contar de 08/2015, porém, sem data de quando progrediu; para a Classe D, nível 12 a contar de 08/2017, porém, sem data de quando progrediu e para a Classe D, nível 13, a contar de 08/2019, sendo que ainda não progrediu.
Por isso, requereu a atualização das progressões e o pagamento dos valores retroativos dos respectivos períodos.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência e que há atraso na concessão da progressão; bem como que já obteve a implementação da progressão para a Classe D, nível 11 e para a Classe D, nível 12, porém, não há informação de quando obteve as referidas progressões.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência para fazer jus à implementação da progressão para Classe D, nível 13, a contar de 08/2019, sendo que ainda não obteve a referida progressão.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão para a Classe D, nível 11 a contar de 08/2015 e para a Classe D, nível 12 a contar de 08/2017, todavia, sem direito aos efeitos financeiros retroativos dos referidos períodos.No caso, não há informação nos autos sobre quando ocorreu a implementação da progressão para a Classe D, nível 11 e nem para a Classe D, nível 12, ou seja, não há parâmetros para condenar o requerido nos valores retroativos, até porque é necessário fixar os períodos corretos entre a data devida e a data da efetiva implementação.Desse modo, faz jus tão somente à implementação da progressão para a Classe D, nível 13, a contar de agosto de 2019 e ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implementação dessa progressão.
Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALE-GADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Além disso, a alegação do Município de Santana que a LC nº 173/2020, veda a concessão a qualquer título de, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração até o dia 31/12/2021, não se aplica ao presente caso, até porque não se trata de concessão de aumento ou reajuste salarial, mas de reconhecimento da obrigação do Município em conceder e implementar as progressões funcionais no prazo devido, além de pagar os efeitos financeiros retroativos, uma vez que trata-se de direito previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 753/2006-PMS).Também não se justifica o pedido de suspensão da execução até dezembro de 2021, até porque o processo encontra-se ainda na fase de conhecimento.Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe D, nível 11, a contar de 07 de agosto de 2015, porém, sem os efeitos financeiros retroativos, além de considerar a prescrição desde 30/03/2016;b) Classe D, nível 12, a contar de 07 de agosto de 2017, porém, sem os efeitos financeiros retroativos;c) Classe D, nível 13, a contar de 07 de agosto de 2019, com os efeitos financeiros retroativos;II - CONDENAR o Município de Santana a implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora para ocupar o Nível 13, da Classe "D", com efeitos financeiros desde 07 de agosto de 2019 até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença da progressão devida sobre o vencimento básico, relativa ao período em que deveria ter sido concedida, conforme especificado acima (item II), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
21/06/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000106/2021
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21/06/2021 07:36
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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18/06/2021 12:19
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 14/06/2021 12:37:26 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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18/06/2021 12:19
Sentença (14/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/06/2021
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14/06/2021 12:37
Em Atos do Juiz.
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11/06/2021 08:29
Certifico que, juntada a constestação, torno os autos conclusos para julgamento conforme recomendação desta secretaria.
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11/06/2021 08:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/06/2021 16:46
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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10/06/2021 16:05
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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29/04/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2021 08:38:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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19/04/2021 12:31
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 12/04/2021 08:38:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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12/04/2021 08:38
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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05/04/2021 10:18
Tombo em 05/04/2021.
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05/04/2021 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/03/2021 16:10
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2361023 - Protocolado(a) em 30-03-2021 às 16:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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