TJAM - 0601596-54.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE I G DE L AMORIM
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 00:00
Edital
Verifico que a parte promovente devidamente intimada deixou de apresentar documentos hábeis a comprovação da gratuidade da justiça, bem como não recolheu as custas processuais iniciais devidas quando da interposição do recurso e nem o preparo recursal.
A Lei 9.099/95 prevê que o preparo está incluído o preparo propriamente dito e as custas que foram inicialmente dispensadas.
Art. 54. (...) Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Não somente isto, determina o art. 3º e seus respectivos parágrafos, do Provimento nº 256/2015-CGJ/AM, publicado em 30/07/2015, que o recolhimento desses valores deve se dar, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Nos autos, não consta o recolhimento das custas iniciais e nem o recolhimento do preparo recursal.
Vale ressaltar que, em sede de Juizados Especiais não se aplica o procedimento do Novo CPC acerca da complementação de custas, por contrariar o sistema no que diz respeito à celeridade e economia processual, como se entendeu na reunião do FONAJE, o XL Encontro, realizado em Brasília-DF: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Diante do exposto, DENEGO seguimento, POR DESERÇÃO, ao recurso inominado, ante a ausência de recolhimento das custas que foram inicialmente dispensadas e que são devidas quando da interposição do recurso e a ausência do preparo recursal.
Visto que a sentença foi improcedência arquivem-se.
P.R.I -
28/04/2022 18:09
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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28/04/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 13:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE I G DE L AMORIM
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Edital
Ainda, por tratar-se de pessoa jurídica, não há como presumir a hipossuficiência, devendo esta ser comprovada e, após a concessão de prazo para sua comprovação, esta não ocorreu de forma categórica, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 48 horas, juntar aos autos comprovante do pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. P.R.I.C. -
09/02/2022 08:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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02/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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30/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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19/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/12/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução da matéria de fundo. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
P.R.I.C. -
22/12/2021 11:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2021 06:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2021 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 18:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:00
Edital
Não verifico, por ora, urgência para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os descontos há muito têm sido realizados.
Deixo de determinar a designação de audiência conciliatória, eis que, na espécie, verifico, em casos similares, não ser oferecida proposta de acordo pelo requerido, bem como a pauta deste Juizado estar congestionada, afetando a celeridade do processo.
Destaco que não há prejuízo para eventual proposta de acordo apresentada nos autos.
Cite-se e intime-se para apresentar contestação em 15 dias. -
19/11/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/11/2021 09:52
Recebidos os autos
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17/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:17
Conclusos para decisão
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17/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/11/2021 18:16
Recebidos os autos
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16/11/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/11/2021 18:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/11/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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