TJAP - 0004975-12.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 08:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/03/2021 08:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/03/2021 13:32
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3810423, via malote digital.
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11/03/2021 13:32
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº Nº: 3810423, via malote digital.
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10/03/2021 08:40
Nº: 3810423, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá ) - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 08:40
Nº: 3810423, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá ) - emitido(a) em 10/03/2021
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10/03/2021 07:45
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov. 34 transitou em julgado em 09/03/2021.
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10/03/2021 07:45
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov. 34 transitou em julgado em 09/03/2021.
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10/03/2021 07:44
Decurso de Prazo
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10/03/2021 07:44
Decurso de Prazo
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25/02/2021 07:13
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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25/02/2021 07:13
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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25/02/2021 07:00
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2021, às 07:00:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/02/2021 07:00
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2021, às 07:00:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 13:33
Remessa
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24/02/2021 13:33
Remessa
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24/02/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 13:28:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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24/02/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 13:28:37, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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24/02/2021 11:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 11:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 11:17
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 34.
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24/02/2021 11:17
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 34.
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24/02/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 11:01:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 11:01
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 11:01:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 11:01
Remessa
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24/02/2021 11:01
Remessa
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24/02/2021 10:58
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA ORDEM ELETRÔNICA 34.
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24/02/2021 10:58
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA ORDEM ELETRÔNICA 34.
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24/02/2021 10:18
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 10:18:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/02/2021 10:18
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2021, às 10:18:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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24/02/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/02/2021 07:19
Certifico que, faço remessa destes autos ao douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 34).
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24/02/2021 07:19
Certifico que, faço remessa destes autos ao douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 34).
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24/02/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000027/2021 de 18/02/2021.
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24/02/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000027/2021 de 18/02/2021.
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22/02/2021 14:11
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #33..
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22/02/2021 14:11
Certifico que elaborei a presente para fins de finalização de histórico #33..
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2021 em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:57
Intimação
Nº do processo: 0004975-12.2020.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a): HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - 2916AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ARIEL DIAS SENA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS DA SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, que decretou a sua prisão preventiva nos Autos do processo nº 0027993-59.2020.8.03.0001.
Narra, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30 de agosto de 2020, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, II c/c 14 ambos do Código Penal Brasileiro, cuja prisão foi mantida pelo Juízo a quo, visando a manutenção da ordem pública.
Alegou que o paciente tem direito de responder em liberdade, aduzindo que apresenta as condições favoráveis à concessão da medida, pois teria bons antecedentes, residência com endereço fixo no distrito da culpa e ocupação lícita e, em posição diametralmente oposta, não se fizeram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Com isso, requer a concessão liminar da liberdade provisória ou alternativamente a prisão domiciliar monitorizada por tornozeleira eletrônica, trazendo documentos à ordem nº 01.
Pela decisão na ordem nº 09, indeferi o pedido liminar, contudo, ao consultar o processo principal, a ação penal nº 0030404-75.2020.8.03.0001 pelo Sistema Tucujuris, observei que na decisão proferida à ordem 92 em 28/01/2021, foi concedida a liberdade provisória pleiteada pelo paciente, réu naqueles autos, e determinada a expedição de alvará de soltura (evento nº 94 daquele processo).
Com efeito, não há dúvida de que o objeto da impetração restou esvaziado, sendo inócua toda e qualquer discussão acerca da matéria controvertida, pelo que colaciono os seguintes precedentes da Secção Única desta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto, quando cessado o constrangimento ilegal em razão da concessão de liberdade provisória pelo juiz da causa, nos termos do art. 659, do CPP; 2) Habeas Corpus prejudicado". (Proc. nº 0000370-67.2013.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 08/08/2013, DOE nº 158, de 30/082013) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINAL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento do mérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado". (Proc. nº 0000004-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo De Oliveira, julgado em 22/03/2018).
Diante disso e com base no art. 199, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro prejudicado este HC, julgando-o extinto pela perda do objeto e determinando seu arquivamento.
Publique-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça e ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se, com adoção das demais providências de praxe. -
18/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004975-12.2020.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado(a): HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - 2916AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ARIEL DIAS SENA Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS DA SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ, que decretou a sua prisão preventiva nos Autos do processo nº 0027993-59.2020.8.03.0001.
Narra, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30 de agosto de 2020, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, II c/c 14 ambos do Código Penal Brasileiro, cuja prisão foi mantida pelo Juízo a quo, visando a manutenção da ordem pública.
Alegou que o paciente tem direito de responder em liberdade, aduzindo que apresenta as condições favoráveis à concessão da medida, pois teria bons antecedentes, residência com endereço fixo no distrito da culpa e ocupação lícita e, em posição diametralmente oposta, não se fizeram presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Com isso, requer a concessão liminar da liberdade provisória ou alternativamente a prisão domiciliar monitorizada por tornozeleira eletrônica, trazendo documentos à ordem nº 01.
Pela decisão na ordem nº 09, indeferi o pedido liminar, contudo, ao consultar o processo principal, a ação penal nº 0030404-75.2020.8.03.0001 pelo Sistema Tucujuris, observei que na decisão proferida à ordem 92 em 28/01/2021, foi concedida a liberdade provisória pleiteada pelo paciente, réu naqueles autos, e determinada a expedição de alvará de soltura (evento nº 94 daquele processo).
Com efeito, não há dúvida de que o objeto da impetração restou esvaziado, sendo inócua toda e qualquer discussão acerca da matéria controvertida, pelo que colaciono os seguintes precedentes da Secção Única desta Corte: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto, quando cessado o constrangimento ilegal em razão da concessão de liberdade provisória pelo juiz da causa, nos termos do art. 659, do CPP; 2) Habeas Corpus prejudicado". (Proc. nº 0000370-67.2013.8.03.0000, rel.
Des.
Agostino Silvério, julgado em 08/08/2013, DOE nº 158, de 30/082013) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINAL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento do mérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpus prejudicado". (Proc. nº 0000004-52.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo De Oliveira, julgado em 22/03/2018).
Diante disso e com base no art. 199, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro prejudicado este HC, julgando-o extinto pela perda do objeto e determinando seu arquivamento.
Publique-se, com ciência à d.
Procuradoria de Justiça e ao juízo de primeiro grau.
Cumpra-se, com adoção das demais providências de praxe. -
12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000027/2021
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12/02/2021 13:15
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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12/02/2021 13:15
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 11/02/2021
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12/02/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 13:05:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/02/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2021, às 13:05:17, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/02/2021 12:52
SECÇÃO ÚNICA
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12/02/2021 12:52
SECÇÃO ÚNICA
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12/02/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS DA SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARC
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12/02/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS DA SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARC
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14/01/2021 10:15
Conclusão
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14/01/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 10:15:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/01/2021 10:15
Conclusão
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14/01/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 10:15:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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14/01/2021 07:30
GABINETE 03
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14/01/2021 07:30
GABINETE 03
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14/01/2021 07:25
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 25).
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14/01/2021 07:25
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 25).
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14/01/2021 07:01
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 07:01:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/01/2021 07:01
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 07:01:28, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/01/2021 11:51
Remessa
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13/01/2021 11:51
Remessa
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13/01/2021 11:47
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2021, às 11:47:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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13/01/2021 11:47
Certifico e dou fé que em 13 de janeiro de 2021, às 11:47:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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13/01/2021 11:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/01/2021 11:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/01/2021 11:23
Em Atos do Procurador. PARECER N.011/2021-1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo advogado HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS SENA apo
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13/01/2021 11:23
Em Atos do Procurador. PARECER N.011/2021-1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo advogado HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS SENA apo
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12/01/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2021, às 09:41:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/01/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2021, às 09:41:49, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/01/2021 09:28
Remessa
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12/01/2021 09:28
Remessa
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12/01/2021 09:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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12/01/2021 09:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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12/01/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2021, às 09:18:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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12/01/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2021, às 09:18:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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12/01/2021 08:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/01/2021 08:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/01/2021 08:42
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 9).
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12/01/2021 08:42
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 9).
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12/01/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000228/2020 de 17/12/2020.
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12/01/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000228/2020 de 17/12/2020.
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18/12/2020 14:33
Faço juntada em anexo da resposta a Ofício enviada pela 2º VCRIM - MCP (Informações da autoridade), via Malote digital.
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18/12/2020 14:33
Faço juntada em anexo da resposta a Ofício enviada pela 2º VCRIM - MCP (Informações da autoridade), via Malote digital.
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17/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000228/2020 em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000228/2020 em 17/12/2020.
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16/12/2020 17:53
Registrado pelo DJE Nº 000228/2020
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16/12/2020 17:53
Registrado pelo DJE Nº 000228/2020
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16/12/2020 17:50
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do Oficio Nº: 3756818, via Malote digital.
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16/12/2020 17:50
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do Oficio Nº: 3756818, via Malote digital.
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16/12/2020 17:42
Nº: 3756818, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/12/2020
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16/12/2020 17:42
Nº: 3756818, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/12/2020
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16/12/2020 08:05
Decisão (16/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2020
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16/12/2020 08:05
Decisão (16/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2020
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16/12/2020 08:02
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2020, às 08:02:48, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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16/12/2020 08:02
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2020, às 08:02:48, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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16/12/2020 07:22
SECÇÃO ÚNICA
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16/12/2020 07:22
SECÇÃO ÚNICA
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16/12/2020 07:15
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS DA SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARC
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16/12/2020 07:15
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA em favor do paciente ARIEL DIAS DA SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARC
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01/12/2020 16:05
Conclusão
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01/12/2020 16:05
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 16:05:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2020 16:05
Conclusão
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01/12/2020 16:05
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 16:05:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2020 09:52
GABINETE 03
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01/12/2020 09:52
GABINETE 03
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01/12/2020 09:52
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do E. Des. Relator(a) para ciência e análise do modo de prosseguimento, tendo em vista a ocorrência de pedido Liminar.
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01/12/2020 09:52
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do E. Des. Relator(a) para ciência e análise do modo de prosseguimento, tendo em vista a ocorrência de pedido Liminar.
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01/12/2020 09:23
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 09:23:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/12/2020 09:23
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 09:23:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/12/2020 08:43
SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2020 08:43
SECÇÃO ÚNICA
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01/12/2020 08:41
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circular nº 007/2020-TPA/TJAP) - P
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01/12/2020 08:41
Ato ordinatório
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01/12/2020 08:41
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circular nº 007/2020-TPA/TJAP) - P
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01/12/2020 08:41
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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