TJAP - 0000631-48.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/04/2023 12:17
Em Atos do Juiz. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Macapá, informado pelo ofício de MO 178, arquivem-se os autos, nos termos da parte final da decisão de MO 168.
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28/03/2023 11:17
Faço juntada a estes autos do documento do ofício nº 4316022.
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28/03/2023 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/03/2023 08:18
Certifico que o ofício Nº: 4316022, foi entregue ao motorista através da Guia nº 01.
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27/02/2023 12:33
Nº: 4316022, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM ( SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 27/02/2023
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27/02/2023 08:39
Certifico que foi devidamente expedido o Ofício solicitando informações. Aguardando assinatura para posterior envio.
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27/02/2023 08:33
Nos termos do art. 11, da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, procedo a solicitação de informações sobre o cumprimento do Ofício expedido no MO. 170.
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09/01/2023 08:06
Certifico que o ofício foi encaminhado e aguarda-se prazo de 20 dias para resposta.
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18/11/2022 09:34
Certidão para regularização processual eletrônica.
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17/11/2022 09:35
Certifico que o ofício expedeido no MO 170 foi encaminhado através de e-mail, conforme comprovante anexo.
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10/11/2022 09:52
Nº: 4260524, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - PMM ( SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO MUNICIPAL ) - emitido(a) em 10/11/2022
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09/11/2022 13:39
Certifico que foi(ram) confeccionada(s) a(s) minuta(s) do(s) documento(s), que aguarda(m) finalização e envio.
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03/11/2022 20:55
Em Atos do Juiz. Oficie-se à Secretaria Municipal de Gestão para encaminhar as cópias da sentença de MO 57 e do r. Acórdão de MO 136 para imediato cumprimento, caso ainda não tenha sido cumprida a obrigação de fazer em favor do Impetrante.Após, arquivem-s
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03/11/2022 12:22
Evolução da Classe Processual
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03/11/2022 12:17
Rito: MANDADO DE SEGURANÇA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2022 12:13
Em cumprimento aos termos do ofício circular nº 036/2021-CGJ, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amapá, transformo o presente feito em rotina-extra para lançamento da Classe e Rito/CNJ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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19/10/2022 09:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/10/2022 09:13
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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17/10/2022 15:49
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2022, às 15:49:16, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/10/2022 08:56
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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17/10/2022 08:53
Certifico que o Acórdão de mov. 136 transitou em julgado em 17/10/2022, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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31/08/2022 09:59
Certifico que o presente feito, permanece em secretaria aguardando prazo para eventual recurso pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (custus legis)
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31/08/2022 09:43
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 09:43:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/08/2022 09:34
Remessa
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31/08/2022 09:33
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2022, às 09:33:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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31/08/2022 09:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/08/2022 09:28
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 06/07/2022 (Ordem n.º 136), que, à unanimidade, CONHECEU do Remessa Necessária e, no mérito, pelo mesmo quórum, NEGOU PROVIMENTO à impetração, tendo considerado o Ape
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30/08/2022 10:49
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 10:49:02, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2022 10:16
Remessa
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30/08/2022 10:11
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 136.
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30/08/2022 09:53
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2022, às 09:53:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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30/08/2022 09:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2022 09:03
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes AUTOS ELETRÔNICOS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência do Acórdão de mov. 136.
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30/08/2022 09:02
Decurso de prazo em 29/08/2022 para a parte ré.
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27/07/2022 09:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 143.
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17/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ E CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO e não-provido na data: 06/07/2022 18:04:08 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICI
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08/07/2022 22:34
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ E CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO e não-provido na data: 06/07/2022 18:04:08 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado
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08/07/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 06/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2022 em 08/07/2022.
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07/07/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000122/2022
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07/07/2022 12:51
Acórdão (06/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2022
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07/07/2022 12:50
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ E CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO e não-provido na data: 06/07/2022 18:04:08 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor:
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07/07/2022 12:50
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ E CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO e não-provido na data: 06/07/2022 18:04:08 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Ger
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07/07/2022 12:00
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 12:01:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/07/2022 09:59
CÂMARA ÚNICA
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06/07/2022 18:04
Em Atos do Desembargador.
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04/07/2022 14:40
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 14:40:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/07/2022 14:40
Conclusão
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04/07/2022 12:15
GABINETE 04
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04/07/2022 11:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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01/07/2022 11:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 112ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/06/2022 a 30/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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20/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/06/2022 08:00 até 30/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
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15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
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15/06/2022 18:28
Pauta de Julgamento (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2022
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15/06/2022 18:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 112, realizada no período de 24/06/2022 08:00:00 a 30/06/2022 23:59:00
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06/06/2022 08:18
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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03/06/2022 10:45
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por falta de quórum, habilitado automaticamente para próxima sessão disponível, nos termos do § 5-B do art 1º da Resolução 1383/2020, que regulamenta a realização de julgamento de processos no segundo
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19/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/05/2022 08:00 até 02/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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18/05/2022 16:13
Pauta de Julgamento (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2022
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18/05/2022 16:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 109, realizada no período de 27/05/2022 08:00:00 a 02/06/2022 23:59:00
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18/05/2022 08:54
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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18/05/2022 08:29
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2022, às 08:30:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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17/05/2022 17:56
CÂMARA ÚNICA
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17/05/2022 13:08
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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04/03/2022 11:13
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 11:13:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 11:13
Conclusão
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04/03/2022 10:09
GABINETE 04
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04/03/2022 10:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/03/2022 08:26
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 08:26:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2022 12:54
Remessa
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03/03/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 12:53:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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03/03/2022 12:31
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/03/2022 12:22
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 033/2022-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, em virtude de sua irresignação
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17/02/2022 11:49
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 11:49:16, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2022 11:28
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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17/02/2022 11:23
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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17/02/2022 11:22
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 11:22:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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17/02/2022 11:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/02/2022 11:01
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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17/02/2022 10:37
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 10:37:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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17/02/2022 09:40
CÂMARA ÚNICA
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17/02/2022 09:06
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão do devido parecer.
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04/10/2021 13:29
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 13:29:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 13:29
Conclusão
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04/10/2021 11:26
GABINETE 04
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04/10/2021 11:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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04/10/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2021, às 09:56:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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04/10/2021 09:52
CÂMARA ÚNICA
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04/10/2021 08:33
Distribuido para ao Relator - REMESSA EX-OFFICIO(REO). Parte Autora: CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO. Parte Ré: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ.
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04/10/2021 08:31
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Apelado: CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO.
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04/10/2021 08:31
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2587815 - Protocolado(a) em 01-10-2021 às 08:03
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01/10/2021 08:03
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 08:03:57, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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29/09/2021 11:05
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/09/2021 11:04
Nos termos da decisão de MO 79, diante da manifestação das partes, promovo a remessa dos autos ao TJAP em grau de recurso.
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27/09/2021 09:58
Juntada de Informações
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24/09/2021 10:19
Certifico que aguarda cumprimento de mandado.
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23/09/2021 13:58
Às 9h30min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 115
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21/09/2021 10:07
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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21/09/2021 10:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ - emitido(a) em 21/09/2021
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20/09/2021 07:58
Certifico que finalizo o movimento.
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17/09/2021 22:37
CONTRA RAZÕES
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16/09/2021 08:52
Em Atos do Juiz. 1. Intime-se pessoalmente a Autoridade Coatora, por mandado, para efetivo cumprimento da tutela provisória deferida em dispositivo de sentença de MO 57, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.
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08/09/2021 11:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/09/2021 11:42
Conclusos.
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03/09/2021 16:20
MANIFESTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA PARTE REQUERIDA
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27/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2021 09:31:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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23/08/2021 07:43
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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17/08/2021 09:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/08/2021 09:31:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
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17/08/2021 09:31
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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16/08/2021 15:14
Juntada de Apelação
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13/08/2021 08:44
Decurso de Prazo MO 68.
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10/08/2021 11:54
Decurso de Prazo mov. 65
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30/07/2021 12:43
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 67.
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28/07/2021 17:08
Mandado
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17/07/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO na data: 02/07/2021 21:40:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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17/07/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO na data: 02/07/2021 21:40:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Maca
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15/07/2021 09:05
Certifico que aguarda-se prazo para cumprimento de mandado de MO 59.
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08/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2021 em 08/07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000631-48.2021.8.03.0001 Impetrante: CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP Autoridade Coatora: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ Interessado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: I – Relatório.Tratam os autos de Mandado de Segurança com expresso pedido de liminar, com expresso pedido de liminar, inaudita altera pars, impetrado por CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO, contra ato tido por abusivo e ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, sob a alegação de que foi aprovado e classificado no concurso objeto do Edital nº 001/2018-SEMSA, para o cargo de técnico em enfermagem junto às unidades municipais de saúde e que apresentou toda a documentação exigida pelo referido edital.
Alegou que já possui outro vínculo com a administração pública, na área da saúde, com o Governo do Estado, de caráter temporário e precário para enfrentamento da pandemia do SARS2-COVID-19, bem como, com o Hospital de rede particular.
No entanto, foi considerado "apto condicional" pelos responsáveis pelo certame, ao ter sido exigido pela administração municipal, declaração de compatibilidade de carga horária emitida pelo órgão ao qual é vinculado.
Asseverou que cumpriu com a ilegal exigência acima apontada ao se desligar de seu trabalho na rede particular, contudo, devido ao prazo exíguo, não previsto na legislação municipal, para sua surpresa, não foi convocado pelo Edital nº 55/2020, por meio do qual foram nomeados outros candidatos no dia 29/12/2020.Informou que a Comissão do Concurso foi instada a se manifestar sobre a sua situação, motivo pelo qual, encaminharam parecer técnico informando da impossibilidade da nomeação e posse da impetrante, pois esta já possuía outro vínculo com a Administração Pública.
Sustentou a compatibilidade de horário entre os cargos públicos, citou norma constitucional vigente e jurisprudência consonante com a temática do feito.
Ao final, requereu, em sede liminar, que fosse concedido ''inaudita altera pars'', a intimação da autoridade indigitada coatora para que fosse determinada a imediata nomeação e posse no cargo público de técnico de enfermagem, nos termos do edital nº 001/2018-SEMSA.Foi decidido no MO 09 pela não concessão do pedido liminar.
O Município de Macapá, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, ofertou contestação à ordem 32, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, pugnando pela denegação da segurança.Parecer ministerial juntado no MO 51 pugnou pela concessão da segurança.É o que importa relatar.II – Fundamentação.I – Preliminar de inadequação da via eleita.É consabido que os Tribunais Superiores vêm decidindo, reiteradamente, conforme delinearei a seguir na fundamentação, que o momento para a aferição para a compatibilidade de horário de servidor que cumula dois cargos públicos seria após o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa proporcionada pelo processo administrativo.
Assim referida preliminar não prospera uma vez que a Impetrante comprovou, que não mais detém vínculo ativo com estabelecimento de saúde da rede particular, ilidindo qualquer questionamento relacionado ao descumprimento ao item 13.6 do Edital nº 001/2018-SAÚDE/PMM".
Portanto rejeito-a.II.
Mérito.A Constituição Federal, como cediço, veda, em seu art. 37, XVI, acumulação remunerada de cargos públicos, preceito este extensível a empregos e funções públicas em órbita de abrangência a incluir autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (CF, art. 37, XVII), excepcionadas da proibição as acumulações de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que, entre os cargos passíveis de acumulação, haja compatibilidade de horários e respeito ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CF/88.
Como a Emenda Constitucional n. 101/2019, permite-se a acumulação de cargo público nas hipóteses do art. 37, XVI, da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar, a carreira militar estadual deixa de se exigir dedicação exclusiva e as leis que preveem ser a carreira militar de dedicação exclusiva estão revogadas.Contudo, embora o §3°, do artigo 42, da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019), tenha aplicado aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar, é perceptível que referida condição não revogou os ditames das alíneas do próprio artigo 37, inciso XVI, que assim dispõem:"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"Desta feita, entendo que é possível a acumulação de cargos, com base na regra constitucional, exposta acima, diferente do que a Administração Pública entendeu, que não seria possível a acumulação, por violação à regra constitucional ou pela incompatibilidade de horário e/ou carga horária.
Vale salientar, que embora haja previsão editalícia, é consabido que a fase de apresentação de documentos não é momento propício para avaliação da compatibilidade de carga horária, conforme entendimento do e.TJAP, que ora colaciono:"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - FASE DOCUMENTAL - DESCLASSIFICAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PRIVADO ANTERIOR - ILEGALIDADE -MOMENTO INADEQUADO - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1)A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (...). 2) A aferição da compatibilidade de horários deve se dar em momento oportuno, não podendo de plano eliminar o candidato, pois se configura ofensa a direito líquido e certo. 2) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000627-48.2020.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2020)" Portanto, a análise da situação de incompatibilidade deve ser feita em momento oportuno, em que seria providenciada a determinação de abertura do respectivo processo administrativo, garantindo ao Impetrante, o direito à ampla defesa e contraditório.Quanto ao vínculo empregatício, o Impetrante já comprovou, desde o ingresso do presente mandamus que não mais detém vínculo ativo com o estabelecimento de saúde, Hospital São Camilo e São Luís, ilidindo qualquer questionamento relacionado ao descumprimento ao item 13.6 do Edital nº 001/2018-SAÚDE/PMM.Ademais, como bem enfatizado pelo patrono do Impetrante, a Lei Complementar Nº 122/2018 – PMM ( que dispõe sobre o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MACAPÁ), em seu artigo 13, § 5º predispõe que "no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública".Em parecer encartado no MO 51, a Representante Ministerial pugnou pela concessão da segurança, que concessa vênia, ora reproduzo:"Depois de acurada análise da questão, estou a concluir que a pretensão do impetrante deve prosperar.
Vejamos.
Depreende-se da inicial que o impetrante pretende, em síntese, acumular cargos na área da saúde.
Para tanto, registrou que trabalha como Técnico em Enfermagem do Quadro de Contrato Temporário e Emergencial do Enfrentamento ao Covid – 19 e que, na época da convocação do exame documental, era funcionário do Hospital São Camilo, já afastado.
Assim, afirma que pretende exercer o cargo de Técnico em Enfermagem no Município de Macapá.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, a, b e c, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Em detida análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante ainda não foi empossado no referido cargo.
De acordo com a jurisprudência é exatamente nesta oportunidade que a Administração (Prefeitura) deverá iniciar o procedimento administrativo para aferir a compatibilidade de horários, com a observância da ampla defesa e contraditório.
Assim, somente se não houver compatibilidade entre os horários dos dois cargos, é que o impetrante optará por um deles.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJAP:"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - FASE DOCUMENTAL - DESCLASSIFICAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PRIVADO ANTERIOR - ILEGALIDADE -MOMENTO INADEQUADO – PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1)A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (...). 2) A aferição da compatibilidade de horários deve se dar em momento oportuno, não podendo de plano eliminar o candidato, pois se configura ofensa a direito líquido e certo. 2) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0000627-48.2020.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22 de Outubro de 2020, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2020)". "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE EM CARGO PÚBLICO - RESTRIÇÃO BASEADA NA INACUMULABILIDADE DO CARGO DE PROFESSOR E ASSISTENTE SOCIAL. 1) É perfeitamente possível a acumulação excepcional dos cargos públicos de Professor e Assistente Social, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, com a condicionante da compatibilidade de horários. 2) Havendo demonstração da flexibilidade de cumprimento da carga horária de um dos cargos (Assistente Social), o ato de impedimento à posse no cargo de Professor mostra-se abusivo, posto que a compatibilidade de horários deverá ser verificada pela Administração Pública após a posse no segundo cargo, além de que deve vir precedida do devido procedimento administrativo em que seja facultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. 3) O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse, mormente quando comprovados os requisitos à investidura no cargo. 4)Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0001062-32.2014.8.03.0000, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17 de Setembro de 2014).
Ante o exposto, opino pela concessão da segurança para que seja anulada a desclassificação do Impetrante, eis que se reveste de ato ilegal, devendo promover a classificação/convocação para que possa prosseguir nas demais fases do processo seletivo. É o parecer".Isto posto, a concessão da segurança é medida imperativa.III – Dispositivo.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência e julgo procedente o pedido para determinar à Autoridade nomeada Coatora que se proceda a imediata nomeação e a posse do Impetrante CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO ao cargo público de técnico em enfermagem, nos termos do edital Nº 001/2018, devendo a autoridade observar os princípios da ampla defesa e do contraditório que devem nortear o Procedimento Administrativo, ao se apurar eventual acumulação de cargos públicos pela Impetrante.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Expeça-se mandado de intimação pessoal ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento imediato da ordem concedida.
Deixo de condenar a autoridade impetrada em honorários advocatícios, por força do que dispõe a súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública.
Esta sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição, na forma do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº. 12.016, de 07.08.2009, disposição legal que, de acordo com iterativa jurisprudência do Egrégio STJ, torna a remessa oficial obrigatória.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
07/07/2021 19:22
Registrado pelo DJE Nº 000118/2021
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07/07/2021 09:35
Notificação (Concedida a Segurança a CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO na data: 02/07/2021 21:40:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURADORIA GE
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07/07/2021 09:35
Notificação (Concedida a Segurança a CHRISTIAN WILLIAM SILVA NASCIMENTO na data: 02/07/2021 21:40:32 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
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07/07/2021 09:34
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - CUMPRIMENTO DE LIMINAR para - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 09:31
Sentença (02/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/07/2021
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02/07/2021 21:40
Em Atos do Juiz.
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23/06/2021 16:59
Conclusão
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23/06/2021 16:59
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 16:59:47, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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22/06/2021 08:46
Remessa
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22/06/2021 08:46
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 08:46:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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22/06/2021 02:05
Remessa
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22/06/2021 02:02
Protocolo Nº 20628615 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação parecer favorável
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08/06/2021 21:47
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 21:47:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/06/2021 08:32
Remessa
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08/06/2021 08:23
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 08:23:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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07/06/2021 18:28
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/06/2021 12:21
Certifico que os autos serão encaminhados ao MP.
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01/06/2021 18:45
Em Atos do Juiz. Instado a emitir parecer sobre o presente mandamus, o Representante Ministerial pugnou pela oportunidade de apresentação de réplica ao impetrante, diante da apresentação da contestação de MO 32, pela Procuradoria do Município de Macapá.No
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25/05/2021 12:24
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 12:24:34, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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25/05/2021 12:24
Conclusão
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24/05/2021 08:31
Remessa
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24/05/2021 08:31
Em Atos do Promotor.
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21/05/2021 19:14
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 19:14:02, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/05/2021 12:30
Remessa
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21/05/2021 12:30
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 12:30:18, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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21/05/2021 12:19
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/05/2021 12:18
Certifico que remeto ao MP.
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18/05/2021 20:55
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a parte final da decisão de MO 29 (remessa dos autos com vista à Representante Ministerial).
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07/05/2021 08:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/05/2021 08:22
Certifico que faço os autos conclusos.
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06/05/2021 15:51
Juntada de contestação
-
08/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 12:28:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado).
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29/03/2021 21:29
Notificação (Outras Decisões na data: 26/03/2021 12:28:22 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Interessado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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26/03/2021 12:28
Em Atos do Juiz. Diante da ausência de manifestação da autoridade indigitada coatora em relação à decisão de MO 9, chamo o feito à ordem para determinar a notificação da representação judicial da pessoa jurídica interessada, Procuradoria do MUNICÍPIO DE M
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22/02/2021 11:15
Certifico que faço conclusos para julgamento os presentes autos.
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22/02/2021 11:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/02/2021 15:02
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2021, às 15:04:11, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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15/02/2021 09:19
Remessa
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15/02/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2021, às 09:18:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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14/02/2021 02:07
Remessa
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14/02/2021 02:05
Protocolo Nº 19599557 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação simples
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11/02/2021 16:05
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 16:05:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/02/2021 09:47
Remessa
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11/02/2021 09:08
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 09:08:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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10/02/2021 13:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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10/02/2021 07:59
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP encaminho os autos ao MP.
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08/02/2021 12:19
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a parte final da decisão de MO 9 (Faça-se os autos com vista à Representante Ministerial com assento neste juízo. Após, venham-me os autos conclusos para julgamento).Urgencie-se.
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29/01/2021 07:44
Decurso de Prazo
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29/01/2021 07:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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25/01/2021 10:53
Certifico que o feito aguarda transcurso de prazo para apresentação de informações.
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24/01/2021 14:11
Mandado
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21/01/2021 08:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ - emitido(a) em 21/01/2021
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21/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 11/01/2021 14:33:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANA CLAUDIA SILVA (Advogado Autor).
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20/01/2021 10:57
Em Atos do Juiz. Acolho a emenda à petição inicial de MO 6.No caso concreto, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus. Assim, com a vigência do Código de Processo Civil/2015, especificamente a norma do artigo 1059 (...
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14/01/2021 16:08
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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14/01/2021 16:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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13/01/2021 19:40
JUNTADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS
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11/01/2021 22:18
Notificação (Outras Decisões na data: 11/01/2021 14:33:03 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANA CLAUDIA SILVA
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11/01/2021 14:33
Em Atos do Juiz. Em análise dos autos e em pesquisa ao sistema TUCUJURIS, não observo qualquer guia de custas com pagamento efetivado relacionada ao processo, bem como, não há juntada de comprovante de pagamento, tampouco, pedido de gratuidade. Intime-se
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11/01/2021 08:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/01/2021 08:40
Tombo em 11/01/2021.
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10/01/2021 22:19
Distribuição - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2280215 - Protocolado(a) em 10-01-2021 às 22:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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