TJAP - 0009877-39.2019.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 08:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/06/2022 08:19
Certifico que promovo as baixas necessárias.
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12/05/2022 09:09
Certifico que o feito Processo 0009877-39.2019.8.03.0001 possui protocolo 2537929 pendente!
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04/05/2022 20:14
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ABELARDO DE SOUZA MARTINS - emitido(a) em 02/05/2022
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02/05/2022 12:05
Certifico que os autos aguardam assinatura de alvará, controle 4123513.
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27/04/2022 17:36
MANIFESTAÇÃO.
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26/04/2022 13:02
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão de evento 240Em seguida, arquivem-se os autos.
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18/04/2022 11:48
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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18/04/2022 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/04/2022 18:27
MANIFESTAÇÃO.
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08/04/2022 14:13
Em Atos do Juiz. Crefisa S/A – Crédito Financiamento e Investimentos e Abelardo de Souza Martins apresentaram acordo nos autos durante o trâmite do recurso perante o Tribunal de Justiça do Amapá. A requerida se comprometeu a dar quitação para as obrigaçõe
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07/04/2022 10:19
Certidão de regularização.
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04/04/2022 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 23/03/2022 17:24:38 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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31/03/2022 11:13
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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29/03/2022 15:30
Intimação (Prejudicado na data: 23/03/2022 17:24:38 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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29/03/2022 14:17
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 14:18:20, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/03/2022 14:17
Conclusão
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29/03/2022 11:11
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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29/03/2022 11:10
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA, à douta Vara de Origem.
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29/03/2022 11:09
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 222, que homologou o acordo entabulado entre as partes, TRANSITOU EM JULGADO em 23/03/2022, dia de sua publicação no DJE.
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28/03/2022 18:00
MANIFESTAÇÃO
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28/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 23/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000055/2022 em 28/03/2022.
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25/03/2022 16:34
Registrado pelo DJE Nº 000055/2022
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25/03/2022 08:49
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (23/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2022
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25/03/2022 08:49
Notificação (Prejudicado na data: 23/03/2022 17:24:38 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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25/03/2022 08:48
Notificação (Prejudicado na data: 23/03/2022 17:24:38 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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25/03/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 08:33:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/03/2022 11:50
CÂMARA ÚNICA
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23/03/2022 17:24
Em Atos do Desembargador. ABELARDO DE SOUZA MARTINS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS peticionaram nos autos para informar a celebração de acordo a respeito dos contratos de mútuos objetos da ação de revisão cumulada com pedido de repetiç
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17/03/2022 18:31
MINUTA DE ACORDO
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03/03/2022 12:13
Certifico a finalização dos expedientes cumpridos.
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22/02/2022 14:28
MANIFESTAÇÃO.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e provido na data: 09/02/2022 14:44:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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17/02/2022 07:54
Conclusão
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17/02/2022 07:54
Certifico e dou fé que em 17 de fevereiro de 2022, às 07:54:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/02/2022 09:10
GABINETE 02
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16/02/2022 09:10
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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16/02/2022 09:09
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ABELARDO DE SOUZA MARTINS. Embargado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
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15/02/2022 15:17
MANIFESTAÇÃO.
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14/02/2022 11:32
Intimação (Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e provido na data: 09/02/2022 14:44:21 - GABINETE 02) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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11/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000027/2022 em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009877-39.2019.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ABELARDO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 4759DF Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - 8125MS Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS CONTRATADOS.
MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1) Não há abusividade se o percentual de juros constante da avença encontra fundamento no alto risco de inadimplência do tipo de financiamento escolhido pelo contratante. 2) A cobrança oriunda de cláusula posteriormente declarada nula enseja devolução simples.
Precedentes do STJ. 3) Ausente a concessão de antecipação de tutela, afasta-se a má-fé pelo desconto regular das parcelas contratuais. 4) Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1263ª Sessão Ordinária realizada em 01/02/2022 por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, por unanimidade conheceu do recurso e, em turma elastecida, por maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Desembargadores João Lages e Jayme Ferreira, nos termos dos votos proferidos.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (4º Vogal).
Macapá (AP), 01 de fevereiro de 2022. -
10/02/2022 20:59
Registrado pelo DJE Nº 000027/2022
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10/02/2022 10:18
Acórdão (09/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2022
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10/02/2022 10:18
Notificação (Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e provido na data: 09/02/2022 14:44:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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10/02/2022 10:18
Notificação (Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e provido na data: 09/02/2022 14:44:21 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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10/02/2022 10:14
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2022, às 10:16:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/02/2022 10:03
CÂMARA ÚNICA
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09/02/2022 14:44
Em Atos do Desembargador.
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07/02/2022 14:07
MANIFESTAÇÃO
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03/02/2022 12:07
Conclusão
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03/02/2022 12:07
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 12:07:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/02/2022 17:44
GABINETE 02
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02/02/2022 17:31
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1263ª Sessão Ordinária realizada em 01/02/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por una
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24/01/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000014/2022 em 24/01/2022.
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21/01/2022 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000014/2022
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21/01/2022 17:49
Pauta de Julgamento (01/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2022
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21/01/2022 17:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1263, DO DIA 01/02/2022, às 08:00 HORAS
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12/01/2022 17:04
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial/videoconferência, para continuação de julgamento.
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10/01/2022 09:16
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 09:16:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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17/12/2021 19:42
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2021 19:05
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta híbrida, para continuação de julgamento.
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02/12/2021 12:25
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 12:25:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/12/2021 12:25
Conclusão
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01/12/2021 16:08
GABINETE 09
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01/12/2021 16:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a), conforme solicitado.
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01/12/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 09:14:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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29/11/2021 14:51
CÂMARA ÚNICA
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19/11/2021 13:11
Manifestação
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18/11/2021 15:34
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 15:34:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/11/2021 15:34
Conclusão
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18/11/2021 10:02
GABINETE 09
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18/11/2021 09:44
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1258ª Sessão Ordinária realizada em 16/11/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá instaur
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08/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 16/11/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2021 em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009877-39.2019.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ABELARDO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 4759DF Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - 8125MS Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
05/11/2021 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000194/2021
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05/11/2021 17:36
Pauta de Julgamento (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1258, DO DIA 16/11/2021, às 08:00 HORAS
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03/11/2021 11:58
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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03/11/2021 08:43
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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14/10/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 22/10/2021 08:00 até 28/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2021 em 14/10/2021.
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13/10/2021 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000180/2021
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13/10/2021 16:48
Pauta de Julgamento (22/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2021
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13/10/2021 16:47
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 87, realizada no período de 22/10/2021 08:00:00 a 28/10/2021 23:59:00
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13/10/2021 12:56
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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13/10/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 12:54:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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13/10/2021 12:51
CÂMARA ÚNICA
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13/10/2021 12:13
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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27/08/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2021, às 08:22:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/08/2021 08:22
Conclusão
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25/08/2021 11:26
GABINETE 02
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25/08/2021 11:23
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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25/08/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2021, às 09:16:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/08/2021 08:40
CÂMARA ÚNICA
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25/08/2021 08:39
Certifico que os presentes autos foram redistribuídos aleatoriamente em razão do disposto no Art. 86, § 1º, do RITJAP.
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25/08/2021 08:33
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 06
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25/08/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2021, às 08:31:12, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/08/2021 13:12
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/08/2021 13:11
Certifico que, nesta data, retorno os atos ao Departamento Judiciário, eis que, apesar da efetiva distribuição do recurso do mov. 138, permanece constando como Relator o ilustre Desembargador MANOEL BRITO.
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24/08/2021 12:50
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 12:50:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/08/2021 08:32
CÂMARA ÚNICA
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24/08/2021 08:28
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ABELARDO DE SOUZA MARTINS. Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
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24/08/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 08:01:56, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/08/2021 14:31
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/08/2021 14:30
Certifico que, nesta data, retorno os atos ao Departamento Judiciário, ante a ausência de distribuição do recurso do mov. 138.
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23/08/2021 14:25
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 14:25:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/08/2021 13:43
CÂMARA ÚNICA
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23/08/2021 12:27
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 12:27:24, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/08/2021 21:05
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/08/2021 18:40
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
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18/08/2021 16:12
MANIFESTAÇÃO.
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15/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/08/2021 11:56:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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05/08/2021 11:56
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/08/2021 11:56:24 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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05/08/2021 11:56
Nos termos da Portaria 001/2017, intimem-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
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02/08/2021 18:56
APELAÇÃO
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27/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2021 22:52:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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21/07/2021 11:27
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2021 22:52:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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20/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2021 em 20/07/2021.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009877-39.2019.8.03.0001 Parte Autora: ABELARDO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): JOSÉ CHAGAS ALVES - 4759DF Parte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - 8125MS Sentença: ABELARDO DE SOUZA MARTINS, por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, com fundamento em contratos de mútuo celebrados entre o requerente e a Instituição Financeira requerida.
Ao todo, são 10 (dez) contratos.O primeiro, de número 050600034367, foi firmado em 18/03/2013, o valor contratado foi R$ 1.992,05, para pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 559,67, com vencimento da primeira parcela no dia 02/05/2013 e da última em 03/02/2014.
A taxa pactuada foi de 14,50% ao mês.
Este contrato foi quitado antecipadamente em 23/12/2013, pelo contrato de confissão/composição de dívidas n. 050600043150.
O segundo contrato – 050600043150 - foi firmado em 23/12/2013, o valor contratado foi R$ 2.470,00, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 654,28, com vencimento da primeira parcela no dia 03/02/2014 e da última em 02/01/2015.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Este contrato foi quitado antecipadamente pelo contrato de confissão/composição de dívidas n. 050600048126.
O terceiro contrato – 050600048126 - foi firmado em 13/08/2014, o valor contratado foi R$ 4.121,73, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.084,55, com vencimento para primeira parcela no dia 01/07/2014 e da última em 01/06/2015.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Este contrato foi quitado antecipadamente pelo contrato de confissão/composição de dívidas n. 064540002640, de 28/04/2015.O quarto contrato – 064540002640 - foi firmado em 28/04/2015, o valor contratado foi R$ 7.226,26, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.837,10, com vencimento da primeira parcela no dia 02/06/2015 e da última em 24/03/2016.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Este contrato foi quitado antecipadamente pelo contrato de confissão/composição de dívidas n. 064540003903, de 24/09/2015.O quinto contrato – 064540003903 - foi firmado em 24/09/2015, o valor contratado foi R$ 7.602,64, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.998,79, com vencimento da primeira parcela no dia 03/11/2015 e da última em 03/10/2016.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Este contrato foi quitado antecipadamente pelo contrato de confissão/composição de dívidas n. 050600070608, de 17/03/2016.O sexto contrato – 050600070608 - foi firmado em 17/03/2016, o valor contratado foi R$ 6.083,15, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.665,00, com vencimento da primeira parcela no dia 02/05/2016 e da última em 03/04/2017.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Contrato quitado em 03/07/2017.O sétimo contrato – 050600050989 - foi firmado em 13/08/2014, o valor contratado foi R$ 3.000,00, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 681,67, com vencimento da primeira parcela no dia 01/09/2014 e da última em 03/08/2015.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Contrato quitado pelo autor.O oitavo contrato – 050600070628 - foi firmado em 17/03/2016, o valor contratado foi R$ 1.644,10, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 450,00, com vencimento da primeira parcela no dia 02/05/2016 e da última em 03/04/2017.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Contrato quitado em 03/07/2017.O nono contrato – 050600080827 - foi firmado em 30/03/2017, o valor contratado foi R$ 6.633,56, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 1.664,00, com vencimento da primeira parcela no dia 02/05/2017 e da última em 02/04/2018.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Contrato quitado pelo autor.O décimo contrato – 050600080830 - foi firmado em 30/03/2017, o valor contratado foi R$ 1.674,34, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 420,00, com vencimento da primeira parcela no dia 02/05/2017 e da última em 02/04/2018.
A taxa pactuada foi de 22% ao mês.
Contrato quitado em 01/06/2018.Ressaltou, o autor, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ilegalidade das cláusulas contratuais que estipularam taxas de juros abusivas e a inobservância, pela demandada, dos princípios da informação e da boa-fé objetiva.
Requereu, assim, a inversão do ônus da prova.Pugnou pela responsabilização da requerida em caráter objetivo, com sua condenação a devolver à autora o dobro do que cobrou indevidamente, no importe de R$ 234.562,20 (duzentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte contrária apresentou contestação e juntou documentos (evento n. 28).
Suscitou as preliminares de prescrição, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e carência de ação e, no mérito, defendeu a regularidade dos contratos firmados e sua obrigatoriedade, pugnando pela improcedência da demanda.
Decisão saneadora em evento n. 103.Em seguida, vieram, os autos, conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, analiso as preliminares arguidas pela requerida.
Quanto à inépcia da inicial alegada, não lhe assiste razão, tendo em vista que, como se pode notar da simples leitura da petição inicial, a parte autora apresenta planilhas de cálculos bastante claras.
Dessas planilhas constam, expressamente, as taxas de juros e valores de parcelas que a parte entende devidos.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Quanto à falta de interesse processual, a requerida alega que o autor não comprovou que houve cobrança indevida, o que se confunde com o mérito e no momento oportuno será analisado.
No tocante ao valor da causa, rejeito igualmente a preliminar arguida, uma vez que o autor pleiteia restituição de valores de forma dobrada e assim procedeu ao atribuir valor à causa, mensurando o montante que entende devido, em dobro.
Sobre a prescrição, o tema já foi enfrentado e decidido, neste feito, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
O prazo é decenal (evento n. 45).
Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.
O contrato objeto da lide é de natureza bancária, visto que firmado com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil.
Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, do Superior Tribunal de Justiça, a ela se aplicam: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF. b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade. c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Destarte, estando comprovada a abusividade da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, os juros remuneratórios podem ser re
vistos.
Contudo, a abusividade deve ser auferida em cada caso.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça está sedimentado no sentido de que somente se pode revisar os juros remuneratórios pactuados quando o índice contratado seja extremamente abusivo, assim consideradas as taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média utilizada no mercado.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais desproporcionais.
Confira-se: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Assim, é pacífico o entendimento que autoriza a revisão dos contratos que prevejam a cobrança abusiva de juros.
Conforme planilha do BACEN juntada aos autos pelo autor, com a inicial, foi possível constatar as seguintes taxas médias de juros: a) O primeiro contrato - 050600034367 - foi firmado em 18/03/2013 e a taxa pactuada foi de 14,50% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 407,77% ao ano, 10 vezes maior que a taxa média de mercado.
Sendo que nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 39,98% ao ano, esta deve ser aplicada para o contrato em questão. b) O segundo contrato – 050600043150 - foi firmado em 23/12/2013 e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, 27 vezes maior que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 35,76% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato. c) O terceiro contrato - 050600048126 - foi firmado em 13/08/2014, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, 25 vezes maior que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 39,31% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.d) O quarto contrato - 064540002640 - foi firmado em 28/04/2015, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, 22 vezes maior que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 44,95% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.e) O quinto contrato - 064540003903 - foi firmado em 24/09/2015, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, 21 vezes maior que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 45,56% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.f) O sexto contrato - 050600070608 - foi firmado em 17/03/2016, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, cerca de 18 vezes mais que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 52,66% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.g) O sétimo contrato - 050600050989 - foi firmado em 13/08/2014, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, cerca de 10 vezes mais que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 100,17% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.h) O oitavo contrato - 050600070628 - foi firmado em 17/03/2016, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, cerca de 8 vezes mais que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 126,20% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.i) O nono contrato - 050600080827 - foi firmado em 30/03/2017, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, cerca de 7 vezes mais que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 135,03% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.j) O décimo contrato - 050600080830 - também foi firmado em 30/03/2017, e a taxa pactuada foi de 22% ao mês, o que equivale, conforme consta no próprio contrato, a 987,22% ao ano, cerca de 7 vezes mais que a taxa média de mercado.
Nesse período a taxa, segundo planilha do BACEN, foi de 135,03% ao ano, a qual deve ser aplicada ao presente contrato.Destarte, tenho como evidente que as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos em tela foram bem superiores às taxas médias dos respectivos períodos e, portanto, abusivas.
Assim, deve ser abatido de cada prestação cobrada, aquilo que sobejou o valor real da parcela.
No entanto, devo anotar que referida diferença deverá ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em consideração, ainda, o número de parcelas efetivamente pagas no âmbito de cada contrato.
Isso porque, ao que constatei, pelo menos até a sexta avença, antes de findar o período estipulado para pagamento, o autor utilizava-se de um novo instrumento contratual para quitar a dívida anterior e constituir uma nova.
Como exemplo, tome-se o primeiro contrato, de número 050600034367, que foi firmado em 18/03/2013, para pagamento em 10 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 02/05/2013 e da última em 03/02/2014.
Ocorre que referido contrato foi antecipadamente quitado em 23/12/2013, pelo contrato de confissão/composição de dívidas n. 050600043150.Ressalto que essa sistemática se seguiu, pelo menos, até o sexto contrato avençado entre as partes, o que deve, a meu ver, ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença, a fim de se saber a diferença entre o valor cobrado e o realmente devido pelo autor, num universo de parcelas efetivamente pagas por ele em cada contrato, observados os parâmetros estabelecidos por este juízo.
Quanto à restituição de valores, de acordo com o Parágrafo Único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O STJ já manifestou entendimento quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados nos contratos de financiamento, vejamos: RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ- FÉ DO CREDOR. 1.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min.
ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2.
A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente. (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso dos autos, tenho que a parte autora obteve êxito em provar a má-fé da parte ré, pelos motivos seguintes.
A jurisprudência do STJ é pacífica quando à revisão ensejada por abusividade na cobrança de taxa de juros em contratos de empréstimo firmados no âmbito de relação de consumo.
Esse precedente vem sendo rotineiramente aplicado nos casos envolvendo a empresa ré, conforme demonstrou o autor em sua inicial (documentos anexos).
No entanto, apesar das condenações, a requerida não procede à adequação de seus contratos ao que se determina nas normas aplicáveis à relação de consumo.
Aliás, no âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, tem-se reconhecido a abusividade praticada pela demandada, nos contratos por ela firmados.Vejamos:CIVILE PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ACIMA DA MEDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Contratos de empréstimos firmados com agentes financeiros submetem-se às normas consumeristas, tornando possível sua revisão, quando, por onerosidade ao consumidor, desvirtue o equilíbrio econômico-financeiro. 2) Deve-se relativizar a força vinculativa ao pacta sunt servanda, examinando o contrato à luz da sua função social e da boa-fé objetiva. 3) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. 4) Constatada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito pago pelo contratante é devida em dobro.
Precedentes do STJ do TJAP. 5) Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO.
Processo Nº 0049785-11.2016.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Janeiro de 2018)CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA ACIMA DA MEDIA DO MERCADO - COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - NÃO CONFIGURA DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. 1) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar que os juros remuneratórios cobrados estão dentro da taxa média de mercado praticada à época, ou mesmo de contestar o percentual indicado pelo consumidor (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), correta a decisão do juiz sentenciante em declarar a abusividade contratual, representada pelo excesso de cobrança, com a consequente revisão dos contratos firmados, de modo a reduzir e fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado indicada na inicial; 2) A contratação de advogado não enseja, por si só, dano material passível de indenização, uma vez que é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça e o contrato firmado se dá em circunstâncias totalmente alheias à vontade do condenado.
Precedentes STJ; 3) Apelação conhecida e julgada parcialmente procedente. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0061705-79.2016.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Setembro de 2018)Sendo assim, determino a devolução em dobro das quantias cobradas abusivamente pela demandada.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para: a) reconhecer a abusividade das taxas de juros praticadas pela requerida e determinar que seja feita a revisão contratual para que a taxa seja limitada, em cada contrato, àquela indicada pelo Banco Central como sendo a média para o período. b) condenar a demandada a devolver em dobro à parte autora a diferença, a ser apurada em liquidação de sentença, entre o montante cobrado abusivamente e aquilo que deveria ser efetivamente pago, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.
Juros a contar da citação; correção monetária a partir da data de cada contrato (Súmula 43 do STJ).Custas e honorários pela requerida, estes que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
19/07/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000125/2021
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17/07/2021 22:45
Sentença (13/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/07/2021
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17/07/2021 22:45
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2021 22:52:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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17/07/2021 22:45
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 13/07/2021 22:52:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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13/07/2021 22:52
Em Atos do Juiz.
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28/05/2021 06:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/05/2021 06:56
Decurso de Prazo
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19/05/2021 11:08
Certifico que gero a presente rotina processual, somente para regularização do sistema TUCUJURIS.
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06/05/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/04/2021 21:12:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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05/05/2021 13:06
Certifico que aguarda manifestação.
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01/05/2021 09:56
PETIÇÃO
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26/04/2021 10:16
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/04/2021 21:12:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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26/04/2021 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/04/2021 21:12:50 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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22/04/2021 21:12
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
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04/03/2021 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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04/03/2021 09:21
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/03/2021 21:09
Em Atos do Juiz. Voltem os autos conclusos para julgamento.
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18/02/2021 08:17
Conclusos.
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18/02/2021 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/02/2021 08:16
Decurso de Prazo evento 109.
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12/02/2021 17:17
MANIFESTAÇÃO.
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12/02/2021 10:26
Certifico que o prazo para manifestação da parte autora decorrerá em 18/02/2021.
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26/01/2021 14:43
Certidão de finalização de rotina.
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25/01/2021 16:40
MANIFESTAÇÃO
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21/01/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 21/12/2020 22:23:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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12/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000006/2021 em 12/01/2021.
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11/01/2021 20:07
Registrado pelo DJE Nº 000006/2021
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11/01/2021 10:20
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 21/12/2020 22:23:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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11/01/2021 09:46
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 21/12/2020 22:23:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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11/01/2021 09:45
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 21/12/2020 22:23:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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11/01/2021 09:45
Decisão (21/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 11/01/2021
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21/12/2020 22:23
Em Atos do Juiz. Não há preliminares. Processo em ordem. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.Tendo em vista a hipossuficiência do autor e considerando, ainda, que o Banco Réu tem melhores condições de produzir a prova necessária para a
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27/11/2020 17:41
Autos conclusos.
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26/11/2020 14:13
MANIFESTAÇÃO - TRATAMENTO PRIORITÁRIO (ESTATUTO DO IDOSO).
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24/10/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 20:25:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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20/10/2020 13:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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20/10/2020 13:59
Autos já conclusos.
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19/10/2020 07:27
Certifico e dou fé que em 19 de outubro de 2020, às 07:28:46, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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19/10/2020 07:27
Conclusão
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16/10/2020 09:06
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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15/10/2020 15:40
MANIFESTAÇÃO.
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14/10/2020 16:06
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2020 20:25:48 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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13/10/2020 20:25
Em Atos do Juiz. Intime-se o autor a cumprir, em 05 (cinco) dias a decisão de evento n° 79.
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05/10/2020 12:57
Certifico que, nesta data, finalizo rotina(s) concluída(s), a fim de regularizar/organizar o movimento processual.
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04/10/2020 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABELARDO DE SOUZA MARTINS. na data: 22/09/2020 22:01:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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30/09/2020 13:33
Conclusão
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30/09/2020 13:33
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2020, às 13:34:30, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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30/09/2020 12:48
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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28/09/2020 15:38
MANIFESTAÇÃO.
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24/09/2020 12:16
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABELARDO DE SOUZA MARTINS. na data: 22/09/2020 22:01:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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22/09/2020 22:01
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem.Verifico que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado.O Autor alega insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda. Juntou a guia de custas no valor de R$ 3.716,95 (três mil, setecento
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09/09/2020 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/09/2020 12:37
Decurso de Prazo
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31/08/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/08/2020 21:53:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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21/08/2020 12:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/08/2020 21:53:18 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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19/08/2020 21:53
Em Atos do Juiz. A requerida informou não ter outras provas, evento nº75. Intimar o autor para que justifique as provas requeridas, uma vez que a requerida é pessoa jurídica, assim como a necessidade da oitiva da testemunha,sendo que a oitiva do autor
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13/08/2020 17:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/08/2020 17:51
Certifico que faço os autos conclusos para análise da petição MO 75/76
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11/08/2020 14:44
MANIFESTAÇÃO.
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10/08/2020 18:41
MANIFESTAÇÃO DE PROVAS
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07/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/07/2020 14:11:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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04/08/2020 12:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/07/2020 14:11:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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03/08/2020 10:30
Certifico que procedi a geração desta rotina para regularização do andamento processual.
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30/07/2020 14:04
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2020, às 14:09:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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30/07/2020 14:04
Conclusão
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30/07/2020 10:15
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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28/07/2020 16:07
MANIFESTAÇÃO.
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28/07/2020 14:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/07/2020 14:11:25 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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28/07/2020 14:11
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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28/07/2020 14:11
Decurso de Prazo
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05/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/04/2020 10:56:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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25/06/2020 09:53
Notificação (Outras Decisões na data: 23/04/2020 10:56:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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28/05/2020 17:43
MANIFESTAÇÃO
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19/05/2020 10:28
Intimação (Outras Decisões na data: 23/04/2020 10:56:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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18/05/2020 21:14
Notificação (Outras Decisões na data: 23/04/2020 10:56:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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23/04/2020 10:56
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o resultado do Apelo, intime-se o Requerido a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se ratifica os termos de sua contestação.Com a manifestação, intimar o Autor para réplica em igual prazo.Após, conclusos
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19/02/2020 09:02
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2020, às 09:02:16, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/02/2020 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/02/2020 14:02
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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13/02/2020 13:57
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 45 TRANSITOU EM JULGADO em 11/02/2020, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte apelada.
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27/12/2019 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ABELARDO DE SOUZA MARTINS e provido na data: 17/12/2019 08:41:43 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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19/12/2019 17:22
Intimação (Conhecido o recurso de ABELARDO DE SOUZA MARTINS e provido na data: 17/12/2019 08:41:43 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) via Escritório Digital de LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (Advogado Réu).
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18/12/2019 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/12/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000230/2019 em 18/12/2019.
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17/12/2019 14:49
Registrado pelo DJE Nº 000230/2019
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17/12/2019 12:01
Acórdão (17/12/2019) - Enviado para a resenha gerada em 17/12/2019
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17/12/2019 12:00
Notificação (Conhecido o recurso de ABELARDO DE SOUZA MARTINS e provido na data: 17/12/2019 08:41:43 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
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17/12/2019 12:00
Notificação (Conhecido o recurso de ABELARDO DE SOUZA MARTINS e provido na data: 17/12/2019 08:41:43 - GABINETE DES. MANOEL BRITO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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17/12/2019 11:56
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2019, às 12:02:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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17/12/2019 08:56
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2019 08:41
Em Atos do Desembargador.
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29/10/2019 10:44
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2019, às 11:44:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/10/2019 10:44
Conclusão
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25/10/2019 13:04
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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25/10/2019 11:19
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 6ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/10/2019 a 25/10/2019, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade co
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10/10/2019 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/10/2019 08:00 até 25/10/2019 07:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000185/2019 em 10/10/2019.
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09/10/2019 14:16
Registrado pelo DJE Nº 000185/2019
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09/10/2019 13:52
Pauta de Julgamento (18/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 09/10/2019
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09/10/2019 13:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 6, realizada no período de 18/10/2019 08:00:00 a 25/10/2019 07:59:00
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09/10/2019 11:45
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2019, às 11:50:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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08/10/2019 15:31
CÂMARA ÚNICA
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08/10/2019 15:02
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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19/07/2019 13:44
Protocolo Nº 16281944 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTRARRAZÕES
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18/07/2019 09:58
Conclusão
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18/07/2019 09:58
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2019, às 09:57:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/07/2019 14:09
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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16/07/2019 19:58
Protocolo Nº 16256510 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. DOCUMENTOS ANEXOS DA CONTESTAÇÃO
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16/07/2019 19:55
Protocolo Nº 16256506 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS ANEXOS
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25/06/2019 09:01
CARTA DE CITAÇÃO para - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - emitido(a) em 25/06/2019
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24/06/2019 12:25
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2019, às 12:28:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO
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24/06/2019 11:56
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2019 11:33
Em Atos do Desembargador. Atento ao disposto no art. 332, §4º, do CPC, determino a citação da parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso de ordem eletrônica nº 11, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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30/05/2019 12:23
Protocolo Nº 15957860 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
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09/05/2019 13:19
Conclusão
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09/05/2019 13:19
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2019, às 13:19:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. MANOEL BRITO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/05/2019 12:57
GABINETE DES. MANOEL BRITO
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09/05/2019 12:56
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2019, às 12:58:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/05/2019 10:12
CÂMARA ÚNICA
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09/05/2019 09:57
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ABELARDO DE SOUZA MARTINS. Apelado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
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09/05/2019 09:57
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. MANOEL BRITO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria nº 57.371/2019 - GP) e Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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09/05/2019 09:54
Certifico e dou fé que em 09 de maio de 2019, às 09:54:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/05/2019 09:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/05/2019 09:45
Remessa Cancelada
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02/05/2019 09:42
Certifico que deixo de intimar o réu para contrarrazoar recurso de apelação interposto pela parte autora em razão do mesmo não ter integrado a lide. Encaminho os autos ao TJAP.
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29/04/2019 13:18
Protocolo Nº 15761903 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES REVISIONAIS - NOVO PARADIGMA - STJ.
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21/04/2019 06:01
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 10/04/2019 11:45:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CHAGAS ALVES (Advogado Autor).
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11/04/2019 13:35
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 10/04/2019 11:45:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CHAGAS ALVES
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10/04/2019 11:45
Em Atos do Juiz.
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22/03/2019 12:42
Protocolo Nº 15527142 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE GUIA EM COMPLEMENTO A PETIÇÃO #5.
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21/03/2019 17:46
Protocolo Nº 15519036 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMENDA A EXORDIAL
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21/03/2019 17:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/03/2019 16:21
Em Atos do Juiz. PRIORIDADE - IDOSO. Anote-se onde couber. A pretensão veiculada associa-se à busca por reparação civil e ressarcimento de enriquecimento sem causa, por conta de ilícitos, supostamente, praticados pela parte contrária. Reza o Código
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07/03/2019 14:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/03/2019 14:41
Tombo em 07/03/2019.
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07/03/2019 12:43
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1634343 - Protocolado(a) em 07-03-2019 às 12:42
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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