TJAP - 0000714-55.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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01/12/2022 11:48
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a DILMA DA SILVA E SILVA no valor de R$ 7.087.22.
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01/12/2022 11:48
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a DILMA DA SILVA E SILVA no valor de R$ 7.087.22.
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01/12/2022 11:46
Certifico que o alvará foi entregue a parte interessada.
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28/10/2022 08:33
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - emitido(a) em 27/10/2022
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25/10/2022 15:23
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 15:24:05, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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19/10/2022 13:37
Remessa
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19/10/2022 13:37
Certifico que, sobre os valores apresentados por se tratar de RRA não cabe retenção.
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17/10/2022 12:01
Juntada de SIMPLES ATUALIZADO
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11/10/2022 12:44
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 12:44:12, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE AMAPÁ
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11/10/2022 09:50
CONTADORIA - MACAPÁ
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11/10/2022 09:49
Faço remessa dos autos à Contadoria, conforme certidão de ordem n.º 61.
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10/10/2022 20:03
Faço juntada a estes autos do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores, onde foi efetuado o bloqueio e transferência do valor integral pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. ID: 072022000023080610. Ainda que o advogado da part
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27/09/2022 20:58
Certifico que houve solicitação de bloqueio registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0449-79.
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27/09/2022 20:58
Certifico que houve solicitação de bloqueio registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/0449-79.
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26/09/2022 10:48
Certifico que encaminho os autos ao gabinete, referente a ordem 45. A qual trata-se de Sisbajud.
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26/09/2022 10:47
Decurso de Prazo
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12/07/2022 11:02
Evolução da Classe Processual
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25/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/06/2022 09:31:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). Intimação da parte requerida para que proceda ao pagamento dos va
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25/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/06/2022 09:31:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). Intimação da parte requerida para que proceda ao pagamento dos valores identificados nesta requisição, no
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25/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/06/2022 09:31:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). Intimação da parte requerida para que proceda ao pagamento dos va
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25/06/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/06/2022 09:31:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). Intimação da parte requerida para que proceda ao pagamento dos valores identificados nesta requisição, no
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15/06/2022 12:42
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 01/06/2022 09:31:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Auxiliar Réu: EVANDS
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01/06/2022 09:50
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 52983.
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01/06/2022 09:31
Certifico que os autos aguardam assinatura de documento.
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01/06/2022 09:24
Cancelamento de RPV
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01/06/2022 09:03
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 52978.
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31/05/2022 16:43
Renúncia ao excedente a teto do RPV
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16/05/2022 11:08
Em Atos do Juiz. Rito sumaríssimo.Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.Intimado para impugnação, o executado se manteve inerte.Assim, homologo a planilha de cálculos apresentada pela autora (# 32).Expeça-se a requisição de pequeno valor, intim
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04/05/2022 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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04/05/2022 11:06
Decurso de Prazo 18/04/22
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24/04/2022 21:01
DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAR - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXPEDIÇÃO DE RPV
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04/03/2022 06:01
Intimação (Transitado em Julgado em 17/11/2021 na data: 22/02/2022 08:17:33 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao
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04/03/2022 06:01
Intimação (Transitado em Julgado em 17/11/2021 na data: 22/02/2022 08:17:33 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 di
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04/03/2022 06:01
Intimação (Transitado em Julgado em 17/11/2021 na data: 22/02/2022 08:17:33 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao
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04/03/2022 06:01
Intimação (Transitado em Julgado em 17/11/2021 na data: 22/02/2022 08:17:33 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 di
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22/02/2022 08:18
Notificação (Transitado em Julgado em 17/11/2021 na data: 22/02/2022 08:17:33 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Auxiliar Réu: EVAN
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22/02/2022 08:17
Certifico que a sentença de mov. 23 transitou em julgado em 17/11/2021 em relação ao(s) réu(s).
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10/02/2022 14:22
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias.Ressalte-se que nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser l
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10/02/2022 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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10/02/2022 12:18
Decurso de Prazo # 31
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27/01/2022 08:43
CUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PLANILHA E FICHAS EM ANEXO
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03/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2021 01:37:59 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). SENTENÇA
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03/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2021 01:37:59 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). SENTENÇA
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26/10/2021 13:09
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2021 01:37:59 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). SENTENÇA
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26/10/2021 13:09
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2021 01:37:59 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). SENTENÇA
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26/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000188/2021 em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000714-55.2021.8.03.0004 Parte Autora: DILMA DA SILVA E SILVA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - 05.***.***/0001-19 Sentença: Partes e processo identificados acima.I.
Relatório dispensado de acordo com art. 38 da Lei nº 9.099/1995.II.a) PRELIMINARESa.1) Da prescriçãoEm se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição, conforme orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932.Verifica-se nos autos que não há qualquer menção a requerimento administrativo e, consequentemente, a suspensão da prescrição por todo o período do processo administrativo.Logo, as parcelas pretendidas pela parte reclamante serão contadas a partir do ajuizamento da demanda, considerando-se prescritas àquelas referentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.a.2) Impugnação ao valor da causaRejeito de plano a impugnação ao valor da causa, na medida em que o requerido apenas suscitou que não se coaduna com o valor da lide, sem contudo, apresentar o valor correto.
Assim também, o valor pode ser estimado, na ação de cobrança, podendo ser adequado posteriormente, no cumprimento de sentença.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NA INICIAL, ACIMA DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES DESDE O ADVENTO DA LEI 1899/94, COM REFLEXOS NOS PAGAMENTOS DAS VERBAS SALARIAIS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO QUE IMPUGNA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, MAS NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO, APRESENTANDO CÁLCULO COM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS, SEM ESCLARECER O PORQUÊ DO RESULTADO ESTIMADO PARA PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA INDICADO, DA MESMA FORMA IGNORA O COMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DA INCIDÊNCIA EM REFLEXOS SALARIAIS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIOS E QUINQUÊNIOS.
PREVALÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE QUE O VALOR DA CAUSA SEJA FIXADO POR ESTIMATIVA, SUJEITO A POSTERIOR ADEQUAÇÃO AO VALOR APURADO NA SENTENÇA OU NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0009765-42.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021)(TJ-PR - AI: 00097654220218160000 Bandeirantes 0009765-42.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021)b) MÉRITOA parte autora é integrante do quadro de professores do município e pretende a implementação e o pagamento retroativo do adicional de 5%, referente aos quinquênios devidos a cada cinco anos de efetivo serviço.O pagamento dos quinquênios requeridos está previsto na Lei municipal nº 100/1995, a qual dispõe no seu art. 61:DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOArt. 61 – Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço público Municipal será concedido ao Servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios.§ 1° O adicional é devido a partir do dia imediato em que o Servidor completar o tempo de serviço exigido.A parte autora é servidor(a) público(a) municipal pertencente ao quadro do Município de Amapá, tendo sua situação jurídico funcional regulada pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município do Amapá, das Autarquias e Fundações Municipais e das outras providências e a Lei nº 100/95 (em anexo).Como ocupa o cargo efetivo de professora, sua relação jurídico-funcional é disciplinada não apenas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Amapá, mas também pelo diploma específico da carreira do Magistério, a Lei nº. 166/2006.Superada essa questão, passa-se a analisar se a parte reclamante tem direito ao recebimento do Adicional por tempo de serviço em questão (quinquênio):Os autos demonstram o seguinte:a) A reclamante pertence aos quadros de servidores efetivos do reclamado;b) Há legislação que dispõe de forma expressa acerca do adicional requerido (quinquênio);c) A categoria funcional a que pertence a parte reclamante também é regida pela Lei municipal nº 100/1995;d) A parte reclamante não recebe o adicional requerido, conforme demonstram suas fichas financeiras.Assim, a parte reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do adicional por tempo de serviço pretendido (quinquênio), depreendendo-se do diploma legal supracitado que a parte autora, que tomou posse em 01/10/2012, conforme se constata pelo decreto em anexo, a partir de outubro de 2017 passou a ter direito ao PRIMEIRO quinquênio, não tendo, ainda, implementado o tempo para o segundo quinquênio, o qual será efetivado em outubro de 2022.Portanto, deve ser implementado o percentual total de 5% (cinco por cento) em seu vencimento.Ressalta-se que a base de cálculo, todavia, deverá ser o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora, evitando-se o famigerado efeito cascata.DA IMPLEMENTAÇÃOA implementação do adicional requerido limitar-se-á aos quinquênios adquiridos até a data anterior ao ajuizamento da ação.DO VALOR RETROATIVOO reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, limitando-se a pugnar pelo reconhecimento da prescrição e pelo indeferimento do pleito.Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento do valor retroativo, devidamente atualizado, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.III.DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a:a) Implementar o adicional referente ao quinquênio, estabelecido na Lei Municipal nº 100/1995, art. 61, no percentual de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio de efetivo de serviço público até a data do ajuizamento da ação, calculado sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora, sob pena de incidência de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer;b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos que deveriam ter sido incorporados em seus vencimentos a cada quinquênio completado, a contar da data de início de seu efetivo exercício até a presente data, (ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios de 1% (a.m) a serem aplicados deverão ser contados da citação.Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publique-se.
Intimem-se. -
25/10/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000188/2021
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24/10/2021 15:43
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 14/10/2021 01:37:59 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Auxiliar Réu: EVANDSON CLE
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24/10/2021 15:43
Sentença (14/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/10/2021
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14/10/2021 01:37
Em Atos do Juiz.
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01/09/2021 14:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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01/09/2021 14:13
Certifico que, em cumprimento a determinação de ordem # 8, faço estes autos conclusos para julgamento.
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31/08/2021 16:47
RÉPLICA
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31/08/2021 16:10
CONTESTAÇÃO
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25/08/2021 11:46
Mandado
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23/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 19:58:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). MANIFESTAÇÃO
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23/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 19:58:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu). MANIFESTAÇÃO
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23/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 19:58:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). MANIFESTAÇÃO
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23/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 19:58:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Procuradoria Geral Do Município De Amapá Réu). MANIFESTAÇÃO
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15/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000123/2021 em 15/07/2021.
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15/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000714-55.2021.8.03.0004 Parte Autora: DILMA DA SILVA E SILVA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Parte Ré: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - 05.***.***/0001-19 DECISÃO: Considerando os princípios informadores do Juizado especial, dentre eles os da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, todos, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como o princípio constitucional da eficiência.
Considerando-se também, que a inicial veicula matéria exclusivamente de direito.
Considerando-se ainda designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor às partes o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade, hei por bem determinar: a) A dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento; b) Seja a parte requerida citada, de preferência, via Carta por Aviso de Recebimento, para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente proposta de acordo e, no caso da impossibilidade desta, apresente contestação escrita, por conta da aplicação subsidiária do artigo 335 e seguintes do CPC, bem como as provas que entender necessárias; d) Com a juntada da contestação, abra-se vista para manifestação da parte autora, no prazo de cinco (5) dias, inclusive para manifestação em caso de eventual arguição de preliminares ou juntada de documentos pela parte requerida, bem como informe se tem outras provas a serem produzidas.
Decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Cite-se e intimem-se. -
14/07/2021 18:49
Registrado pelo DJE Nº 000123/2021
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13/07/2021 22:06
Notificação (Outras Decisões na data: 05/07/2021 19:58:56 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Auxiliar Réu: EVANDSON CLEBER PEREIRA
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13/07/2021 22:05
Decisão (05/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/07/2021
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13/07/2021 22:05
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - JUIZADO para - MUNICIPIO DE AMAPA - emitido(a) em 13/07/2021
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05/07/2021 19:58
Em Atos do Juiz. Considerando os princípios informadores do Juizado especial, dentre eles os da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, todos, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como o princípio constitucional da eficiênc
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01/07/2021 11:41
Certifico que a rotina gerada serve apenas para regularizar o andamento processual.
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24/06/2021 16:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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24/06/2021 16:09
Tombo em 24/06/2021.
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22/06/2021 16:37
Juntada de LEGISLAÇÃO OTIMIZADA - CONTINUAÇÃO
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22/06/2021 16:36
Juntada de LEGISLAÇÃO OTIMIZADA - CONTINUAÇÃO - 01
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22/06/2021 16:35
Juntada de LEGISLAÇÃO OTIMIZADA - CONTINUAÇÃO
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22/06/2021 16:30
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2457573 - Protocolado(a) em 22-06-2021 às 16:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000717-10.2021.8.03.0004
Dayse Marques
Municipio de Amapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/06/2021 00:00