TJAP - 0002182-66.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 08:18
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/08/2021 08:16
Certifico que a Decisão Monocratica Terminativa de mov. 27 transitou em julgado em 06/08/2021. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2021 em 20/07/2021.
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09/08/2021 08:13
Decurso de Prazo me 06/08/2021 para Ministério Público
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29/07/2021 07:43
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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29/07/2021 07:37
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 07:37:15, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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28/07/2021 20:07
Remessa
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28/07/2021 20:07
Em Atos do Procurador.
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27/07/2021 12:09
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 12:09:26, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/07/2021 11:54
Remessa
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27/07/2021 11:36
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 27.
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27/07/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 10:51:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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27/07/2021 08:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/07/2021 08:31
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 27).
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27/07/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000125/2021 de 20/07/2021.
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20/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000125/2021 em 20/07/2021.
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20/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002182-66.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA-AP Paciente: JHONATAN MORAES DOS SANTOS Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Moraes dos Santos em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, que mantém a prisão preventiva do paciente por mais de 120 (cento e vinte) dias, mesmo tendo sido realizada a audiência de instrução.Narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2021, por volta das 21:59h, em uma residência localizada entre a Rodovia Duca Serra e a Av.
São João Apostolo, em Santana-AP, pela Polícia Militar, por supostamente ter praticado os crimes descritos no artigo 148, caput, e art. 157, §2°, I, VII, §2°-A, todos do Código Penal.Argumentou que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob arrimo da ordem pública e da prevenção do réu furtar-se das responsabilidades processuais quanto à instrução penal, sofrendo o paciente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva, considerando que ele se encontra preso há mais de 120 (cento e vinte) dias, mesmo com a audiência de instrução realizada.Asseverou que o direito líquido e certo do paciente estaria demonstrando, tendo em vista o excesso de prazo da prisão preventiva e, que com o encerramento da audiência de instrução, não mais subsistiriam os requisitos da prisão preventiva, restando configurado constrangimento ilegal.
Aduziu, ainda, ser primário, portador de bons antecedentes, endereço fixo, e que jamais respondeu a qualquer processo crime.Após discorrer acerca dos direitos do paciente que, segundo alega, estariam sendo violados, juntando doutrina e jurisprudência que amparariam a sua tese, requereu a concessão de liminar, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Alternativamente, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, seja concedida em definitivo a Ordem.A liminar foi indeferida sob o argumento de que inexiste excesso de prazo quando a instrução criminal tiver sido encerrada, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não concessão da ordem de habeas corpus.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Considerando o fato de ter sido expedido o alvará de soltura em favor do paciente, conforme movimento de ordem #125, do Processo Crime nº 0000216-62.2021.8.03.0002, evidenciada a prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus pela perda de seu objeto.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
19/07/2021 19:44
Registrado pelo DJE Nº 000125/2021
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19/07/2021 09:08
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2021
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19/07/2021 07:35
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 07:35:22, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/07/2021 12:46
SECÇÃO ÚNICA
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16/07/2021 12:44
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Moraes dos Santos em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, que mantém a prisão prevent
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23/06/2021 09:10
Conclusão
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23/06/2021 09:10
Certifico e dou fé que em 23 de junho de 2021, às 09:10:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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22/06/2021 07:29
GABINETE 01
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22/06/2021 07:28
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual (ev. 20), para fins de relatório e voto.
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22/06/2021 07:25
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2021, às 07:25:44, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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21/06/2021 23:18
Remessa
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21/06/2021 23:16
Em Atos do Procurador.
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21/06/2021 11:54
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 11:54:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2021 11:42
Remessa
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21/06/2021 11:10
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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21/06/2021 10:55
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2021, às 10:55:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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21/06/2021 07:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2021 07:40
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 7).
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19/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000099/2021 de 11/06/2021.
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11/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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09/06/2021 08:28
Decisão (08/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/06/2021
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09/06/2021 08:05
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 08:05:52, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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08/06/2021 13:30
SECÇÃO ÚNICA
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08/06/2021 13:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jhonatan Moraes dos Santos em face de ato que sustenta ser ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, que mantém a prisão prevent
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07/06/2021 10:28
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2021, às 10:28:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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07/06/2021 10:28
Conclusão
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02/06/2021 08:22
GABINETE 01
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02/06/2021 08:21
Certifico que, faço remessa desses autos ao Gabinete do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) Relator(a), para ciência e análise do modo de prosseguimento.
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02/06/2021 00:44
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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02/06/2021 00:44
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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