TJAM - 0604123-37.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RÁDIO TV AMAZONAS LTDA
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Consoante informações prestadas pelo exequente, onde verifico que foram esgotados os meios de tentativa de localização da parte Requerida em todos os logradouros localizados nas pesquisas dos sistemas conveniados, DEFIRO a citação da parte requerida por edital, na forma do art. 256, III, §3º, do Código de Processo Civil, ao fito de que a parte Requerida, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC.
Não sendo impugnada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Determino, ainda, que o Edital seja publicado na rede mundial de computadores no sítio deste Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 20 dias, por no mínimo duas vezes, na forma do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que este prazo concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação.
Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC.
Desde já, a Defensoria Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, c/c art. 257, inciso IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 08:09
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
03/02/2025 20:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/01/2025 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 13:04
Juntada de SERASA
-
01/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo RÁDIO TV AMAZONAS LTDA, em desfavor da empresa R.
M.
G.
PEREIRA E CIA LTDA , ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora da quantia de R$ 9.853,82 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Conclusão indevida.
Cumpre-se Decisão anterior de item 63.1.
Itacoatiara, data registrada no sistema.
Naia Moreira Yamamura Juíza de Direito -
31/12/2024 10:51
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 19:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 07:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/09/2024 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RÁDIO TV AMAZONAS LTDA
-
08/08/2024 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo RÁDIO TV AMAZONAS LTDA, em desfavor da empresa R.
M.
G.
PEREIRA E CIA LTDA , ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora da quantia de R$ 9.853,82 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Decisão inicial que determina a citação do requerido (mov. 9.1 dos autos).
Expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (mov. 10.1).
Retorno do mandado, réu não citado. (mov. 12.1 dos autos).
Expedida citação com A.R, para novo endereço (mov. 231. dos autos).
Retorno negativo da carta de citação (mov. 26.1 dos autos).
Pedido de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço diligenciado anteriormente (mov. 28.1 dos autos).
Despacho determinando a expedição da carta precatória ( mov. 34.1 dos autos).
Petição da parte autora que requer pesquisa de endereços por intermédio dos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), uma vez que outrora se expediria a carta precatória, já consta como diligenciado (mov. 50.1 dos autos) É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, defiro o pedido de consulta por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, com fins de se encontrar o endereço atualizado da parte requerida.
Subsidiariamente, restando infrutíferas as diligências supracitadas, proceda-se com os sistemas INFOJUD, SIEL e SERASAJUD.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, pague as custas judiciais.
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:34
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/07/2024 00:00
Edital
À Secretaria, cumpra-se a decisão, mov.34.1. -
05/07/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/02/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RÁDIO TV AMAZONAS LTDA
-
09/11/2023 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 12:06
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 22:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/06/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RÁDIO TV AMAZONAS LTDA
-
15/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RÁDIO TV AMAZONAS LTDA
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 11:03
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 09:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, conforme documentos que acompanham a inicial, sem eficácia de título executivo, preenchendo, desta forma, as exigências do art. 700 e seguintes do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado monitório, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor atribuído à causa (art. 701 CPC), sendo isentado do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo estabelecido (art. 701, § 1º do CPC).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º do CPC) Expeça-se o competente mandado monitório.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. -
21/11/2021 11:16
Decisão interlocutória
-
17/11/2021 21:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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