TJAP - 0001169-29.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 11:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/10/2021 11:15
Certifico que o processo será arquivado conforme decisão de ordem 44.
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22/09/2021 13:28
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o pagamento voluntário e integral da condenação, a expedição do respectivo alvará de levantamento, e diante da desnecessidade de conversão dos autos em execução de sentença, determino o arquivamento do processo.05
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24/08/2021 19:56
Certifico que DECORREU o prazo concedido à PARTE AUTORA, em 23/08/2021, sem manifestação. Faço os autos conclusos.
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24/08/2021 19:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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15/08/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/08/2021 20:11:09 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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05/08/2021 20:11
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 05/08/2021 20:11:09 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA
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05/08/2021 20:11
Certifico que conforme parte final do despacho/decisão de evento #34, PROMOVO a intimação da parte requerente para, no prazo de cinco dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, advertindo-o de que sua inércia implicará extinção do feito com
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05/08/2021 20:07
Faço juntada a estes autos do comprovante de recebimento alvará de mov. 36.
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05/08/2021 19:55
Certifico que a sentença de mov. #21 transitou em julgado em 20/07/2021 em relação ao requerido.
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31/07/2021 12:39
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - - emitido(a) em 30/07/2021
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30/07/2021 09:41
Certico da devida expedição do alvará de levantamento.
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29/07/2021 22:45
Em Atos do Juiz. Expeça-se Alvará de Levantamento da quantia depositada judicialmente pela parte executada (R$ 4.187,95 - evento #27).Deverá ser expedido em nome do patrono da exequente, qual seja Dr. CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA, fazendo constar, principa
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29/07/2021 17:28
Mudança de Classe Processual
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23/07/2021 10:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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23/07/2021 10:40
Certifico que, em razão das juntadas das petições de ordens nº 27 e 30, faço conclusos os presentes autos.
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21/07/2021 18:20
Vem, respeitosamente, apresentar manifestação.
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21/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2021 em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001169-29.2021.8.03.0001 Parte Autora: DANIELA SILVA MENDES Advogado(a): CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - 3668AP Parte Ré: AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRA S/A.
Advogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884SP Sentença: I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.II - Da preliminar de necessidade de suspensão do processo em virtude da pandemia de COVID-19.Não há que se falar em suspensão do processo, sobretudo porque os presentes autos tramitam de maneira digital, respeitando as medidas de isolamento social necessárias em virtude da pandemia de COVID-19 e tampouco apresenta dificuldade em produção de provas, já que possibilitada a juntada de documentos de maneira virtual, além de audiências por videoconferência.
Outrossim, não há concretas evidências de que a presente demanda, seja ela julgada procedente, trará impactos financeiros comprometedores à demandada.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS PELA SENTENÇA.
ASSERTIVA DE EXISTÊNCIA FATO SUPERVENIENTE (EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONA VÍRUS-COVID-19) APTO A ALTERAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA QUE DEMONSTRE QUE TAL FATO ACARRETARÁ EM PREJUÍZOS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES E PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS EM MOMENTO ANTERIOR E QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES NAQUELE MOMENTO E OS DANOS SUPORTADOS.
DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A INFLUENCIAR NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFICULDADES DECORRENTES DA PANDEMIA QUE NÃO ACARETAM EM FORÇA MAIOR HÁBIL A SOBRESTAR O FEITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 00084305620198160194 PR 0008430-56.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 22/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020)Destarte, afastada a hipótese de incidência art. 313, VI do CPC, rejeito o pedido de suspensão.Da ilegitimidade passiva arguida pela ré MM TURISMO.Sustenta a requerida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide sob a alegação de que faz parte apenas do processo de intermediação de aquisição da passagem, e a falha do serviço alegada pela autora diz respeito à execução do contrato.Ora, a atividade de intermediação, desenvolvida pela requerida, encontra-se amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua legitimidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.É o que ensina a doutrina: "Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor." (Rizzatto Nunes in "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Ed.
Saraiva, 2000, pág. 334).
Daí porque não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois suas atividades não são realizadas de forma graciosa, mas com intuito lucrativo, e, portanto, resultam na possibilidade de sua responsabilização, com resguardo do direito regressivo em ação autônoma.
Da gratuidade da justiça.Em relação a preliminar de assistência judiciária gratuita, ressalto que é assegurado a todos o benefício da justiça gratuita para tramitação em primeiro grau de jurisdição nos processos que seguem o rito da Lei n, 9.099/95, com isenção de pagamento de custas, taxas e despesas, conforme previsto expressamente no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de modo que a preliminar suscitada não prospera.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.Inicialmente, à relação jurídica trazida em juízo merece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois a requerente, como parte de um contrato de transporte pessoal em companhia aérea enquadra-se, por tudo, no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, caput.
Vale dizer, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Também a requerida se inserem no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, caput da legislação comentada, sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.A Lei 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A responsabilidade objetiva da empresa Requerida vem determinada no art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa, só podendo ser afastada quando o defeito do serviço inexiste, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.É fato incontroverso o cancelamento do voo de retorno que a autora contratou.O Art. 21º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de Transportes aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos, estabelece:Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; eIV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.A alegação de que o voo foi cancelado por motivos que fogem da responsabilidade da requerida, tendo ocorrido por conta de necessidade de readequação do tráfego aéreo, não é suficiente para ilidir sua responsabilidade, já que não configura excludente de nexo de causalidade, porquanto reflete procedimento inerente ao serviço que presta, sendo certo ainda, que o contrato de prestação de serviços aéreos, transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando, somente, que se leve o contratado ao destino avençado, mas é essencial que a viagem se dê nos termos contratados, zelando a empresa aérea pela comodidade do passageiro, o que, in casu, não aconteceu.
A respeito, pertinente transcrever a lição de Hamid Charaf Bdine Júnior: "A doutrina distingue, no tratamento da força maior, fortuito interno e externo, para concluir que apenas este último é suficiente para excluir o dever de indenizar.
A distinção entre fortuito interno e externo se estabelece em razão de o primeiro ser inerente à atividade empresarial desempenhada, enquanto o segundo tem origem em fenômeno estranho a ela.
O fortuito externo corresponde à força maior, pois não se insere no desdobramento natural da atividade organizada da empresa (SOUZA, 2004, p. 77).Para caracterizar a força maior, há necessidade de o fato ser estranho à atividade do transportado, o que é ônus da empresa demonstrar.
Assim, na jurisprudência argentina, o incêndio não exclui o dever de indenizar, salvo se demonstrada sua origem externa, e fatores naturais e climáticos só serão excludentes se adquirem magnitude significativa (CHERSI; FRANCESCUT.
ZENTNER, 2006, p. 25-26)."Outrossim, deveria a parte autora ter sido comunicada que suposta readequação da malha alterou o seu voo assim que possível.
Entretanto, somente veio a tomar conhecimento na hora do seu embarque.
Neste sentido:CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FATOR INAPTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, DO CDC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1) Não comprovado a alegação de que a reorganização da malha aérea brasileira foi a causa do cancelamento do voo.
E mesmo se tivesse, tal fato se insere no risco do empreendimento, inerente à atividade explorada pela empresa aérea e não pode ser transferido aos consumidores, pelo que não resta configurada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. 2) Danos materiais: Devido o ressarcimento do valor pago na aquisição de novas passagens aéreas, visto que devidamente comprovados. 3) É descabido o dano moral pois tal fato não gerou grandes entraves à autora, vez que conseguiu comprar outra passagem e realizar sua viagem regularmente. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0027535-13.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Agosto de 2019)A tentativa de readequação da parte autora em outro voo mostrou-se inócua, pois, de acordo com informação trazida pela reclamante e não impugnada pela demandada, o voo encontrava-se lotado.Assim, não justificado o cancelamento do voo do demandante, resta demonstrada a falha na prestação de serviços, gerando, consequentemente o dever de indenizar.Constatada a falha na prestação do serviço, analisando agora o pedido específico de indenização por danos materiais, tenho que a reclamante merece razão, embora com ponderações.Com relação ao reembolso dos valores pagos com a aquisição das passagens e despesas de subsistência, tendo, pela fundamentação acima, sido a empresa aérea a causadora do cancelamento do bilhete aéreo do requerente, deve restituir a quantia cobrada a este título.
Sustenta que em razão do ocorrido, teve que custear, do próprio bolso, despesas com hospedagem (R$ 191,00), alimentação (R$ 120,45) e transporte (R$ 11,75), assim como novas passagens aéreas para o destino pretendido, que custaram-lhe R$2.266,94.
Todos os desembolsos devidamente comprovados em documentos acostados à petição inicial.Há de se ponderar, contudo, que o trecho inicial adquirido pela autora junto à ré havia custado o valor de R$650,94, de modo que conceder à parte autora o ressarcimento tanto deste valor, quanto daquele pago pela nova passagem aérea junto à companhia aérea terceira seria chancelar o seu enriquecimento ilícito, já que o transporte aéreo de Belém-PA até Macapá-AP certamente não é gratuito.Com base nisto, tenho que merece a autora ser indenizada por danos materiais nos valores de R$1.939,20 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) referente ao efetivo prejuízo material.Ainda com relação aos danos materiais, é importante salientar que o presente caso não se submete à Lei 14.034/2020.
O art. 3º da referida legislação, invocado pelo réu como prerrogativa para oferecer o ressarcimento à reclamante em 12 (doze) meses é cristalino quando fala em reembolso.
A situação em testilha, tal como apresentada pela parte autora, não diz respeito a pedido de reembolso, mas sim de efetivo prejuízo material com compra de novo trecho aéreo, daí porque afasto a aplicação da sobredita lei ao presente caso.
Outrossim, o Estado de Calamidade Nacional encerrou-se em 31/12/2020, não sendo renovado pelo Congresso Nacional, até o presente momento.Com relação aos danos morais, é importante frisar que, o STJ, há pouco entendia que o dano moral prescindia de prova e decorria da simples constatação.Todavia, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra Nancy Andrighi promoveu nova interpretação sobre o tema.
De acordo com o entendimento exposado pela ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.Neste contexto, transcrevo abaixo trecho de como votou a relatora:"Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não vislumbro que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É que, ao meu ver, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete - frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros."Desta maneira, assentindo com a posição adotada pela ministra Nancy Andrighi, igualmente reputo que o simples fato de sofrer atraso ou o cancelamento de seu voo, por si só, não garante ao juízo que o consumidor passou por transtornos extraordinários a ponto de sofrer abalos aos direitos da personalidade.
Há necessidade de comprovação.Entretanto, no caso dos autos, resta comprovado pela documentação acostada à inicial que a demandante foi lançada à própria sorte diante do desamparo da requerida após o cancelamento do trecho BLM-MCP.
Depois da tentativa sem êxito de realocação, a requerida deixou de prestar assistência à reclamante, que necessitou acrescer despesas inesperadas de alimentação, hospedagem e transporte ao seu itinerário, o que decerto extrapola qualquer tipo de planejamento e atormenta o íntimo de quem o experimenta.Fixada a causa dos danos e a ocorrência dos mesmos, passo a quantificar a reparação.
Esta, tecnicamente, atua com a dupla finalidade de, por um lado, amenizar a ofensa perpetrada à vítima, satisfazendo-a, e de,
por outro lado, punir o autor da lesão, sob uma ótica educacional.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser tão pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
Em relação ao "quantum debeatur", não existindo legislação específica para apurá-lo, fixo-o observando os princípios gerais do direito, especialmente a proporcionalidade e a razoabilidade, as condições pessoais, econômicas e sociais das partes; a repercussão do dano; bem como a teoria mista da natureza do dano moral que prevê que a indenização deve possuir caráter sancionatório e pedagógico, o que respalda a fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência:a) CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores de R$1.939,20 (mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) referente ao efetivo prejuízo material com aquisição de nova passagem aérea para a finalização do trecho e valores comprovadamente despendidos com sua locomoção, hospedagem e alimentação.b) CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, a ser corrigida por juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta sentença.Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Publique-se e intimem-se.05 -
20/07/2021 22:06
Registrado pelo DJE Nº 000126/2021
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20/07/2021 11:58
Pagamento de condenação.
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20/07/2021 07:09
Certifico que DECORREU o prazo recursal concedido à PARTE AUTORA, em 16/07/2021, sem manifestação.
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20/07/2021 07:07
Sentença (10/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/07/2021
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02/07/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 21:38:43 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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22/06/2021 07:43
CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA para - AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRA S/A. - emitido(a) em 22/06/2021
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22/06/2021 07:40
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 10/06/2021 21:38:43 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA
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10/06/2021 21:38
Em Atos do Juiz.
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18/05/2021 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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18/05/2021 10:17
Certifico que faço o feito concluso.
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05/05/2021 14:49
Em Atos do Juiz. Façam-me os autos conclusos para julgamento. 05
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03/05/2021 00:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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03/05/2021 00:31
Certifico que em razão da juntada da petição de ordem nº 14 e 15, faço conclusos os presentes autos.
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29/04/2021 17:20
Documentos anexados à manifestação.
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29/04/2021 17:17
Manifestação sobre a preliminar.
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22/04/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/04/2021 12:55:59 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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12/04/2021 12:56
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/04/2021 12:55:59 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA
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12/04/2021 12:55
Certifico que em cumprimento ao despacho de ordem 4, INTIMO a parte Autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, arguidas na contestação, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade
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24/03/2021 18:24
EM ANEXO
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15/03/2021 12:02
Certifico que até a presente data não houve retorno do AR referente à 06.
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26/02/2021 09:05
Certifico que finalizei o movimento de ordem 07 .
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18/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 22:51:33 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) via Escritório Digital de CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA (Advogado Autor).
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09/02/2021 13:30
CARTA DE CITAÇÃO - JUIZADOS para - AZUL LINHAS ÁREAS BRASILEIRA S/A. - emitido(a) em 08/02/2021
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08/02/2021 10:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/02/2021 22:51:33 - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA
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04/02/2021 22:51
Em Atos do Juiz. Considerando a situação pandêmica que ainda persiste, diversas medidas de caráter excepcional continuam sendo tomadas a fim de garantir o devido andamento dos processos e evitar as aglomerações nas dependências das instalações do Poder Ju
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26/01/2021 14:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) THINA LUIZA DALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA
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26/01/2021 14:16
Tombo em 26/01/2021.
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14/01/2021 17:39
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2283625 - Protocolado(a) em 14-01-2021 às 17:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000026 • Arquivo
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