TJAM - 0600844-59.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/07/2023 18:30
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS
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01/12/2022 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/12/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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30/11/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS
-
23/08/2022 08:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 20:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:00
Edital
A parte exequente efetuou memória de cálculo, a qual não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária.
Dessa forma, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento ante a não resistência do Requerido. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor RPV no eprecweb do TRF1.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2022 13:38
Homologada a Transação
-
05/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2022 11:47
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/05/2022 14:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 00:00
Edital
Intime-se a Agência Previdenciária Social de Atendimento das Demandas Judiciais APSADJ, para que cumpra a obrigação de fazer, acerca da implantação do benefício em favor da parte autora, conforme determinado na sentença de mov. 24.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) , limitada a 15 (quinze) dias-multa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:14
Decisão interlocutória
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05/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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04/03/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS
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11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/12/2021 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Alega a autora que trabalhou desde os 12 anos de idade no trabalho rural em regime de economia familiar, razão pela qual até a data do requerimento administrativo a mesma continua no serviço rural e por isso faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade.
Carreou documentação junto à exordial a fim de comprovar suas alegações.
Audiência de instrução no item 13 PROJUDI.
Citado, o INSS apresentou contestação no item 17 PROJUDI, oportunidade em que sustentou a ausência de prova documental contemporânea ao período de labor alegado.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
A aposentadoria por idade possui amparo nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no artigo 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural possui previsão no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: - Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher; - O exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.
Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 17/04/1957, possuía 60 anos de idade na época do requerimento administrativo (05/10/2017), de forma que já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
Para concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, obedecendo-se à tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91.
Em outras palavras: do trabalhador rural não é exigido tempo de contribuição, entretanto, é necessário comprovar, em substituição, o mesmo tempo de efetivo trabalho rural.
Portanto, cabe a análise atinente ao exercício da atividade rural.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestada pela prova testemunhal depende de um início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, cuja exceção, disposta na parte final da referida norma, aplica-se às ocorrências de caso fortuito ou força maior.
No caso sub examine, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar o período de labor rural equivalente à carência exigida.
Com efeito, a parte autora juntou documentos suficientes à demonstração do início de prova material, quais sejam: - Título de propriedade pactuado entre Sebastião Dino Pereira e o INCRA em 13/01/1992 referente ao Sitio Santa Ana, item 1.3; - Contrato de Comodato Agrícola Rural entre Sebastião Dino Pereira e a autora, datado de 08/03/1994, com termo final 30/12/2000, referente ao Sitio Santa Ana, item 1.9; - Recibo de entrega de ITR 2001, em nome de Sebastião Dino Pereira, item 1.4; - Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, referente ao período de 08/03/94 a 11/06/2012, expedida pelo IDAM, no item 1.8 PROJUDI; - Contrato de Comodato Agrícola Rural entre Sebastião Dino Pereira e a autora, datado de 02/01/2001, com termo final em 31/12/2016, referente ao Sitio Santa Ana, item 1.9; - Cadastro de Produtor Rural em nome da autora, datado de 27/03/2017, item 1.5; Tais documentos, aliados à prova testemunhal de item 13 PROJUDI, comprovam o atendimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Ao contrário do que alega o requerido, todos os documentos indicam que a requerente exerceu o labor rural em regime de economia familiar.
O que se extrai dos autos é que a autora é agricultora, atividade da qual retirava o seu sustento e da sua família, caracterizando a sua condição de segurado especial.
Anote-se, por fim, que a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial é diferenciada, incidindo unicamente sobre a sua produção, ou seja, não há salário de contribuição, exceto se o mesmo desejar contribuir facultativamente, como contribuinte individual, a fim de possibilitar a obtenção de benefícios superiores ao salário mínimo.
Destarte, considerando que o autor comprovou a idade mínima; que exerceu o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela lei; e, ainda, que na hipótese não há que se falar em salário de contribuição, o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial e decorrente implantação do benefício pretendido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade rural a autora, no valor de um salário mínimo vigente.
EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC.
Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 45 dias corridos, contados da data da intimação desta sentença.
Expeça-se ofício ao INSS para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Ente Público requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ), em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se -
30/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS
-
26/11/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES DOS SANTOS
-
23/08/2021 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 17:14
Decisão interlocutória
-
26/07/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
26/07/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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