TJAP - 0014182-66.2019.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 10:13
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/08/2021 10:12
Certifico que a sentença de mov. 103 transitou em julgado.
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25/08/2021 10:12
Decurso de Prazo
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13/08/2021 14:37
Aguarde-se o trânsito em julgado.
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13/08/2021 11:35
Decurso de Prazo via DJE.
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11/08/2021 13:16
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o trânsito em julgado e, em caso de inexistência de recurso, arquivem-se os autos.
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30/07/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/07/2021 15:06:56 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA (Advogado Réu).
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29/07/2021 12:44
Conclusão
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29/07/2021 12:44
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2021, às 12:44:53, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA - MCP
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29/07/2021 10:29
Remessa
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29/07/2021 10:29
Em Atos do Promotor.
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21/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000126/2021 em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014182-66.2019.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ANA LUCIA DE OLIVEIRA BANDEIRA, LAURA ERICA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(a): JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA - 3734AP Sentença: Vistos, etc.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ propôs AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de LAURA ÉRICA DA CONCEIÇÃO ROCHA e ANA LÚCIA DE OLIVEIRA BANDEIRA, alegando, em síntese, que as rés praticaram atos de improbidade administrativa, constatados no Inquérito Civil 0007489-26.2017.9.04.0001, nas condições de Presidente e Tesoureira, respectivamente, do Caixa Escolar Castro Alves, ao deixar de prestar contas dos recursos recebidos por meio dos programas PDDEE 2011, 2012 e 2013 e PNAE 2011, 2012 E 2013, no valor total de R$ 554.796,49.Conclui requerendo a condenação das requeridas por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8429/92, além do ressarcimento do prejuízo causado ao erário na quantia acima referida.Pela decisão proferida no evento#4, foi determinada a notificação da parte requerida para defesa preliminar.Defesa preliminar no evento#11.
Em suma, justifica o atraso na prestação de contas, informa e comprova a prestação de contas federais e requer prazo de 60 dias para comprovar a prestação de contas relacionadas ao PDDEE.Proferida decisão no evento#13, suspendendo o processo por 60 dias.Petição da parte requerida no evento#31, informando que as contas pendentes foram entregues, encontrando-se em análise no setor de Prestação de Contas da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Amapá.Pela decisão do evento #54, a ação foi recebida, em que pese já tenha ocorrido a prestação de contas até então pendentes.Citada, a parte ré ofertou contestação (evento#56), alegando, em síntese, ausência de dano ao erário e ausência de conduta ímproba.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação na qual o MP imputa às rés, na condição de Presidente e Tesoureira do Caixa Escolar Castro Alves, a conduta ímproba consistente na ausência de prestação de contas relativas ao ano de 2011 a 2013, de recursos recebidos por meio dos programas PDDEE e PNAE, no valor total de R$ 554.796,49.Compulsando os autos, verifico que, no curso do processo, as partes passaram a travar discussão não mais sobre a ausência de prestação de contas, ato supostamente ímprobo praticado pela parte ré, mas sobre a regularidade ou não das contas prestadas tardiamente.Pois bem.De início adianto que a lei de regência define como ato de improbidade, entre outras condutas, em tese, aquela imputada à parte ré no presente processo, ou seja: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" (art. 11, VI, Lei 8.429/92).A simples interpretação literal/gramatical do presente dispositivo já seria o suficiente para autorizar a rejeição da presente ação, já que as requeridas, no curso do processo, comprovaram ter prestado, ainda que tardiamente, as contas referidas na inicial, o que esgotaria a pretensão do autor, pela perda do objeto.Todavia, não é apenas por esse motivo que a ação será julgada improcedente.
A rejeição do pedido está fundada na absoluta ausência de dolo ou culpa grave das requeridas, bem como, pela não comprovação de prejuízo ao erário público, muito menos enriquecimento ilícito por parte das acionadas.As provas revelam que as rés exerceram por certo período as funções de Presidente e Tesoureira do Caixa Escolar Castro Alves, sendo que de fato não apresentaram tempestivamente as prestações de contas indicadas na inicial.
Todavia, justificaram não ter feito no tempo certo por questões alheias às vontades próprias, a exemplo de afastamento do cargo, negativa de acesso a documentos, entre outras.Como se vê dos autos, mesmo a destempo, as contas foram prestadas.
O que não cabe no âmbito da presente ação, como parece pretender o autor, é ficar indefinidamente discutindo se a prestação ou a tomada de contas especial foi aprovada ou não, ou quando isso ocorrerá, até porque, conforme assentado linhas atrás, o ato de improbidade, em tese, que está em discussão é "DEIXAR DE PRESTAR CONTAS".A questão sobre prestação de contas no curso da ação já restou analisada e decidida no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INC.
VI, DA LEI N. 8.429/92.
MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 20/11/2014).Segundo o magistério da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ((n Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 21º Ed, 2008, p. 784):"No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade, dentro da Administração Pública.
Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública".Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJAP "verbis":"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DO AMAPÁ.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NO CURSO DA AÇÃO.
ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO.
DANO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE.
RESSALVA QUANTO À APURAÇÃO DE SALDO A SER RESSARCIDO AOS COFRES PÚBLICOS, APÓS A ANÁLISE DAS CONTAS PRESTADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APELO PROVIDO. 1) A ausência de prestação de contas, quando o agente esteja obrigado a fazê-lo, constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do §4º do art. 37 c/c o art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não se descuidando, todavia, que, para a caracterização do mencionado ato de improbidade, indispensável é a presença do elemento subjetivo (dolo), sendo certo, ademais, que o ressarcimento integral do dano depende de demonstração de prejuízo real para o erário, pois inadmissível sua restituição sustentada em meras ilações. 2) In casu, ainda que no curso da ação civil, as contas relativas ao Convênio firmado entre a Prefeitura de Porto Grande, representada pelo requerido, e o Estado do Amapá, foram prestadas, circunstância que não caracteriza, em princípio, a conduta ímproba descrita no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92. 3) Assim, realizada a prestação de contas, ausente comprovação do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade alegado e não demonstrado, na espécie, o dano causado ao erário, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, não se obstando, entretanto futuramente, o ajuizamento de ação própria para cobrança de saldo a ser ressarcido aos cofres públicos, após o resultado da análise das contas prestadas na esfera administrativa. 3) Apelo provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais". (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001003-79.2012.8.03.0011, Relator Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Abril de 2015)"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO OU MÁ-FÉ EM TARDIA APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE NEM AO MENOS SE MOSTRA TER SIDO OBJETO DE MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA PARA ENCOBRIMENTO DE MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SUBSUNÇÃO A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) Tardia apresentação de prestação de contas, não motivada por dolo genérico ou por má-fé, em que não se constate fraudulenta manipulação contábil para ocultação de malversação de dinheiro público, torna desconfigurado ilícito administrativo que possa dar plausível fundamento para ação de improbidade, daí a improcedência da ação, submetida a duplo grau de jurisdição; 2) Não havendo justa motivação para a intentada ação de improbidade administrativa, foi unanimemente negado provimento ao recurso ex officio, dando-se por prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto do relator, Des.
Agostino Silvério Júnior - processo nº0000736-94.2013.8.03.0004; 3) Recurso conhecido e desprovido". (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0000736- 94.2013.8.03.0004, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Agosto de 2016)"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INC.
VI, DA LEI N. 8.429/92.
MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ OU DOLO GENÉRICO.
PROVIMENTO. 1) Apesar da demora do ex-Prefeito Municipal em prestar contas ao Tribunal de Contas estadual, é incontroversa a ausência de dolo genérico ou prejuízo ao erário em razão do cumprimento da obrigação a destempo; 2) Para configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.
Precedentes STJ; 3) Recurso provido; 4) Sentença reformada". (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000465- 79.2013.8.03.0006, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Maio de 2016)É cediço que a violação dos princípios norteadores da Administração Pública configura improbidade administrativa do agente público ou terceiro, mas desde que demonstrados o dolo, culpa grave e má-fé, que é premissa do ato ilegal e ímprobo; bem como, deve haver enriquecimento ilícito com a prática do ato ou que este tenha causado prejuízo ao erário.Não sem razão que, a par da recente alteração do art. 19 da LIA, que permite a transação penal, está em fase final de aprovação no Congresso Nacional novo PL que exclui a forma culposa da lei, considerando improbidade apenas a conduta dolosa.Segundo a doutrina e jurisprudência que regem a matéria, não é qualquer ato que ofenda os princípios da administração pública que autoriza a aplicação das sanções previstas na norma em comento.
O que a lei visa punir são as condutas que violem ou ofendam os deveres de honestidade, probidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, situação que não se verifica na espécie.A jurisprudência atual do Colendo STJ está assentada no sentido de que para caracterizar ato de improbidade é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação na Lei n. 8.429/92; ou pelo menos eivada de culpa grave, para aplicação das penas previstas (AgInt no AREsp 550344/SP, rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em11/12/2018, DJe 21/02/2019).O dolo ou culpa grave, elementos imprescindíveis à configuração da conduta ímproba não restaram comprovados nos autos, além de inexistir prova inequívoca enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, razão por que a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC.Sem custas e honorários porque incabíveis na espécie.Publique-se.
Intimem-se. -
20/07/2021 22:06
Registrado pelo DJE Nº 000126/2021
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20/07/2021 16:45
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 16:45:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ALBERTO ELI PINHEIRO DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/07/2021 12:29
Remessa
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20/07/2021 12:29
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2021, às 12:29:36, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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20/07/2021 12:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/07/2021 12:03
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/07/2021 15:06:56 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA
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20/07/2021 12:02
Sentença (16/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/07/2021
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16/07/2021 15:06
Em Atos do Juiz.
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09/06/2021 09:34
Certifico que conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.
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09/06/2021 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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07/06/2021 09:58
Em Atos do Juiz. Venham cls. os autos para sentença.
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24/05/2021 08:59
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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22/05/2021 07:06
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2021, às 07:06:48, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES - MCP
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22/05/2021 07:06
Conclusão
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18/05/2021 10:13
Remessa
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18/05/2021 10:12
Manifestação MPAP
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17/05/2021 10:38
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 10:38:36, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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17/05/2021 09:29
Remessa
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17/05/2021 08:33
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 08:33:17, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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17/05/2021 07:30
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/05/2021 10:22
Certifico que os autos serão encaminhados ao MP.
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11/05/2021 11:26
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão proferida no evento#77.Digam as partes se ainda têm algo a requerer em 15 dias.Nada requerido, venham cls. os autos para sentença.Intimem-se.
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28/04/2021 15:44
Certifico que o movimento de ordem nº 87 foi salvo indevidamente.
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28/04/2021 15:44
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 88.* 0014182-66.2019.8.03.0001 Juntada de Petição (outras) 22/04/2021 10:03 -2 29/04/2021
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27/04/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 08:09:29, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES - MCP
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27/04/2021 08:08
Conclusão
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22/04/2021 10:03
Remessa
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22/04/2021 10:03
Manifestação MPAP
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20/04/2021 12:46
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 12:46:55, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/04/2021 10:02
Remessa
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15/04/2021 08:35
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2021, às 08:35:47, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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14/04/2021 14:10
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/04/2021 14:09
Remessa ao Ministério Público.
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12/04/2021 23:33
Em Atos do Juiz. I - Remetam-se os autos ao MP para réplica, no prazo de 15 dias.II - Uma vez que não há mais dúvidas sobre a entrega da prestação de contas, não vejo necessidade/utilidade na requisição de informações junto à Secretaria de Educação.
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24/03/2021 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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24/03/2021 08:49
Decurso de Prazo
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08/03/2021 08:38
Certifico que os autos aguardam prazo.
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05/03/2021 10:02
Mandado
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01/03/2021 08:24
Certidão de regularização.
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01/03/2021 07:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED - emitido(a) em 26/02/2021
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26/02/2021 11:35
Certifico que os autos aguardam assinatura do mandado.
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25/02/2021 10:49
Nº: 3797542, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED ( SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ) - emitido(a) em 25/02/2021
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25/02/2021 07:09
Certifico que foi expedido novo Ofício para SEED, estando no aguardo da finalização pelo Juízo para posterior envio.
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25/02/2021 07:04
Certifico que até a presente data não houve resposta ao requerimento de MO 62, diante disso, será renovada a diligência.
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27/01/2021 10:28
Certifico que os autos aguardam resposta do oficio.
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09/11/2020 13:34
Certifico que os autos aguardam resposta do oficio
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09/10/2020 09:19
Certifico que aguarda retorno de Ofício.
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26/08/2020 09:16
Certifico que o ofício expedido no evento 62 foi encaminhado na data 20/08/2020 ao setor de transporte através da guia nº 63//2020
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13/08/2020 12:35
Nº: 3667575, SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED ( SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ) - emitido(a) em 12/08/2020
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12/08/2020 09:07
Certifico que expedi of.Controle: 3667575
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12/08/2020 08:49
Certifico que finalizo mov.59.
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02/07/2020 12:10
Certifico que em face às suspensões decorrentes da resolução nº 1365/2020 TJAP os autos aguardam retorno das atividades para cumprimento das determinações.
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01/07/2020 02:01
Em Atos do Juiz. I-Expeça-se ofício à SEED - Secretaria de Estado de Educação para que informe se houve a prestação de contas aqui questionada, conforme determinado no evento 54.II-Após, remetam-se os autos ao MP para, querendo, manifest
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26/05/2020 13:46
CONTESTAÇÃO
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26/05/2020 13:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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18/05/2020 19:18
Certifico que os autos aguardam retorno das atividades presenciais conforme determinado na resolução TJAP nº 1360/2020.
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04/05/2020 01:51
Em Atos do Juiz. Vistos etc.Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AMAPÁ, em desfavor de LAURA ÉRICA DA CONCEIÇÃO ROCHA e ANA LÚCIA DE OLIVEIRA BANDEIRA, para apurar a prática, em tese, de atos de improbidade administrativ
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16/03/2020 11:33
MANIFESTAÇÃO
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16/03/2020 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/03/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2020 16:22:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA (Advogado Réu).
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20/02/2020 10:16
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/02/2020 16:22:11 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA
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18/02/2020 16:22
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para ciência da petição de evento/MO 43, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos para recebimento ou não da ação de improbidade.
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10/02/2020 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/02/2020 09:20
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2020, às 09:20:54, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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07/02/2020 14:05
Remessa
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07/02/2020 13:59
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2020, às 13:59:27, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES
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07/02/2020 11:56
Remessa
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07/02/2020 11:56
Manifestação MPAP
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03/02/2020 10:48
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2020, às 10:48:19, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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31/01/2020 10:46
GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES
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31/01/2020 10:44
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2020, às 10:44:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. JORGE LUIS CANEZIN
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31/01/2020 10:36
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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30/01/2020 07:04
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2020, às 07:04:15, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JORGE LUIS CANEZIN, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/01/2020 10:08
GAB DR. JORGE LUIS CANEZIN
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29/01/2020 10:06
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2020, às 10:06:47, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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29/01/2020 10:06
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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29/01/2020 10:05
Certifico que encaminho os autos ao MP.
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28/01/2020 00:34
Em Atos do Juiz. Sobre o conteúdo das informações prestadas na petição do ev. 31 e documento juntado, manifeste-se o autor.Aguarde-se manifestação por até 30 dias.I.
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17/12/2019 20:06
MANIFESTAÇÃO
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17/12/2019 20:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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03/12/2019 08:27
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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02/12/2019 14:23
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2019, às 14:23:23, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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02/12/2019 11:36
Remessa
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02/12/2019 11:28
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2019, às 11:28:14, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES
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02/12/2019 11:27
Remessa
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02/12/2019 11:27
Manifestação MPAP
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25/11/2019 15:57
Certifico e dou fé que em 25 de novembro de 2019, às 15:57:44, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2019 00:47:01 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA (Advogado Réu).
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18/11/2019 10:05
GAB DR. LAERCIO NUNES MENDES
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18/11/2019 09:21
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2019, às 09:21:54, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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14/11/2019 12:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/11/2019 10:20
Certifico que remeto ao MP para atender o despacho no evento 17.
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14/11/2019 10:19
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/11/2019 00:47:01 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA
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13/11/2019 00:47
Em Atos do Juiz. Aguarde-se manifestação das partes por mais 30 dias.Intimem-se.
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21/09/2019 08:51
Decurso de Prazo
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21/09/2019 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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26/06/2019 11:07
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/06/2019 13:22
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do MO 11, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 ( sessenta) dias.
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05/06/2019 15:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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05/06/2019 15:59
Protocolo Nº 15996539 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. manifestação
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03/06/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/05/2019 10:35:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA (Advogado Réu).
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24/05/2019 10:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/05/2019 10:35:16 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSE MARIA DE OLIVEIRA BANDEIRA
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24/05/2019 10:35
Nos termos da Portaria 001/2018, intime-se a parte autora para tomar ciência do teor da certidão do oficial de justiça (ordem 7) , bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
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23/05/2019 20:16
Mandado
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06/05/2019 16:13
Protocolo Nº 15801388 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. HABILITAR NO PROCESSO
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18/04/2019 10:02
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA para - LAURA ERICA DA CONCEICAO ROCHA - emitido(a) em 18/04/2019
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15/04/2019 20:53
Em Atos do Juiz. Para fins de admissibilidade da presente ação de improbidade administrativa, notifique-se a parte ré para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, oferecer manifestação escrita, acompanhada de documentos e justificações.
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15/04/2019 13:38
Tombo em 15/04/2019.
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15/04/2019 13:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/04/2019 12:03
Distribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1662626 - Protocolado(a) em 01-04-2019 às 12:01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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