TJAM - 0001032-70.2013.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/12/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Proceda-se à correção do erro material constante no alvará, conforme requerido na petição de item 70.1.
Após, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se. -
20/04/2022 12:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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31/03/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 17:24
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/03/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Inicialmente, considerando o recurso interposto pela parte Exequente, torno sem efeito a Sentença anterior, utilizando-me do Juízo de retratação, considerando ainda entendimento jurisprudencial e disposição legal regulando a matéria.
Pois bem, trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Exequente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado, bem como fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de Sentença.
Decido.
O §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Através da leitura do dispositivo em supra, extrai-se que a exigência da não impugnação ao cumprimento de Sentença aplica-se para os casos em que ocorrem expedição de precatório em favor do Exequente, nada dispondo acerca da expedição de RPV.
Assim, no caso em tela, se mostra irrelevante o fato de a Autarquia Previdenciária ter impugnado ou não os cálculos, devendo serem fixados honorários em favor do patrono com fundamento no §1° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, §1°, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO DE RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV. 2.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, Dje 11/10/2019) Desse modo, FIXO honorários na fase de execução no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §7° do Código de Processo Civil.
Outrossim, da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, nada mais sendo requerido pela parte, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade. -
01/02/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados, em decorrência do trâmite do processo epigrafado, bem como a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a condenação do INSS em honorários em fase de cumprimento de Sentença, com fundamento no §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil, visto que não houve impugnação.
Ademais, da análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto e o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
Havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmada nos autos a expedição de alvará ou cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Intime-se.
Diligencie-se e cumpra-se com brevidade.
Autazes, AM, 26 de novembro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
26/11/2021 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 21:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2021 21:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/11/2021 21:27
Processo Desarquivado
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08/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 11:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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15/09/2021 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/08/2021 09:07
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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25/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
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26/03/2021 12:33
Juntada de Certidão
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15/10/2020 07:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2019 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 00:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANILCE PARENTE DE CASTRO
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22/08/2019 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 12:48
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/08/2019 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 21:59
DECORRIDO PRAZO DE IVANILCE PARENTE DE CASTRO
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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02/01/2018 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2017 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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25/04/2017 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/04/2017 10:46
Recebidos os autos
-
17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/03/2017 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2017 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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07/03/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2017 13:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/02/2017 09:28
Conclusos para decisão
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09/02/2017 09:28
Recebidos os autos
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08/02/2017 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2017 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2017 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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02/02/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2016 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/06/2016 11:07
Decisão interlocutória
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21/05/2015 19:03
Conclusos para despacho
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03/04/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 09:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/03/2015 09:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/09/2014 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/06/2014 16:40
Juntada de REQUERIMENTO
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06/06/2014 10:01
Conclusos para decisão
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20/05/2014 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2014 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2014 16:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2014 16:07
Juntada de Certidão
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15/01/2014 14:44
Juntada de REQUERIMENTO
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21/12/2013 11:22
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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