TJAP - 0027766-35.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:09
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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19/12/2022 12:09
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR no valor de R$ 267,08.
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19/12/2022 12:09
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ARTHUR BRANDÃO FERREIRA no valor de R$ 2.670,87.
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19/12/2022 12:08
Certifico que a sentença de mov. 67 transitou em julgado em 16/12/2022.
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13/12/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000219/2022 em 13/12/2022.
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12/12/2022 18:14
Registrado pelo DJE Nº 000219/2022
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08/12/2022 09:16
Sentença (05/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2022
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05/12/2022 13:23
Em Atos do Juiz.
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08/11/2022 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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08/11/2022 12:00
Faço juntada a estes autos do comprovante enviado pelo Banco do Brasil.
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10/10/2022 12:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão BANCO DO BRASIL - SETOR PUBLICO MACAPA sob o número hash TJD2022110875RTK5K
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07/10/2022 09:31
Nº: 4239567, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SETOR PÚBLICO ( GERENTE DA AGÊNCIA DO SETOR PÚBLICO ) - emitido(a) em 07/10/2022
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07/10/2022 09:22
Certifico que foi gerada a minuta do ofício, a qual aguarda finalização. Certifico também que o inseri no drive virtual para que seja encaminhado por TUCUJURIS DOC.
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07/10/2022 09:19
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - emitido(a) em 07/10/2022
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07/10/2022 09:18
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ARTHUR BRANDÃO FERREIRA - emitido(a) em 07/10/2022
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06/10/2022 12:24
Em Atos do Juiz. 1. Considerando a orientação em outros processos semelhantes, pela Contadoria Judicial, expeçam-se alvarás de levantamentos, utilizando a conta judicial de MO 41 - ID - 072022000008553295, nos seguintes termos:a) Em favor da Exequente, al
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29/09/2022 11:38
Certidão para finalização do MO. 57.
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23/09/2022 14:18
Requerer juntada de comprovante pagamento da GPS.
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22/09/2022 08:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/09/2022 08:11
Decurso de Prazo - MO. 54.
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28/08/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/07/2022 11:59:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR (Advogado Autor).
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18/08/2022 10:02
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/07/2022 11:59:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
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28/07/2022 11:59
Em Atos do Juiz. No caso de haver incidência de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, deverá o(a) advogado(a) juntar as guias DARF e GPS, devidamente quitadas, no prazo de 15 dias, para posterior expedição do alvará de levantamento n
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14/07/2022 09:58
Certifico que faço os autos CONCLUSOS.
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14/07/2022 09:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/06/2022 15:27
Apresentar manifestação conforme despacho exarado no MO#44.
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24/06/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 11:30:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR (Advogado Autor).
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15/06/2022 09:19
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 11:30:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/06/2022 12:41
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 11:30:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/06/2022 12:41
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 25/05/2022 11:30:20 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
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25/05/2022 11:30
Em Atos do Juiz. 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do documento juntado no MO 41, pelo prazo de 05 dias. 2. Neste mesmo prazo (05 dias), o patrono da parte autora deverá manifestar-se sobre a titularidade dos honorários sucumbenci
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16/05/2022 10:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/05/2022 10:15
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/05/2022 08:02
Faço juntada a estes autos do comprovante de bloqueio e transferência para a conta do Juízo.
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03/05/2022 10:09
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no SISBAJUD com o protocolo nº 20.***.***/2798-08.
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03/05/2022 09:30
Certifico que encaminho os autos ao gabinete para que promova-se o sequestro, através de bloqueio da quantia, via SISBAJUD, nas contas do Réu.
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03/05/2022 09:30
Decurso de Prazo
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25/02/2022 09:39
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/02/2022 12:38:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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24/02/2022 12:38
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/02/2022 12:38:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/02/2022 12:38
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intime-se a ré a proceder ao pagamento do RPV no prazo de 2 meses nos termos do Art. 535,§3º, II CPC.
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22/02/2022 13:40
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 48470.
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22/02/2022 13:40
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 48471.
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22/02/2022 13:18
Certifico que expedi RPV Nº 48470 e RPV Nº 48471. Aguarda-se assinatura.
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14/02/2022 16:19
Em Atos do Juiz. Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em
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03/02/2022 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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03/02/2022 07:41
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/01/2022 17:47
Informar ciência de decurso de prazo e requerer o prosseguimento do feito.
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23/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 09/12/2021 15:08:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR (Advogado Autor).
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13/12/2021 10:09
Notificação (Outras Decisões na data: 09/12/2021 15:08:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
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09/12/2021 15:08
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Exequente para ciência do decurso de prazo do Executado e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
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24/11/2021 07:51
Decurso de Prazo
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24/11/2021 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2021 07:57
Intimação (Outras Decisões na data: 29/09/2021 16:00:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/10/2021 16:26
Notificação (Outras Decisões na data: 29/09/2021 16:00:12 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/09/2021 16:00
Em Atos do Juiz. Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a execução, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do §3º do art. 535 do NCPC. Diante do Tema 973 do STJ, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da exequente em 10% (dez por
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17/09/2021 07:30
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/09/2021 07:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/09/2021 20:51
Requer juntada de pagamento custas processuais.
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08/09/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 11:31:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR (Advogado Autor).
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25/08/2021 08:38
Notificação (Outras Decisões na data: 23/08/2021 11:31:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
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23/08/2021 11:31
Em Atos do Juiz. A Lei Estadual nº 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir:“Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária:I – a pessoa física que aufe
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17/08/2021 07:49
Certifico que finalizo movimento para fins de regularização processual.
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07/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 13:56:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR (Advogado Autor).
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06/08/2021 09:43
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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06/08/2021 09:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/08/2021 21:15
Fazer juntada de documentos comprobatórios para concessão de gratuidade e a guia de recolhimento das custas.
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027766-35.2021.8.03.0001 Parte Autora: ARTHUR BRANDÃO FERREIRA Advogado(a): EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - 2222AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO: Requereu a parte autora a gratuidade de justiça e afirma que a simples declaração de hipossuficiência constitui evidente direito para a concessão do benefício.Esclareço que a mera afirmação de hipossuficiência é relativa, devendo, portanto, vir carreada de fatos probatórios, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, determino que a parte se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como, a guia de recolhimento das custas iniciais para auferir possível concessão do benefício.
Intime-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 14:42
Decisão (26/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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28/07/2021 14:42
Notificação (Outras Decisões na data: 26/07/2021 13:56:59 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR
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26/07/2021 13:56
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça e afirma que a simples declaração de hipossuficiência constitui evidente direito para a concessão do benefício.Esclareço que a mera afirmação de hipossuficiência é relativa, devendo, portant
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19/07/2021 07:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/07/2021 07:26
Tombo em 16/07/2021.
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18/07/2021 17:48
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2490339 - Protocolado(a) em 18-07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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