TJAP - 0004955-21.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 14:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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13/05/2021 14:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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13/05/2021 13:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021054333CTPV6
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13/05/2021 13:59
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021054333CTPV6
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11/05/2021 12:05
Nº: 3858984, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 12:05
Nº: 3858984, Comunicação de trânsito em julgado para - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁ ( JUIZ DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 11:50
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 20 TRANSITOU EM JULGADO em 07/04/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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11/05/2021 11:50
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA do Movimento nº 20 TRANSITOU EM JULGADO em 07/04/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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11/05/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:44:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/05/2021 09:44
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:44:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/05/2021 09:16
Remessa
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11/05/2021 09:16
Remessa
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11/05/2021 09:15
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:15:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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11/05/2021 09:15
Certifico e dou fé que em 11 de maio de 2021, às 09:15:01, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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10/05/2021 14:37
Remessa
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10/05/2021 14:37
Remessa
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10/05/2021 14:15
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão terminativa proferida eletronicamente, em 12/02/2021 (Ordem nº 20), que que, indeferiu liminarmente a inicial para não conhecer o Recurso de Agravo em Execução e determinar seu arquivamento, com b
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10/05/2021 14:15
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e da r. Decisão terminativa proferida eletronicamente, em 12/02/2021 (Ordem nº 20), que que, indeferiu liminarmente a inicial para não conhecer o Recurso de Agravo em Execução e determinar seu arquivamento, com b
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05/05/2021 12:57
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 12:57:38, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/05/2021 12:57
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 12:57:38, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/05/2021 10:38
Remessa
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05/05/2021 10:38
Remessa
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05/05/2021 10:27
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 20.
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05/05/2021 10:27
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 20.
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05/05/2021 10:26
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, encontra-se de licença para tratamento de saúde, conforme PGA nº 20.06.0000.0002157/2021-24.
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05/05/2021 10:26
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, encontra-se de licença para tratamento de saúde, conforme PGA nº 20.06.0000.0002157/2021-24.
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05/05/2021 09:58
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:58:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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05/05/2021 09:58
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 09:58:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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04/05/2021 16:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/05/2021 16:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/05/2021 16:10
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos virtuais à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência da Decisão Monocrática Terminativa, no prazo legal.
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04/05/2021 16:10
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos virtuais à Douta Procuradoria de Justiça, para ciência da Decisão Monocrática Terminativa, no prazo legal.
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04/05/2021 16:09
Decurso de Prazo em 06/04/2021, sem que a parte autora se manifestasse sobre a r. decisão proferida no MO n.20.
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04/05/2021 16:09
Decurso de Prazo em 06/04/2021, sem que a parte autora se manifestasse sobre a r. decisão proferida no MO n.20.
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01/03/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 12/02/2021 12:33:36 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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01/03/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 12/02/2021 12:33:36 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/02/2021 09:21
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar o movimento de ordem 28.
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24/02/2021 09:21
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar o movimento de ordem 28.
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2021 em 22/02/2021.
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22/02/2021 00:29
Intimação
Nº do processo: 0004955-21.2020.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: ELIELSON PASTANA DOS SANTOS Defensor(a): CANDIDO LEONARDO MARIANO COSTA SILVA - *27.***.*41-09 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIELSON PASTANA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá (ordem n.º 128, SEEU-CNJ - processo n.º 0036623-85.2012.8.03.0001), que indeferiu o pedido de transferência para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.
O Juízo a quo entendeu que o agravante "foi condenado, duas vezes, por crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa e a data da progressão para o regime [requisito objetivo] não está próxima; somente ocorrerá em 25/03/2024", além de que "não está inserido no grupo de risco para infecção pelo coronavírus [COVID-19]" e a "simples alegação de trabalho não autoriza a concessão excepcional".
Nas razões recursais a defesa sustenta que o reeducando cumpre pena atualmente no regime semiaberto, possui comportamento satisfatório e é beneficiário de alvará de soltura, em virtude da pandemia do COVID-19, sendo que, durante esse período, conseguiu carta de emprego com a função de mestre de obras.
Assim, alega que é imprescindível a adequação de medidas ao regime semiaberto, harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme a Recomendação n.º 62, do Conselho Nacional de Justiça, sendo medida eficaz na redução de gastos e superlotação dos presídios.
Logo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e conceder ao agravante o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça acostado à ordem 11, opinando pelo conhecimento, e no mérito, dando parecer desfavorável ao recurso. É o suscinto relatório.
Fundamento e Decido.
Após instrução deste feito, observei que está sob minha relatoria, inclusive já submetido a julgamento do órgão colegiado, o agravo em execução nº 0003275-98.2020.8.03.0000, também manejado pelo agravante contra a mesma decisão proferida pelo juízo da execução penal.
Tal circunstância, às claras, torna inviável prosseguir no processamento deste agravo, porque demandará duplo julgamento de uma mesma controvérsia.
Logo, por não identificar situação jurídica nova e relevante acerca dos fatos, o agravo em execução não merece conhecimento, nos termos da jurisprudência da Secção Única esta Corte: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que na mesma sessão de julgamento já existia pedido de concessão da ordem formulado em favor do paciente. 2) Habeas corpus não conhecido". (TJAP - Proc. nº 0002775-37.2017.8.03.0000, rel.
Juiz de Direito Convocado Eduardo Freire Contreras, julgado em 14/12/2017) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que eventual constrangimento ilegal imposto à paciente já foi objeto do habeas corpus nº 0003243-98.2017.8.03.0000, no qual a ordem liberatória foi concedida parcialmente. [...] 3) Habeas corpus não conhecido". (TJAP - Proc. nº 0000514-65.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 26/04/2018).
Na mesma esteira, os seguintes julgados de outro Tribunais: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ao decidir pedido da Defesa, decisão da Vara de Execuções Penais afastou a regra da continuidade delitiva reconhecida pelo Juízo de Origem para aplicar o concurso material entre os crimes hediondo e comum pelos quais o agravante foi condenado em razão deste instituto favorecer o apenado no alcance de benefícios da execução penal.
No caso, a questão em análise está acobertada pelo manto da preclusão pro judicato, tendo em vista que não houve modificação superveniente de fato ou de direito. 2.
Acrescente-se que a decisão da VEP que tratou da matéria decorreu de pedido da própria Defesa e não foi objeto de recurso no momento oportuno.
Além disso, o agravante já havia feito outro requerimento idêntico em petição protocolada no dia 21/09/2018, o qual, não conhecido pelo mesmo Juízo, também não foi objeto de interposição de recurso, operando-se a preclusão temporal.
De consequência, nada há que ser provido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1226620, 07059008720198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME FECHADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA PANDEMIA DA COVID-19.
QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM OUTRO AGRAVO EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA NESTA MESMA SESSÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº *00.***.*59-33, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 26-06-2020).
Diante disso, indefiro liminarmente a inicial para não conhecer do presente agravo em execução e determinar seu arquivamento, com base no art. 48, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Dê-se ciência ao Juízo agravado e à d.
Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004955-21.2020.8.03.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU CRIMINAL Agravante: ELIELSON PASTANA DOS SANTOS Defensor(a): CANDIDO LEONARDO MARIANO COSTA SILVA - *27.***.*41-09 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIELSON PASTANA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá (ordem n.º 128, SEEU-CNJ - processo n.º 0036623-85.2012.8.03.0001), que indeferiu o pedido de transferência para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.
O Juízo a quo entendeu que o agravante "foi condenado, duas vezes, por crime com violência ou grave ameaça contra a pessoa e a data da progressão para o regime [requisito objetivo] não está próxima; somente ocorrerá em 25/03/2024", além de que "não está inserido no grupo de risco para infecção pelo coronavírus [COVID-19]" e a "simples alegação de trabalho não autoriza a concessão excepcional".
Nas razões recursais a defesa sustenta que o reeducando cumpre pena atualmente no regime semiaberto, possui comportamento satisfatório e é beneficiário de alvará de soltura, em virtude da pandemia do COVID-19, sendo que, durante esse período, conseguiu carta de emprego com a função de mestre de obras.
Assim, alega que é imprescindível a adequação de medidas ao regime semiaberto, harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme a Recomendação n.º 62, do Conselho Nacional de Justiça, sendo medida eficaz na redução de gastos e superlotação dos presídios.
Logo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e conceder ao agravante o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Parecer da D.
Procuradoria de Justiça acostado à ordem 11, opinando pelo conhecimento, e no mérito, dando parecer desfavorável ao recurso. É o suscinto relatório.
Fundamento e Decido.
Após instrução deste feito, observei que está sob minha relatoria, inclusive já submetido a julgamento do órgão colegiado, o agravo em execução nº 0003275-98.2020.8.03.0000, também manejado pelo agravante contra a mesma decisão proferida pelo juízo da execução penal.
Tal circunstância, às claras, torna inviável prosseguir no processamento deste agravo, porque demandará duplo julgamento de uma mesma controvérsia.
Logo, por não identificar situação jurídica nova e relevante acerca dos fatos, o agravo em execução não merece conhecimento, nos termos da jurisprudência da Secção Única esta Corte: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que na mesma sessão de julgamento já existia pedido de concessão da ordem formulado em favor do paciente. 2) Habeas corpus não conhecido". (TJAP - Proc. nº 0002775-37.2017.8.03.0000, rel.
Juiz de Direito Convocado Eduardo Freire Contreras, julgado em 14/12/2017) "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que eventual constrangimento ilegal imposto à paciente já foi objeto do habeas corpus nº 0003243-98.2017.8.03.0000, no qual a ordem liberatória foi concedida parcialmente. [...] 3) Habeas corpus não conhecido". (TJAP - Proc. nº 0000514-65.2018.8.03.0000, rel.
Des.
Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 26/04/2018).
Na mesma esteira, os seguintes julgados de outro Tribunais: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU DE DIREITO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ao decidir pedido da Defesa, decisão da Vara de Execuções Penais afastou a regra da continuidade delitiva reconhecida pelo Juízo de Origem para aplicar o concurso material entre os crimes hediondo e comum pelos quais o agravante foi condenado em razão deste instituto favorecer o apenado no alcance de benefícios da execução penal.
No caso, a questão em análise está acobertada pelo manto da preclusão pro judicato, tendo em vista que não houve modificação superveniente de fato ou de direito. 2.
Acrescente-se que a decisão da VEP que tratou da matéria decorreu de pedido da própria Defesa e não foi objeto de recurso no momento oportuno.
Além disso, o agravante já havia feito outro requerimento idêntico em petição protocolada no dia 21/09/2018, o qual, não conhecido pelo mesmo Juízo, também não foi objeto de interposição de recurso, operando-se a preclusão temporal.
De consequência, nada há que ser provido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1226620, 07059008720198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME FECHADO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA PANDEMIA DA COVID-19.
QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM OUTRO AGRAVO EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR, EM JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA NESTA MESMA SESSÃO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Execução Penal, Nº *00.***.*59-33, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 26-06-2020).
Diante disso, indefiro liminarmente a inicial para não conhecer do presente agravo em execução e determinar seu arquivamento, com base no art. 48, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Dê-se ciência ao Juízo agravado e à d.
Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000029/2021
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19/02/2021 11:33
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3791894, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 20, via Malote Digital.
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19/02/2021 11:33
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3791894, que encaminhou a decisão proferida na ordem nº 20, via Malote Digital.
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19/02/2021 10:58
Nº: 3791894, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/02/2021
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19/02/2021 10:58
Nº: 3791894, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/02/2021
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19/02/2021 10:49
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2021
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19/02/2021 10:49
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/02/2021
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19/02/2021 10:47
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 12/02/2021 12:33:36 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: CANDIDO LEONARDO MARIAN
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19/02/2021 10:47
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 12/02/2021 12:33:36 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: CANDIDO LEONARDO MARIAN
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19/02/2021 08:57
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 08:57:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/02/2021 08:57
Certifico e dou fé que em 19 de fevereiro de 2021, às 08:57:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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12/02/2021 12:38
CÂMARA ÚNICA
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12/02/2021 12:38
CÂMARA ÚNICA
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12/02/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIELSON PASTANA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá (ordem n.º
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12/02/2021 12:33
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIELSON PASTANA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá (ordem n.º
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11/12/2020 14:06
Conclusão
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11/12/2020 14:06
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 14:06:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2020 14:06
Conclusão
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11/12/2020 14:06
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2020, às 14:06:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/12/2020 15:30
GABINETE 03
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10/12/2020 15:30
GABINETE 03
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10/12/2020 15:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/12/2020 15:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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10/12/2020 15:01
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2020, às 15:01:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/12/2020 15:01
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2020, às 15:01:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2020 13:56
Remessa
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07/12/2020 13:56
Remessa
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07/12/2020 13:52
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2020, às 13:52:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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07/12/2020 13:52
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2020, às 13:52:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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07/12/2020 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2020 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/12/2020 13:33
Em Atos do Procurador. Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIELSON PASTANA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá (ordem n.º 128, SEEU-CNJ - pro
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07/12/2020 13:33
Em Atos do Procurador. Trata-se de Agravo em Execução interposto por ELIELSON PASTANA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá (ordem n.º 128, SEEU-CNJ - pro
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01/12/2020 13:01
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 13:01:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2020 13:01
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 13:01:52, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/12/2020 10:22
Remessa
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01/12/2020 10:22
Remessa
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01/12/2020 10:01
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0003275-98.2020.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 1) À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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01/12/2020 10:01
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0003275-98.2020.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 1) À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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01/12/2020 09:58
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 09:58:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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01/12/2020 09:58
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2020, às 09:58:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/11/2020 13:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/11/2020 13:42
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/11/2020 13:41
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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27/11/2020 13:41
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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27/11/2020 13:39
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2020, às 13:39:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/11/2020 13:39
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2020, às 13:39:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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27/11/2020 13:38
CÂMARA ÚNICA
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27/11/2020 13:38
CÂMARA ÚNICA
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27/11/2020 13:35
Ato ordinatório
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27/11/2020 13:35
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0003275-98.2020.8.03.0000. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desemba
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27/11/2020 13:35
Ato ordinatório
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27/11/2020 13:35
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO - Prevenção em relação ao processo: 0003275-98.2020.8.03.0000. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desemba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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