TJAM - 0601924-42.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2021
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18/10/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/10/2021 13:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA VANIA LIMA PINTO
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05/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente determino o desapensamento deste feito junto ao processo 0601923-57.2021.8.04.4700, consoante mov. 23.0, pois, em que pese a identidade de partes, não se tratam de ações idênticas, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a configurar o instituto da litispendência, previsto no art. 337, §§ 1º e 2º, CPC.
Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Falta de interesse de agir.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Prejudicial.
Conexão Rejeito a arguição, por não vislumbrar qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias decidindo-se separadamente os processos, notadamente por ser o pedido e causa de pedir das ações totalmente diversas, em que pese à identidade de partes.
Mérito.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter uma conta corrente aberta junto ao requerido, porém jamais contratou cheque especial.
De sua parte, o réu apresentou uma contestação genérica, sem se reportar precisamente quanto aos fatos relatados na inicial.
Nesse contexto, a Resolução BACEN n. 3919 autoriza a cobrança da mencionada tarifa, cujo fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias"Âncora[1] A esse respeito, os extratos apresentados pelo autor apresentam recorrente uso do cheque especial, desde a data em que os descontos se iniciaram, como se pode ver nas diversas rubricas de cobranças entituladas "Enc Lim Credito".
Observa-se ainda que em nos momentos anteriores à cobrança, o autor estava sem saldo para cobrir o saldo devedor existente na ocasião.
O relacionamento bancário longínquo existente entre as partes sempre foi marcado pelo uso ordinário do limite de crédito rotativo disponibilizado à correntista pelo fornecedor do serviço, como ilustram os extratos de mov. 1.10.
A par disso, não parece verossímil a alegação de que nunca autorizou a utilização do cheque especial, já que o mesmo sequer contesta tais débitos nos autos.
Logo, é evidente a concretização do fato gerador exigido à realização da cobrança da tarifa em comento, que apenas cuida de ordinária contraprestação do serviço usufruído pelo correntista.
A cobrança, como se vê, não ofende aos ditames dos arts. 6°, III e 39, VI do CDC, mas encontra-se dentro das normas do BACEN.
A cobrança, como se vê, é legítima e deve ser mantida, não havendo nada a repetir e muito menos a indenizar.
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados e, consequentemente, revogo a tutela de urgência deferida no mov. 8.1 Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Itacoatiara(AM), 16 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 11:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/09/2021 19:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/09/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2021 12:35
APENSADO AO PROCESSO 0601923-57.2021.8.04.4700
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21/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA VANIA LIMA PINTO
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19/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/07/2021 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 14:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:01
Decisão interlocutória
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06/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
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10/06/2021 08:55
Recebidos os autos
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10/06/2021 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/06/2021 14:43
Recebidos os autos
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09/06/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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