TJAP - 0005224-60.2020.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 07:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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23/08/2021 11:49
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício n. 3945214, via malote digital.
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23/08/2021 09:04
Nº: 3945214, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/08/2021
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23/08/2021 08:09
Certifico que a Decisão Monocrática Terminativa de mov. 89 transitou em julgado em 20/08/2021. Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 02/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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23/08/2021 08:08
Decurso de Prazo em 20/08/2021 para Ministério Público
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12/08/2021 13:12
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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12/08/2021 07:32
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2021, às 07:32:27, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2021 13:21
Remessa
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10/08/2021 13:11
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 13:11:02, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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10/08/2021 12:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2021 12:49
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 89.
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10/08/2021 12:01
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 12:01:51, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2021 11:32
Remessa
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10/08/2021 11:27
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 89.
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10/08/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2021, às 11:21:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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10/08/2021 08:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/08/2021 08:17
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 89).
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10/08/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000135/2021 de 03/08/2021.
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03/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 02/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2021 em 03/08/2021.
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03/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005224-60.2020.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: RAILSON AMANAJAS ALMEIDA Advogado(a): RAILSON AMANAJAS ALMEIDA - 3662AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: LUZILENO SOUSA DOS SANTOS Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado RAILSON AMANAJÁS ALMEIDA em favor de LUZILENO SOUZA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Macapá, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Macapá.Narra a inicial que o paciente estaria sendo acusado de supostamente ter cometido o crime dispostos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, bem como integra organização criminosa, tendo sua prisão preventiva decretada nos autos da rotina extra nº 0039720-15.2020.8.03.0001.Afirmou que a prisão é ilegal, eis que a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva fundamentou-se no fato de que o paciente já estaria sendo monitorado há vários dias, o que vai de encontro ao disposto no Inquérito Policial e Autos de Prisão em Flagrante, uma vez que quem estava sendo monitorado seria o Senhor Francivaldo Lemos.Aduziu ainda que o paciente, há mais de 15 anos, faz transporte de pessoas e cargas do Município de Macapá até o Município de Calçoene, e que o Senhor Francivaldo havia chamado-o para transportar documentos e entregá-los a uma pessoa.Discorreu sobre residência fixa, trabalhador, antecedentes criminais, assim como não quaisquer provas de que faz parte de organização criminosa.
Colacionou doutrina e jurisprudência e, ao final, requereu a concessão liminar da liberdade, a ser confirmada no mérito, trazendo documentos (movimento de ordem nº 01).A liminar foi deferida em sede de plantão pelo desembargador João Lages, determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, condicionando a manutenção de sua liberdade ao cumprimento de condições (movimento de ordem nº 20).A d.
Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Raimunda Clara Banha Picanço, opinou pela concessão da ordem, com a imposição das medidas cautelares de que trata o art. 319 do CPP (movimento de ordem nº 37).É o relatório.
Decido.Em que pese os argumentos lançados pelo impetrante em sua inicial, após consultar o Sistema Processual Tucujuris, constatei que, no dia 21/05/2021, o processo principal nº 0002630-36.2021.8.03.001 foi julgado/sentenciado e, por esta razão, perdeu utilidade a ordem impetrada, ante ao esvaziamento de seu objeto, na esteira de remansosa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se vê nos julgados colacionados a seguir.
Vejamos:"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1) Com a superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do Paciente, alterou-se o fundamento da prisão, perdendo o habeas corpus seu objeto, na medida em que tinha como argumento central o excesso de prazo para a realização do julgamento; 2) Habeas corpus conhecido e julgado prejudicado." (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001540-69.2016.8.03.0000, Relator Desembargador MANOEL BRITO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em September 8, 2016).
Negritei."HABEAS CORPUS - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - WRIT PREJUDICADO. 1) A presente ordem perdeu seu objeto, tendo em vista que através da sentença o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos em regime inicialmente fechado, sendo que não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 2) Habeas corpus conhecido e julgado prejudicado." (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000278-84.2016.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 09 de Junho de 2016).
Negritei."HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. 1) Com a superveniência de sentença penal condenatória antes do julgamento do mérito alterou-se o fundamento da prisão do paciente, perdendo o habeas corpus seu objeto, na medida em que tinha como argumento central o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. 2) Ordem prejudicada pela perda do objeto." (TJAP - HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001343-22.2013.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2013, publicado no DJE Nº 217/2013 em 28 de Novembro de 2013).
Negritei.Com efeito, o presente remédio constitucional está prejudicado, em virtude do julgamento que, por consequência, esvaziou o objeto deste writ.
Logo, à luz do art. 659 do Código de Processo Penal, o presente habeas corpus deve ser julgado prejudicado.Em razão de tal fato, não há que se falar em constrangimento ilegal, porquanto cessou o alegado constrangimento com a prolação do provimento jurisdicional.Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem impetrada, com fundamento no art. 659 do CPP e do art. 199 do Regimento Interno desta Corte, determinando o arquivamento dos autos.Publique-se.
Intimem-se. -
02/08/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000135/2021
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02/08/2021 14:25
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (02/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/08/2021
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02/08/2021 14:16
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 14:16:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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02/08/2021 13:32
SECÇÃO ÚNICA
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02/08/2021 13:30
Em Atos do Desembargador. Vistos etc.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado RAILSON AMANAJÁS ALMEIDA em favor de LUZILENO SOUZA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ma
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09/06/2021 13:03
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 13:03:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/06/2021 13:03
Conclusão
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09/06/2021 07:43
GABINETE 03
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09/06/2021 07:42
Certifico que, após ciência das partes quanto a Decisão a ordem 45, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) para fins de relatório e voto.
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08/06/2021 12:00
Decurso de Prazo
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26/05/2021 07:30
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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26/05/2021 07:22
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2021, às 07:22:49, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 14:07
Remessa
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25/05/2021 14:05
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 14:05:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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25/05/2021 13:50
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 13:49
Em Atos do Procurador. Nesta data tomo ciência da Decisão constante na ordem 65.
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25/05/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 13:35:59, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 13:31
Remessa
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25/05/2021 13:30
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 65.
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25/05/2021 13:27
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2021, às 13:27:13, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/05/2021 13:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/05/2021 13:06
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão (ev. 65).
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25/05/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000085/2021 de 19/05/2021.
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19/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 17/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000085/2021 em 19/05/2021.
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18/05/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000085/2021
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18/05/2021 08:47
Despacho (17/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2021
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18/05/2021 07:59
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 07:59:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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17/05/2021 16:11
SECÇÃO ÚNICA
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17/05/2021 16:03
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.Trata-se de pedido de Extensão da Decisão Liminar, deferida nestes autos (mov. nº 20), formulado pelo impetrante Victor Junio Lima Ferreira em favor de FRANCIVALDO DA SILVA LEMOS, com fundamento no artigo 580 do CPP.N
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12/05/2021 11:47
Conclusão
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12/05/2021 11:47
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 11:47:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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11/05/2021 19:12
GABINETE 03
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11/05/2021 19:12
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#56).
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10/05/2021 07:35
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2021, às 07:35:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/05/2021 13:40
Remessa
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07/05/2021 13:39
Certifico e dou fé que em 07 de maio de 2021, às 13:39:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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07/05/2021 12:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/05/2021 12:56
Em Atos do Procurador. PARECER N. 150/2021 - 1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de pedido de Extensão da Decisão Liminar, deferida nestes autos em 21/12/2020, formulado pela defesa de FRANCIVALDO DA SILVA LEMOS, com fun
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05/05/2021 13:10
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 13:10:10, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/05/2021 12:26
Remessa
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05/05/2021 12:22
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 47.
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05/05/2021 12:19
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 12:19:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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05/05/2021 10:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/05/2021 10:26
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça em cumprimento ao respeitável despacho #47.
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05/05/2021 07:45
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 07:45:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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04/05/2021 16:32
SECÇÃO ÚNICA
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04/05/2021 16:07
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc. Após compulsar os autos, percebi que há pedido de extensão da decisão liminar na ordem nº 46. Antes de decidir a respeito, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer. Cumpra-se
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14/04/2021 16:09
PEDIDO DE EXTENSÃO DA DECISÃO LIMINAR
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22/01/2021 11:42
Conclusão
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22/01/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 11:42:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/01/2021 13:16
GABINETE 03
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21/01/2021 13:04
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do Ministério Público Estadual. (ev. 37).
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21/01/2021 13:01
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2021, às 13:01:39, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/01/2021 12:33
Remessa
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21/01/2021 12:31
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2021, às 12:31:31, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO
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21/01/2021 09:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/01/2021 09:26
Em Atos do Procurador. PARECER N. 031/2021 - 1ª PJ. EGRÉGIA SECÇÃO ÚNICA, EMINENTE DES. RELATOR. Tratam os autos de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAILSON AMANAJAS ALMEIDA, em favor do paciente LUZILENO SOUSA DOS
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19/01/2021 11:37
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2021, às 11:37:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANCO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/01/2021 11:32
Remessa
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19/01/2021 11:27
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
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19/01/2021 11:07
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2021, às 11:07:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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19/01/2021 07:30
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/01/2021 07:21
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer (ev. 20).
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19/01/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000005/2021 de 11/01/2021.
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11/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000005/2021 em 11/01/2021.
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08/01/2021 15:13
Registrado pelo DJE Nº 000005/2021
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07/01/2021 14:10
Decisão (21/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 07/01/2021
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22/12/2020 11:13
Certifico e dou fé que em 22 de dezembro de 2020, às 11:13:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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22/12/2020 09:32
SECÇÃO ÚNICA
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21/12/2020 21:43
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2020110050SHO1O
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21/12/2020 21:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD20201100476LI6D
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21/12/2020 21:26
TERMO DE COMPROMISSO DA PARTE RÉ para - LUZILENO SOUSA DOS SANTOS - emitido(a) em 21/12/2020
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21/12/2020 21:02
ALVARÁ DE SOLTURA COM TERMO para - LUZILENO SOUSA DOS SANTOS - emitido(a) em 21/12/2020
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21/12/2020 16:40
Em Atos do Desembargador. Tratam os presentes autos de Habeas Corpus impetrado por RAILSON AMANAJÁS ALMEIDA, em favor de LUZILENO SOUZA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Macapá, representado pela Juíza de
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21/12/2020 11:49
Certifico que faço os autos conclusos ao Exmo. Desembargador plantonista.
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21/12/2020 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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21/12/2020 11:30
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2020, às 11:29:57, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - TJAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/12/2020 11:16
SECÇÃO ÚNICA
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21/12/2020 10:24
Certifico que, faço estes autos conclusos ao PLANTÃO - TJAP com JUNTADA VIRTUAL (# 11 e 12), tendo em vista a existência de pedido liminar a ser apreciado.
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21/12/2020 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
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21/12/2020 07:35
Certifico e dou fé que em 21 de dezembro de 2020, às 07:35:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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19/12/2020 16:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2020 15:50
Emenda conforme Despacho de ordem 9
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18/12/2020 17:01
SECÇÃO ÚNICA
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18/12/2020 16:56
Em Atos do Desembargador. Vistos etc. Após análise da petição inicial e pesquisa junto ao Sistema de Gestão Processual Eletrônica Tucujuris, constatou-se que a exordial guarda uma série de vícios. Isso porque não foi possível identificar na peça
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18/12/2020 10:58
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2020, às 10:58:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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18/12/2020 10:58
Conclusão
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18/12/2020 09:45
GABINETE 03
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18/12/2020 09:44
Certifico que, faço remessa destes autos ao Gabinete do Des. Relator(a), para despacho/decisão.
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18/12/2020 09:33
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2020, às 09:33:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/12/2020 09:21
SECÇÃO ÚNICA
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18/12/2020 09:19
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 03 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Conforme Ofício Circular nº 007/2020-TPA/TJAP) - P
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18/12/2020 09:19
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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