TJAP - 0002745-54.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 13:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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02/02/2023 11:49
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0000417-89.2023.8.03.0000, Credor(a) ROSILMA LOBATO PINHEIRO
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27/01/2023 11:04
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009112 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0000417-89.2023.8.03.0000.
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27/01/2023 10:13
Certifico que um Precatório foi gerado e encaminhado para revisão e finalização.
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25/01/2023 11:44
Certifico os autos seguem para expedição de documentos.
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15/12/2022 12:26
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2022, às 12:26:44, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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15/12/2022 12:08
Remessa
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15/12/2022 12:08
Faço juntada a estes autos da certidão.
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14/12/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2022, às 09:05:45, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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12/12/2022 12:03
CONTADORIA - SANTANA
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12/12/2022 12:02
Certifico que encaminho os autos à contadoria.
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01/12/2022 13:10
Em Atos do Juiz. À contadoria para aferição da planilha apresentada (ordem 86).Se inconsistente, intime-se o exequente para adequar a planilha, em 5 (cinco) dias.Se em conformidade, expeça precatório.Oficie-se.Int.
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23/11/2022 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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23/11/2022 10:41
Certifico que, em face à petição à ordem 86, faço conclusos os presentes autos.
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16/11/2022 11:06
cumprimento de sentença
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24/10/2022 08:05
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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24/10/2022 08:05
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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14/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2022 em 14/10/2022.
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13/10/2022 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000186/2022
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13/10/2022 12:32
Despacho (05/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2022
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05/10/2022 10:56
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para adequar planilha de crédito em conformidade com as informações do contador judicial (ordem 75), em 5 dias.Int.
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28/09/2022 12:24
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 75;
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28/09/2022 12:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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21/09/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 14:19:30, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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20/09/2022 12:54
Remessa
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20/09/2022 12:54
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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05/09/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2022, às 08:10:22, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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02/09/2022 08:48
CONTADORIA - SANTANA
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02/09/2022 08:47
Certifico que os autos seguem a Contadoria para aferição da planilha apresentada.
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02/09/2022 08:47
Decurso de Prazo
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21/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2022 14:27:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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11/07/2022 11:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/07/2022 14:27:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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11/07/2022 11:04
Evolução da Classe Processual
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11/07/2022 11:03
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2022 10:59
Evolução da Classe Processual
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04/07/2022 14:27
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A exequente apresentou o demonstrativo discriminado e
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27/06/2022 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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27/06/2022 09:40
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 61;
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21/06/2022 10:21
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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20/06/2022 07:55
manifestação
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13/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2022 em 13/06/2022.
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10/06/2022 15:38
Registrado pelo DJE Nº 000105/2022
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10/06/2022 08:20
Decisão (03/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/06/2022
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07/06/2022 12:14
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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03/06/2022 20:07
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Antes de analisar o pedido de ordem 55, intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias, informar quanto ao cumprimento da Obrigação de Fazer.Após, tornem conclusos.Int.
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20/05/2022 11:38
DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2021 09:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo; SENTENÇA: [...]Transitada em julgado,[...] arquivem-se o feito[...] DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS 8006/2020, 8126/2020, 8226/2020, 7957/2020, 7997/2020 e 6456/
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01/12/2021 11:15
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 44 transitou em julgado em 01/12/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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01/12/2021 11:14
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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22/11/2021 10:21
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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13/11/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 26/10/2021 12:40:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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05/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2021 em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002745-54.2021.8.03.0002 Parte Autora: ROSILMA LOBATO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 11, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença, conforme petição de ordem 35.Devidamente intimado o requerido/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio, ordem 42.É o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, constata-se que a autora, ora embargante, trouxe agora em sede de embargos declaratórios a informação e/ou parâmetros para apuração dos efeitos financeiros da progressão funcional já concedida.O período questionado refere-se à progressão para Classe D, nível 11, a contar de 31/05/2015, tendo sido informado que foi concedida administrativamente em 06/2017, bem como refere-se à progressão para Classe D, nível 12, a contar de 31/05/2017, tendo sido informado que foi concedida administrativamente em 06/2019, conforme demonstrado pela ficha financeira em confronto com a respectiva tabela de vencimentos do servidor.Assim, restando justificado pela autora a ausência de parâmetros, revejo em parte a sentença proferida, para consignar que faz jus aos efeitos financeiros dessas progressões funcionais já concedidas, ressalvados os períodos prescritos.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Parcial Provimento para reconhecer o direito aos efeitos financeiros retroativos das progressões funcionais já concedidas e consignar que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação:"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe D, nível 11, a contar de 31/05/2015, com os efeitos financeiros retroativos somente desde 21/04/2016 até 31/05/2017, em razão do período de prescrição reconhecida. b) Classe D, nível 12, a contar de 31/05/2017, com os efeitos financeiros retroativos desde 31/05/2017 até 31/05/2019.c) Classe D, nível 13, a contar de 31/05/2019, com os efeitos financeiros retroativos.II - CONDENAR o Município de Santana a implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora para ocupar o Nível 13, da Classe "D", com efeitos financeiros desde 31/05/2019 até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença da progressão devida sobre o vencimento básico, relativa ao período em que deveria ter sido concedida, conforme especificado acima (itens I e II), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios (...)".No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada.Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
04/11/2021 18:09
Registrado pelo DJE Nº 000193/2021
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04/11/2021 12:00
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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03/11/2021 10:59
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos em Parte na data: 26/10/2021 12:40:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do M
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03/11/2021 10:59
Sentença (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/10/2021
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26/10/2021 12:40
Em Atos do Juiz.
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25/10/2021 07:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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25/10/2021 07:30
Certifico que decorreu o prazo concedido ao requerido para manifestar-se sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes. In albis
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15/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/09/2021 11:23:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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05/10/2021 08:06
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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05/10/2021 08:05
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/09/2021 11:23:08 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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30/09/2021 11:23
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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28/09/2021 09:02
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 35.
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28/09/2021 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/09/2021 10:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/09/2021 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/09/2021 20:59:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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14/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2021 em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002745-54.2021.8.03.0002 Parte Autora: ROSILMA LOBATO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada de ordem 11, aduzindo, em síntese, que há contradição na referida sentença, conforme petição de ordem 17.Devidamente intimado o requerido/embargado, deixou escoar o prazo em silêncio, ordem 26.É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.
No caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença guerreada (ordem 11).
Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.
Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.
Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.
Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
A sentença foi explícita sobre a questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Destaco que, se ocorreu alguma omissão ou contradição foi da parte autora quando da confecção da inicial, não tendo prestado todas as informações necessárias para apuração dos efeitos financeiros retroativos das progressões funcionais no tempo e modo devidos, portanto, esse ônus é de sua responsabilidade, a teor do art.373,I, do CPC.Assim, no meu entender, inexiste razão para modificar a sentença.Por fim, sem a constatação dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, só resta à embargante o direito de recurso à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Deixo de Acolhê-los.Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
10/09/2021 16:52
Registrado pelo DJE Nº 000160/2021
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10/09/2021 13:30
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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09/09/2021 12:06
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 02/09/2021 20:59:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Municí
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09/09/2021 12:06
Sentença (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/09/2021
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02/09/2021 20:59
Em Atos do Juiz.
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31/08/2021 12:26
Decurso de Prazo, sem manifestação sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes;
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31/08/2021 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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23/08/2021 10:09
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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23/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/08/2021 11:12:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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13/08/2021 13:27
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização.
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13/08/2021 13:25
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 13/08/2021 11:12:56 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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13/08/2021 11:12
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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09/08/2021 10:37
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 17;
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09/08/2021 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 20/07/2021 09:06:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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02/08/2021 13:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2021 em 29/07/2021.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002745-54.2021.8.03.0002 Parte Autora: ROSILMA LOBATO PINHEIRO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.ROSILMA LOBATO PINHEIRO, qualificada, por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Pedagoga, desde 31/05/1995; que é regida pela Lei nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 849/2010-PMS; que nos termos da referida lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, estando hoje na Classe D, nível 12, quando deveria ocupar a Classe D, nível 13; que faz jus aos valores retroativos desde quando progrediu para a Classe D, nível 11 até a última progressão obtida.
Ao final, requereu a condenação do requerido na declaração do direito às progressões nas respectivas datas com efeitos financeiros retroativos.
Requereu também a condenação no ônus de sucumbência e a inversão do ônus da prova, além do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$7.127,62 (sete mil setecentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de 01 a 03.Citado, o Município apresentou contestação, ordem 08, aduzindo, em resumo, que a autora não possui direito à progressão funcional, pois não comprovou que preenche os requisitos da Lei nº 753/2006-PMS, e, nem apresentou os documentos exigidos, como por exemplo: avaliação de desempenho, certidão de tempo de serviço e de negativa de processo administrativo disciplinar; que não cabe o pagamento dos valores retroativos, pois a autora teria deixado passar o tempo para somente depois requerer na via judicial os retroativos, em evidente má-fé.
Caso haja condenação, que seja obedecida a ordem de precatórios.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requereu ainda a condenação da autora em custas e honorários.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPCÉ o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber diferenças de progressões funcionais.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Preliminarmente.Com relação à prejudicial de prescrição.
Apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 21/04/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 21/04/2016.Quanto à alegação do Município de Santana de que a autora teria agido com má-fé ao propor a presente ação, adianto que não se justifica o pedido.No caso, no meu entendimento, a parte autora não praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.
Ela apenas está exercendo o direito que lhes é constitucionalmente garantido, como se vê do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo, ainda, que para a caracterização da má-fé é necessária a prova da má intenção, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, indefiro o pedido.Passo ao mérito da causa.A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos.Afirmou na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional e que faz jus às seguintes progressões: para Classe D, nível-11 a contar de 05/2015, porém, sem data de quando progrediu; para a Classe D, nível 12 a contar de 05/2017, porém, sem data de quando progrediu e para a Classe D, nível 13, a contar de 05/2019, sendo que ainda não progrediu.
Por isso, requereu a atualização das progressões e o pagamento dos valores retroativos dos respectivos períodos.Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), bem como pela Lei nº 949/2010-PMS, é direito do servidor do grupo do magistério receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como que já obteve a implementação da progressão para a Classe D, nível 11 e para a Classe D, nível 12, todavia, não há informação sobre quando obteve as referidas progressões para fins de apurar eventuais efeitos financeiros retroativos.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para Classe D, nível 13, a contar de 05/2019, bem como aos efeitos financeiros retroativos, uma vez que ainda não progrediu.
Ressalta-se que a autora encontra-se atualmente na Classe D, nível 12, com vencimento base de R$4.004,34, conforme tabela de vencimentos constantes na inicial.Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão para a Classe D, nível 11 a contar de 05/2015 e para a Classe D, nível 12 a contar de 05/2019, todavia, sem direito aos efeitos financeiros retroativos desses períodos.No caso, não há informação nos autos sobre quando ocorreu a implementação da progressão para a Classe D, nível 11 e nem para a Classe D, nível 12, ou seja, não há parâmetros para condenar o requerido nos valores retroativos, até porque é necessário fixar os períodos corretos entre a data devida e a data da efetiva implementação.Desse modo, faz jus tão somente à implementação da progressão para a Classe D, nível 13, a contar de julho de 2019 e ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implementação dessa progressão.
Por outro lado, o Município não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito às progressões funcionais e aos respectivos efeitos financeiros.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO JÁ CONCEDIDA.
RETROATIVO.
DEVIDO.
SÚMULA VINCULANTE 37.
SEM OFENSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALE-GADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA 1) Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira. 2) A parte autora era celetista desde 2008, em 2014 foi enquadrada como servidor estatutária.
Assim tem direito a progressão funcional.
Atualmente a recorrente está em sua devida CLASSE/PADRÃO A - 3, vez que no Município de Santana a progressão ocorre de 24 em 24 meses.
Porém, observando a legislação juntada aos autos, o enquadramento ocorreu com atraso.
Desse modo tem direito ao retroativo. 3) Não se trata de conceder aumento de salário e nem criar despesas e, sim, o reconhecimento de direito previsto na própria legislação Municipal.
Assim, não há ofensa a Súmula Vinculante 37. 4) Ficou demonstrado que as progressões estavam atrasadas quando da formulação dos pedidos.
Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de desconstituir o direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC, demonstrando o adimplemento obrigacional por meio do devido pagamento das verbas. 6) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos da autora, condenando o Município de Santana a pagar à parte recorrente/autora as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas, consoante pedido inicial, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
Sem Honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0006837-46.2019.8.03.0002, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2020).Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação de desempenho e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Ressalta-se que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.Diante do exposto, e, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais, para:I - DECLARAR o direito da autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Classe D, nível 11, a contar de 31/05/2015, porém, sem os efeitos financeiros retroativos;b) Classe D, nível 12, a contar de 31/05/2017, porém, sem os efeitos financeiros retroativos;c) Classe D, nível 13, a contar de 31/05/2019, com os efeitos financeiros retroativos;II - CONDENAR o Município de Santana a implementar a progressão funcional a que tem direito a parte autora para ocupar o Nível 13, da Classe "D", com efeitos financeiros desde 31/05/2019 até a data da efetiva implementação;III - CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença da progressão devida sobre o vencimento básico, relativa ao período em que deveria ter sido concedida, conforme especificado acima (item II), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.Os valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença com base na ficha financeira e tabela de vencimentos da época devida, aplicando-se o índice de atualização das verbas retroativas que deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, expeça-se mandado para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implementar a progressão funcional, conforme determinado acima, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
28/07/2021 20:56
Registrado pelo DJE Nº 000132/2021
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28/07/2021 11:50
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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27/07/2021 14:01
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 20/07/2021 09:06:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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27/07/2021 14:00
Sentença (20/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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20/07/2021 09:06
Em Atos do Juiz.
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24/06/2021 09:26
Certifico que diante da contestação apresentada, os autos seguem conclusos.
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24/06/2021 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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23/06/2021 21:57
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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22/06/2021 15:31
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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12/05/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2021 08:20:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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02/05/2021 23:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/04/2021 08:20:59 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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27/04/2021 08:20
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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26/04/2021 10:04
Tombo em 26/04/2021.
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26/04/2021 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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21/04/2021 18:20
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2383778 - Protocolado(a) em 21-04-2021 às 18:16
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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